Acórdão nº 2364/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução29 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2364/15.2T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIALI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Porto - Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho, B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €14.442,73 (catorze mil quatrocentos quarenta e dois euros e setenta e três cêntimos) relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos.

Para sustentar o pedido alega, no essencial, que trabalhou para o Réu, como funcionária administrativa forense desde setembro de 2009, contra o pagamento mensal de €700,00. Acontece que o Réu deixou de proceder ao pagamento de diversas remunerações, pelo que fez cessar o contrato de trabalho celebrado com o mesmo, através da resolução com justa causa, nos termos do art.º 394.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do Código Trabalho, devidamente comunicada e aceite por este, e com efeitos imediatos.

A Autora ampliou o pedido em requerimento de fls. 25 e 26.

Foi realizada audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo, O Réu veio contestar, contrapondo, também no essencial, que a Autora não cumpria as suas obrigações como trabalhadora, tendo sido advertida da possibilidade de sobre ela impender processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa. Foi nesse quadro que a A. enviou a carta a resolver o contrato de trabalho, a qual ela própria recebeu, não tendo o aviso de recepção sido assinado pelo Réu, mas por ela, que após isso abandonou o local de trabalho, sem informar a password do computador de trabalho onde constavam dados da actividade profissional do Réu, designadamente relativos aos clientes, sabendo que lhe ia causar prejuízos. inclusive nem entregou a chave do escritório.

Alega que na carta não são invocados factos concretos que fundamentem a resolução, invocando o art.º395 nº 1 do Código do Trabalho.

Sustenta, ainda, que a Autora omite que lhe foram pagas quantias via cheque e em numerário além da via transferência bancária.

Contrapõe, ainda, que os últimos pagamentos que efectuou à Autora, dos quais tem comprovativo, ocorreram em Outubro e Novembro de 2014. Se a Autora tivesse fundamento para resolver o contrato quando enviou a carta há muito que se mostrava decorrido o prazo aplicável previsto no art.º 395.º, tendo ocorrido a caducidade do direito que quis exercer.

Impugna os demais factos.

E, deduz pedido reconvencional, nos termos do disposto no art.º 400º do Código do Trabalho.

Foi saneado o processo, mas sem que se tenha conhecido nessa fase das excepções arguidas.

Foi fixado o valor da acção em 14.442,73€.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando-se a matéria de facto e aplicando-se-lhe o direito, culminada com a decisão seguinte: - «Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B… e, consequentemente, condeno o Réu C… a pagar àquela a quantia de €7.108,29 (sete mil cento e oito euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

No demais, vai o Réu absolvido do pedido.

Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.

Julgo totalmente procedente por provado o pedido reconvencional condenando a Autora a pagar ao Réu a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação da contestação e até efetivo e integral pagamento.

Custas do pedido reconvencional pela Autora.

(..)» I.3 Inconformada com esta decisão, a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1 - O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida pelo Recorrente à Recorrida, a comunicar a resolução imediata do seu contrato de trabalho.

2 - A Apelante quando diz sucintamente na carta que remete ao Apelado, Advogado, que, “Nos termos e para os efeitos no artigo 394.º, n.ºs 1 e 2 al. a) e n.º 5 do Código do Trabalho (…)”, está a dizer de forma sucinta que quer fazer cessar de imediato, com justa causa, o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, que se prolonga por período de 60 dias.

3 - Não assiste razão à Mm.ª Juiz a quo, quando refere na fundamentação de direito que, a Apelante “se limita a invocar uma disposição legal do Código do Trabalho, sem que esboce qualquer facto concreto que àquela se possa subsumir”, já que a própria disposição legal, invoca um facto em concreto por si só- a falta de pagamento de retribuições prolongada por 60 dias.

4 - Ademais, a Apelante termina a sua carta dizendo que solicita que se apurem e prepare o pagamento de todas as importâncias que tem direito a receber, nomeadamente vencimentos em atraso, subsídios de férias, subsídios de Natal e férias não gozadas! 5 - Se o art.º 395.º, n.º, 1 do Código do Trabalho quisesse que o trabalhador fosse obrigado a concretizar as retribuições em falta, número, meses a que se referem e se são devidas na totalidade ou parcialmente, não referiria uma exposição sucinta.

