Acórdão nº 758/16.5T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução29 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 758/2016.5T8AVR.P1 Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1ª S. Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais - registo 675 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1ª S. Trabalho-J2, contra C…, Lda.

, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: “A autora foi admitida, sob ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., em princípio de Março de 2014, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de empregada de balcão.

Da relação contratual não foi elaborada qualquer documentação escrita, mas semanalmente era praticado um horário superior a 30 horas, mediante o pagamento de uma retribuição mensal líquida superior a 500,00€ (quinhentos euros), Horário esse praticado durante seis dias da semana (sempre ao sábado e domingo), das 17:30 às 23:30 horas, com folga sempre à segunda-feira.

A sociedade D…, Lda., foi dissolvida em 2 de Abril de 2014.

Apesar deste facto, a autora continuou a trabalhar no estabelecimento desta sociedade, nos termos em que fora admitida, que esta explorava, designado por “E…”, sediada na Loja … do Centro Comercial F…, em … – Aveiro.

Entretanto, o gerente da sociedade referida, G…, juntamente com H…, levaram a registo a constituição de nova sociedade designada por “C…, Lda.”, em 2014.05.30.

Entidade que continuou a exploração do estabelecimento de restauração designado por “E…”, instalado na loja n.º …, do Centro Comercial atrás referido.

Porém, sem que nenhuma alteração houvesse no horário da prestação e nas funções, a ré, C…, Lda., apresentou, em 23.07.2014, à autora, um contrato de tempo parcial e a termo certo, pelo período de seis meses, mas renovável.

Nos termos deste contrato, ficou escrita a retribuição mensal ilíquida de 243,00€, com o “período normal de trabalho de 22 horas semanais, distribuídas de acordo com o mapa de horário de trabalho em vigor na entidade empregadora e afixado no local adequado…”.

Donde consta, como causa justificativa do termo certo, “em virtude do início de laboração do estabelecimento, conforme o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho”.

Apesar do tempo de trabalho não ter sofrido qualquer alteração, a ré passou a processar os salários apenas pelo valor de 243,60€, atribuindo o salário-hora de 3,75€.

A partir de Novembro de 2014, processou o salário de 277,75€, com o salário-hora de 4,72€, o que se manteve até Outubro de 2015.

A ré, através de comunicação escrita de 3 de Janeiro de 2016, pôs termo ao contrato, invocando a sua caducidade, com efeitos a 22.01.2016.

Atento o exposto, é muito claro que a autora esteve sucessivamente vinculada, primeiro à sociedade D…, Lda. e depois à C…, Lda., no período compreendido entre 1 de Março de 2014 e 22 de Janeiro de 2016.

Tal contratação há-de considerar-se sem termo, dado que a celebração do contrato a termo resolutivo termo como fundamento a justificação num facto inexistente.

Acresce que a autora já trabalhava no estabelecimento “E…” que foi sucessivamente transmitido para a actual ré, com os respectivos contratos de trabalho.

Consequentemente, a cessação do contrato, sendo nula a estipulação do prazo é também nula e de nenhum efeito e como tal deve ser declarada.”.

Termina, pedindo: “Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência: a) se reconhecendo, considerando a transmissão do estabelecimento, que a A. está vinculada à R., por contrato de trabalho sem termo, com direito à remuneração integral da categoria de empregada de balcão, com efeitos desde 1 de Março de 2014; b) se reconhecendo a nulidade da cessação do contrato, por invocação da caducidade e direito da A. à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade e funções; c) se condenando a ré a pagar à autora os salários vencidos e vincendos desde o despedimento até à sentença que declarar a nulidade da cessação; d) se condenando a ré a pagar a indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar à data da sentença; e) se condenando a ré a pagar à autora, a quantia global de 12.107,25€ (doze mil e cento e sete euros e vinte e cinco cêntimos), discriminada em 49.º do presente articulado, acrescido dos juros legais à taxa de 4%, a contar desde 31.12.2015 até integral e efectivo pagamento; e f) em custas e tudo o mais que for legal.”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, e alegando, em resumo, que a relação contratual cessou por caducidade do contrato a termo, celebrado em 25.07.2014.

    Terminou, concluindo: “Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada.”.

  2. – A autora respondeu, alegando litigância de má-fé da ré e pedindo a respectiva condenação.

