Acórdão nº 3080/16.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3080/16.3T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 985) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B...

, aos 15.06.2016, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C...

, pretendendo que que esta seja condenada a pagar-lhe €18.687,50 a título de despedimento ilícito; €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, €505,00 pelo salário de tramitação de maio de 2015, bem como os restantes salários que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora vencidos.

Para o caso de não se considerar o despedimento ilícito a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €13.124,77, acrescido de juros de mora vencidos.

Mais pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe € 505,00 pelas férias não gozadas do ano de 2014, vencidas em 01 de Janeiro de 2015, € 378,75 a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de férias proporcionais não gozadas do ano da cessação de 2015; € 378,75 a título de proporcional de subsídio de natal do ano da cessação de 201; €934,11 a título de formação profissional não ministrada convertida em crédito de horas, acrescida de juros vencidos; € 7.220,16 a título de trabalho suplementar, acrescido de juros de mora vencidos e sobre todas as quantias juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese que: - foi admitida ao serviço da Ré em Abril de 1990 por contrato de trabalho sem termo, auferindo desde sempre a retribuição mínima, com o período normal de trabalho “de 40 horas semanais, em 8 horas de trabalho diárias, com entrada ao serviço pelas 8h30 e saída pelas 17h, com pausa de almoço de 30m.”; - no final do verão de 2015 tendo terminado a concessão da exploração das piscinas municipais ... à Ré, tal levou á cessação do contrato de trabalho da autora com fundamento em encerramento da empresa; - contudo a Ré não deu cumprimento às formalidades legais, pois que só em 29.08.2015 a A. foi informada de que iria deixar de prestar trabalho a partir do dia 31 de agosto, mau grado a Ré já tivesse conhecimento da necessidade de encerramento definitivo do estabelecimento e sem que lhe tivesse pago a compensação devida, concluindo ter sido ilicitamente despedida.

- a cessação do contrato afetou a sua dignidade e imagem profissional, sentindo-se triste e com a autoconfiança abalada, deixou de comer, perdendo peso, dormindo mal, sentindo-se angustiada, vendo a sua qualidade de vida e a da sua família degradar-se, tornando-se fria e distante, danos que pretende ver ressarcidos pela Ré.

- no que se reporta ao trabalho suplementar alega que apesar de o sábado ter sido fixado pelas partes como dia de descanso complementar, sempre trabalhou aos sábados por determinação da Ré, sem que tal trabalho, sendo suplementar, tenha sido retribuído.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré contestou alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho cessou por caducidade e não por despedimento ilícito; não são aplicáveis as formalidades previstas para o despedimento coletivo, já que a Ré é uma microempresa; a A., desde Abril de 2015, tinha sido informada e tinha conhecimento do término do contrato de exploração e do encerramento do estabelecimento, tendo a A. direito a uma compensação que não pode exceder os 12 salários, ou seja, no valor de €6.060,00; impugna o alegado pela A. quanto aos danos não patrimoniais, por esta ter tido conhecimento atempado da cessação do contrato e por os danos invocados não serem suficientemente graves para gerarem o direito a indemnização daquela natureza.

Quanto ao trabalho prestado aos sábados a Ré: impugna o alegado, entendendo que a A. não alega factos suficientes suscetíveis de comprovação em juízo; a autora não prestou o trabalho que alega e que quantifica de forma errónea o valor da retribuição horária estabelecida, concluindo pela improcedência do pedido.

Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido nos seguintes termos: “I – Condenar a ré C... a pagar á autora B...: a) a quantia de € 11.383,54 (…) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 505,00 (…) a título de retribuição das férias vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 1.010,01 (…) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais á duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento; d) a quantia de € 305,55 (…) a título de créditos relativos à formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 01/09/2015 até efectivo e integral pagamento.

II – absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados.

*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.

*Valor da causa: € 34.750,62 (…)” Inconformada, a A. veio recorrer, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões: “I.

A decisão recorrida julgou contra o Direito e contra a realidade dos factos quanto a ter julgado parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrente contra a Recorrida, tendo realizado uma errada apreciação da prova produzida, cuja alteração da resposta se requer com o presente recurso, pretendendo-se que este Tribunal ad quem se debruce sobre o pedido de pagamento do trabalho suplementar, quanto à ilicitude da cessação do contrato de trabalho da A., bem como quanto à apreciação do pedido de pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.