6 - Se fosse esse o espírito do legislador, então, impunha na resolução do contrato pelo trabalhador, os mesmos requisitos que exige ao empregador quando procede ao despedimento do trabalhador com justa causa- o processo disciplinar.

7 - A ratio legis da aludida norma visa delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato, permitir ao empregador avaliar os factos invocados e circunscrever os que poderão ser invocados judicialmente, cabendo ao intérprete determinar o sentido objetivo da norma com vista a defesa do direito material invocado pelo trabalhador.

8 - A Recorrente imputou à entidade empregadora uma conduta omissiva permanente, tendo esta percebido os factos invocados e a temporalidade e as circunstâncias em que se verificam, tanto mais que in casu a entidade patronal se tratava de um advogado, conforme se encontra assente no ponto 1. da fundamentação de facto da decisão em crise.

9 - Pelo que deverá revogar-se a decisão recorrida, decidindo-se que a carta que foi enviada pela Recorrente ao Recorrido respeita o art.º 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

10 - Decidiu mal a Mm.ª Juiz a quo ao referir que não se logrou provar que o Réu aceitou a resolução do contrato de trabalho, o que está em clara oposição com o considerado não provado no ponto ee), que refere que o Réu não assinou qualquer documento que permitisse a Autora requerer subsídio de desemprego” 11 - Foi o Recorrido quem assinou a declaração de desemprego do Apelante, junta sob o documento n.º1 com a sua resposta, aceitando a resolução do contrato de trabalho, ou de outro modo, não a teria assinado.

12 - Não considerou pois a Mm.ª Juiz a quo estes elementos de facto constantes do documento junto aos autos, e que, caso o tivesse feito, impõem uma decisão diferente quanto à decisão da prova da matéria de facto,– arts. 376º CC. e 662.º nº.1 CPC.

13 - Pelo que sempre deverá este Tribunal no seu douto acórdão a proferir alterar a decisão recorrida, decidindo considerar provado que o Recorrido aceitou a resolução do contrato de trabalho pela Recorrente.

14 - O mesmo se dirá quanto à decisão de não considerar provado que a Apelante foi admitida ao serviço do Recorrido em 15 de Setembro de 2009 e constante da alínea a) da matéria não provada, já que a testemunha D… depôs, quanto a tal facto, de forma perentória e inequívoca, mostrando conhecimento direto dos factos e até explicando coerentemente porque passados tantos anos se lembrava da data de admissão da Apelante, conforme resulta do registo do seu depoimento.

15 - Impondo-se assim modificar a decisão sobre a matéria de facto também no que a este facto diz respeito, devendo considerar-se provado que a Apelante foi admitida ao serviço do Apelado em 15 de setembro de 2009, de acordo com o preceituado no n.º1 do art.º 662-º do C.P.C.

16 - Acresce ainda que, estando provado que, a Apelante, face aos não pagamentos, sentiu alguns transtornos e que tem a seu cargo uma filha menor, o que é conhecimento do Recorrido (pontos 8 e 9 da matéria provada), bem como que a Apelante tinha vários meses de salários em atraso, assim como que a Apelante vive com a sua irmã, a testemunha D…, que segundo a fundamentação vertida em e), depôs, “ de forma clara e concisa” e “ descreveu a vida da irmã, as dificuldades sentidas com o não pagamento atempado dos ordenados e posteriormente com o não pagamento dos ordenados por parte do Réu.”, não pode o Tribunal a quo não considerar provado que o Apelado mostrou desprezo pelas necessidades económicas da Apelante.

17 - Impondo-se modificar a decisão sobre a matéria de facto também no que a este facto diz respeito, devendo considerar-se provado que o Réu/recorrido mostrou desprezo pelas necessidades económicas da Autora/ Apelante, ficando deste modo claramente demonstrada a ilicitude do comportamento do Réu/Apelado, que bem sabia estar a faltar aos seus deveres, devendo o Acórdão proferido condenar o Apelado na indemnização peticionada nos termos do disposto no artigo 346.º do Código do Trabalho.

I.4 O Recorrido Réu não apresentou contra-alegações.

I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Cumpridos os vistos legais, procedeu-se à remessa do projecto de acórdão aos Ex.mos adjuntos, determinando-se a inscrição do processo em tabela para julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recursoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações...

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