  3. – Admitida a resposta da autora, fixado à acção o valor de € 12.107,25, proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julgando-se a presente ação, parcialmente procedente decide-se: 1- Condenar a R. a pagar à A. a quantia de €818,05( oitocentos e dezoito euros e cinco cêntimos) a título de férias do ano do admissão, diferenças salariais e remuneração do trabalho prestado em dias feriado, com juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 31.12.2015 até integral pagamento.

    2- Condenar a R. a pagar à A. a quantia de €753,13 (setecentos e cinquenta e três euros e treze cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato, remuneração e férias, vencidas com a cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.

    3- Absolver a R. dos demais pedidos.

    *Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.

    ”.

  4. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A) A matéria de 12 e 13 da decisão da matéria de facto está em desconformidade com a prova produzida em audiência de julgamento e, por isso, fica impugnada; B) Com efeito, do depoimento de parte do gerente da ré, também gerente da sociedade que antecedeu, é muito claro ao referir que o estabelecimento, designado por I…, se dedicava sobretudo à venda de sobremesas; C) Do depoimento em análise atrás transcrito e que aqui damos por reproduzido, deve concluir-se que o estabelecimento referido vendia uma gama de diversos produtos de alimentação e bebidas, servia refeições congeladas, pizzas, frango, sandes, bolos, gelados, batatas fritas, bebidas, etc. (cfr. depoimento gravado na audiência de 23.06.2016 aos minutos 17:27 a 21:36), D) Sintetizando o mesmo depoente que naquele estabelecimento se servia alimentação e bebidas em modo de fast food; E) No mesmo sentido se pronunciou a testemunha J…, conforme se alcança da transcrição atrás referida e que aqui se dá por reproduzida: “I… […] se tratava de sobremesa, de doce, era gelado, eram granizado, era muffins, eram pizzas, pronto, já feitas… bebidas, café…” (cfr. depoimento de J…, prestado na audiência de 23.06.2016, gravado no sistema, aos minutos 05:44 a 07:17) F) Em conformidade, a matéria assente em 12 deverá sofrer alteração, consignando-se que: “O estabelecimento que a sociedade D… explorava no mesmo local, tinha o nome de K…/I… e dedica-se à actividade de restauração e bebidas, servindo diversos produtos alimentares e refeições pré-confecionadas e adquiridas congeladas, ao balcão, não tendo atendimento às mesas”.

    G) Considerando os documentos juntos, o n.º 13 de factos assentes também deve sofrer alteração, consignando-se que: “Tal estabelecimento funcionava com alguns equipamentos emprestados por uma empresa espanhola, desconhecendo-se o teor do alegado contrato de franchising, cujo termo ocorreu em 2 de Julho de 2014” (cfr. documentos de fls. 131 a 135 e fls. 173 e 174, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais).

    H) Na douta sentença recorrida, estando os fundamentos em oposição com a decisão, foi cometida a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.; I) A A., ora recorrente, foi admitida sob ordens, direcção e fiscalização da sociedade D…, Lda., em princípios de Maio de 2014, mediante contrato sem prazo, para exercer funções inerentes à actividade profissional de empregada de balcão, no estabelecimento de restauração, designada por I…; J) Esta sociedade, D… cessou a sua actividade no dia 23 de Julho de 2014 e no dia imediatamente a seguir, manteve o dito estabelecimento a funcionar, atribuindo a designação de E…, que passou a ser explorado pela ré C…, Lda.; K) O estabelecimento transmitido à ré continua a dedicar-se à restauração e bebidas, embora tivesse adaptado alguns equipamentos e alterado o tipo de refeições que deixaram de ser pré-confecionadas e congeladas, servindo-se refeições tradicionais, é substancialmente o mesmo; L) O estabelecimento funciona no mesmo local do anterior, é gerido pelas mesmas pessoas que geriam o anterior e desenvolve uma actividade similar à do anterior; M) Não se verificaram alterações substanciais, dado que nenhuma relevância tem para o aspecto que nos ocupa, a mudança do nome do estabelecimento, o que a admitir-se configuraria um expediente para permitir abusivamente a cessação do contrato de trabalho; N) A transmissão do estabelecimento é acompanhada dos contrato de trabalho, como, de resto, aconteceu com a A., ora recorrente; O) O artigo 285.º do Código do Trabalho, garante a manutenção dos direitos dos trabalhadores, em caso de transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento que constitua uma entidade/unidade económica, atribuindo-lhe o direito de se manterem ao serviço da nova entidade empregadora, nas mesmas condições. O n.º 5 da mesma disposição legal define que por unidade económica deve entender-se o conjunto organizado de meios que tem como...

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