Acórdão nº 135/14.2GAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 135/14.2GAVFR Comarca de Aveiro 2ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira Acórdão deliberado em Audiência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por acórdão proferido em 10 de Outubro de 2016, foi proferida a seguinte decisão respeitante aos arguidos directamente interessados como recorrentes ou recorridos na presente fase de recurso: B… - Declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa nos 5 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, em que foram ofendidas C… (apenso “H”), D… (apenso “L”), E… (Apenso “K”), F… (apenso “K1”), G… (apenso “H1”); - Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de 23 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, als. b) e c), do CP (apensos “AR”, “AD”, “H”, “V”, “I”, “H2”, “T”, “L”, “AB”, “S”, “AS”, “AE”, “O”, “AF”, “K”, “K1”, “W”, “H1”, “AJ”, “AV”, “AM”, “AT” e “AN”) e de 4 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), do CP (apensos “Z”, “AC”, “AQ” e “G”); - Condenado por 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso “G”) e por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP; H… - Declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa em nos 3 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, em que foram ofendidas I… (apenso “F”), J… (apenso “M”) e Farmácia K…, representada por L… (Apenso “Q”); - Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP, de 9 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (processo principal e apensos “AY”, “F”, “V”, “U”, “J”, “W”, “M”, “AV” e “AT”) e de 3 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), do CP (apensos “G”, “Z” e “AQ”); - Condenado por 4 crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1, do CP, nas penas de 1 ano de prisão (processo principal), 1 ano e 6 meses de prisão (apenso “AY”), 1 ano de prisão (apenso “U”) e 1 ano de prisão (apenso “J”), por 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos de prisão (apenso “Z”) e de 2 anos e 6 meses de prisão (apenso “G”); em cúmulo foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; M… - Absolvida de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP e de 1 crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP; - Condenada por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo; N… - Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP e de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP; - Condenado por 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão; O… - Absolvida de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP e de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (processo principal); - Condenada por 1 crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada ao dever de a arguida, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, demonstrar nos autos o pagamento da quantia de €150 à ofendida P…, correspondente ao prejuízo patrimonial por esta sofrido.

Q… - Absolvido de 1 crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, nºs 1, 2 e 5 do CP, de 1 crime de branqueamento, previsto e punido no artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CP e de 2 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP (apensos “AU” e “AL”); - Condenado por 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, als. c) e d), do RJASM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (apenso “Y”).

Declaração de perdimento a favor do Estado Foi declarado perdido o veículo automóvel de matrícula .. - .. -QA.

1.2 Recursos, respostas e parecer do Ministério Público na Relação 1.2.1. Recurso do Ministério Público Com base em erro no julgamento da matéria de facto e erro de interpretação e aplicação do direito, o Ministério Público pede a revogação parcial e consequente modificação do acórdão nos seguintes pontos: (i) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que o arguido B… foi o autor dos factos objecto do apenso “AR”, vindo o mesmo a ser condenado também por um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 als. b) e c) do CP; (ii) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que o arguido H… foi o autor dos factos objecto do apenso “AT”, vindo o mesmo a ser condenado também por um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 als. b) e c) do CP; (iii) Alteração da matéria de facto provada para se estabelecer que nos crimes de burla e de roubo a seguir referidos se verificam as circunstâncias qualificativas e agravativas que estavam imputadas na pronúncia, não sendo por isso válidas as desistências de queixa nem a subsequente declaração de extinção do procedimento criminal, devendo em consequência os arguidos ser condenados pelos crimes de que foram absolvidos e modificada a condenação de crimes simples para crimes qualificados e agravados, nos seguintes termos: B… - Aditada a condenação por 5 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos. 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, nos casos objecto dos apensos “H”, “L”, “K”, “K1” e “H1”; - Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de roubo simples, passando a ser por 1 crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, no caso objecto do apenso “G”; H… - Aditada a condenação por 2 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, nos casos objecto dos apensos “F” e “M”; - Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 4 crimes de burla simples, passando a ser por 4 crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos mesmos artigos, nos casos objecto do processo principal e dos apensos “AY”, “U” e “J”; - Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 2 crimes de roubo simples, passando a ser por 2 crimes de roubo agravado, previstos e punidos nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, nos casos objecto do apensos “Z”, e “G”; N… Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de roubo simples, passando a ser por 1 crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210 nºs 1 e 2 al. b), com referência ao 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g) do CP, no caso objecto do apenso “AQ”.

O… Alterada a qualificação jurídica e a condenação por 1 crime de burla simples, passando a ser por 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, e 218º, nº2, als. b) e c), do CP, no caso objecto do processo principal; (iv) Tendo em conta as referidas modificações na decisão condenatória, considera o Ministério Público que os arguidos devem ser condenados nas seguintes penas únicas: B…: 10 anos de prisão; H…: 15 anos de prisão; N…: 6 anos de prisão; O…: 3 anos de prisão, com execução suspensa.

(v) Subsidiariamente, caso se decida não ser de modificar a decisão recorrida nos termos referidos no que respeita à tipificação dos crimes objecto de condenação, devem as penas em que os arguidos foram condenados ser agravadas nos termos que seguem: B… As penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida em que foi condenado devem manter-se, mas a sua execução não deve ser suspensa; H… As penas pelos quatro crimes de burla, fixadas três delas em 1 ano e outra em 1 ano e 6 meses de prisão e pelos dois crimes de roubo, fixadas cada uma em 2 anos e 6 meses de prisão, devem ser aumentadas para três penas de 2 anos e uma de 3 anos de prisão – respectivamente para os três primeiros e para o quarto crime de burla – e de 4 anos e 3 anos e 6 meses de prisão – para os dois crimes de roubo; consequentemente, a pena única, fixada em 5 anos e 4 meses de prisão deve ser aumentada para 9 anos de prisão; N… A pena pelo crime de roubo, fixada em 2 anos de prisão, deve ser aumentada para 4 anos de prisão.

Os arguidos afectados pelo recurso interposto pelo Ministério Público não apresentaram resposta.

Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial deste recurso. Considera que deve improceder quanto à alteração da qualificação jurídica dos crimes de roubo em que foram condenados os arguidos B…, H… e N…, mas que deve proceder quanto à alteração da decisão da matéria de facto e subsequente condenação dos arguidos B… e H…, cada um deles por um novo crime...

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