II.

No que diz respeito à alteração da resposta dada aos factos PROVADOS 6, 13, 14, 15, 16, 17 e dos pontos NÃO PROVADOS f) e g), atinente à matéria do trabalho suplementar, cumpre esclarecer que o Tribunal recorrido realizou uma desadequada interpretação da prova produzida[1].

III.

Por um lado, invocou a Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial, que o seu período normal de trabalho “era de 40 horas semanais” (art. 7.º da PI), mais invocando no art. 8.º da PI que o horário “(…) de trabalho da Autora consubstanciava-se em 8h de trabalho diárias (…)”, que “para além do horário de trabalho fixado, a Ré exigia trabalho suplementar da Autora” (art. 113.º da PI), “mais concretamente, exigia a R. da A. que esta prestasse trabalho durante os sábados, dia de descanso complementar por fixação das partes (art. 232.º n.º 3 do Cód. do Trabalho)” (art. 114.º da PI), esclarecendo, ainda, nos arts. 118.º e 119.º da PI, que a Autora, para além de prestar trabalho no período de 08h diárias, prestava “trabalho, também, aos sábados, bem como, quando necessário, aos domingos e feriados”.

IV.

Ou seja, invocou a Autora que o seu horário de trabalho distribuía-se de segunda a sexta-feira, prestando, ainda, trabalho suplementar aos sábados e domingos e a Ré contestou tal factualidade em art. 67.º da Contestação, pelo que constituía matéria controvertida saber qual o horário de trabalho da Recorrente e se esta prestou ou não prestou trabalho suplementar.

V.

Ora, a prova produzida foi bastante clara ao corroborar o alegado pela trabalhadora Recorrente quanto a esta ter um horário de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e que, para além deste período (como invocou a Autora na sua petição inicial), trabalhava ainda aos sábados, o que significa, que semanalmente, prestava 48h de trabalho - o que ultrapassa o limite de 40h semanais a que alude o art. 203.º n.º 1 do Cód. do Trabalho.

VI.

Na verdade, em declarações de parte da Recorrente na sessão única de julgamento em 22.11.2017 esta esclareceu sobre a sua jornada de trabalho, que a mesma era das “08h e 30m às 17h e 30m da tarde”(1m e 55s)[2], o que foi corroborado pelo marido da A. D..., que de forma série e isenta (ao contrário de todas as testemunhas da Recorrida, conforme julgou o Tribunal a quo) esclareceu que, quando conheceu a Autora, esta trabalhava “sábados, domingos e feriados” (cfr.

02m e 20s a 02m e 23s) e que ultimamente apera de segunda a sábado[3].

VII.

De igual modo depôs E... tendo como razão de ciência para prestar depoimento sobre os factos sub judice a circunstância de ter sido (e ainda ser) funcionária pública da Câmara Municipal ..., prestando trabalho nas piscinas municipais ... durante 23 anos (cfr.

1m e 45s e ss), tendo conhecimento dos factos que se encontram sob apreciação, confirmando que a Recorrente trabalhava 8h por dia de segunda a sexta-feira, trabalhando, ainda aos sábados[4].

VIII.

Referiu esta testemunha que o horário de trabalho da Autora era de 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados porque quando a testemunha lá estava a trabalhar, a Autora também estava a trabalhar, mas, também, porque em todos os sábados que a testemunha, mesmo não estando a trabalhar, se deslocou ao local de trabalho da Autora para ir buscar o marido que lá trabalhava, a Autora lá estava na sua jornada de trabalho.

IX.

Em idêntico sentido depôs a Sra. F..., que também prestou trabalho como recepcionista nas piscinas municipais de vila do conde, portanto, no recinto onde a Autora prestava trabalho para a Ré, corroborando o invocado pela Autora quanto ao facto de aquela prestar 08h diárias de segunda a sexta-feira e que, para além desses dias, ainda via a Autora a trabalhar aos sábados [5].

X.

A Ré contestou o invocado pela Recorrente quanto à factualidade da trabalhadora ter...

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