Acórdão nº 45/13.0GTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Comum Singular n.º 45/13.0GTPRT- P1.
Matosinhos – Inst. Local – Secção Criminal – J3.
Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente e, em conformidade: 1) Absolvo o arguido B... da prática da contra-ordenação prevista nos artigos 24.°, 27.° e 28.° do Código da Estrada.
2) Condeno o arguido B..., como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.º 1 e 13.° do Cód. Penal, praticado no dia 10 de Maio de 2013, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.°, n.º 1 e 5 do CP.
3) Condeno o arguido B..., nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses.
4) Condeno o arguido no pagamento das custas do presente processo, no total de 4 UC - [arts. 374.°, n.º4, 513.°, n. ° 1 e 2, todos do C. P. P., e art. 8. º, n. ° 9 do R. C. P. e tabela III a este anexa].
5) Absolvo a demandada C... do pedido da demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.
6) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à assistente E... da quantia de €1.103,13 a título de danos patrimoniais, e da quantia de €30.000 a título de danos não patrimoniais, no total de €31.103,13 (trinta e um mil, cento e três euros e treze cêntimos), valor a que acrescem juros desde a presente data.
7) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E., da quantia de €257,73, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4 % desde a citação até efectivo e integral pagamento (art. 559.°, n.º1, 566.°, n.º2, 805.°, ns 1 e 3 e 806.°, ns 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril de 2003).
8) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento aos filhos do falecido F..., da quantia total de €70.000 a título de danos patrimoniais, sendo €30.000 (trinta mil euros) referentes a G... e €40.000 a H....
9) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), relativos à roupa que o falecido F... vestia à data do acidente.
10) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento da quantia de €3.000 (três mil euros), relativamente à perda total do veículo ..-CL-.., propriedade do falecido.
11) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, no pagamento da quantia de €20.000 (vinte mil euros), relativamente aos danos sofridos pelo falecido F... antes da sua morte.
12) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da indemnização pelo dano da morte (dano não patrimonial da perda do direito à vida) a favor de ambos os filhos do falecido, no valor de €75.000 (setenta e cinco mil euros).
13) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., relativamente aos danos não patrimoniais devidos aos filhos pela perda do progenitor, no pagamento de uma indemnização no valor de €40.000 (quarenta mil euros) a favor de cada um dos filhos menores, no total de €80.000 (oitenta mil euros).
14) Aos valores indemnizatórios por danos patrimoniais e não patrimoniais, por se entenderem actualizados à data da presente decisão, acrescem juros de mora à taxa legal desde a presente data.
15) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento a I... de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €25.000 (vinte cinco mil euros), a que acrescem juros de mora a partir da presente data.
16) Absolvo a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado.
17) Condeno os demandantes e a demandada no pagamento das custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos dos artigos 523.° do CPP e 527.°, n.s 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O arguido B...
recorreu, com vista à sua total absolvição, alegando em síntese: - vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP no julgamento da matéria de facto; - erros de julgamento, apreciados com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP; - não integração do tipo legal previsto nos arts. 137.º, n.º1 e 13.º do CP.
Também a Demandada Seguradora “D...” recorreu, com vista à redução de alguns montantes indemnizatórios em que foi condenada a pagar aos respectivos demandantes, alegando, em síntese, as seguintes questões: - erros de julgamento, por serem dados como provados os factos sob os ns. 2,11-13 e 17; por serem dados como não provados os factos das alíneas A) e B) – arguição instruída com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - invoca exclusão ou redução de responsabilidade, sempre inferior à do condutor falecido, nos termos do disposto no art.º 505.º do CC; - o montante de 30.000 euros arbitrado a favor de Demandante E... deve ser reduzido para 5.000 euros, por se mostrar excessivo, do ponto de vista jurisprudencial; - o montante de 20.000 euros, por compensação do sofrimento da vítima, deve ser excluído, por esta ter tido morte imediata; - também o montante de 40.000 euros arbitrado a favor de cada um dos demandantes e filhos do falecido deve ser reduzido a metade, de acordo com a previsão do art.º 496.º do CC; o mesmo sucedendo com a quantia de 30.000 arbitrada a favor da Demandante I..., companheira daquele.
A Demandante E... veio singelamente responder, alegando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, tal como J..., representante legal daqueles dois menores; também E... e I... emitiram semelhantes declarações de concordância.
Respondeu ao recurso interposto pelo arguido o MP, em síntese, defendendo de forma exaustiva a bondade do julgamento de facto da decisão recorrida, a inexistência de qualquer vício e cumprimento do disposto no art.º 127.º do CPP no que diz respeito a todas as provas.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA entendeu verificado o vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP, embora por motivo diferente do avançado pelo arguido; defendendo, pois, o reenvio dos autos para a 1.ª Instância.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
A Companhia de seguros “C...” e a referida J... vieram responder, opondo-se a tal reenvio.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: FACTOS PROVADOS 1. No dia 10/05/2013, pelas llh50m, o arguido B... circulava na A28, sentido Porta/Viana do Castelo, ..., Matosinhos, pela hemifaixa da esquerda, ao volante do veículo de matrícula ..-NI-.., da marca Porsche, modelo ..., ..., animado de uma velocidade de, pelo menos, 164 km/h.
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Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F... circulava pela hemifaixa do centro ao volante do veiculo de matrícula ..-CL-.., da marca Fiat, modelo ..., a uma velocidade concretamente não apurada, mas superior a 50 km/h e inferior a 100 km/h.
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K... circulava pela hemi faixa direita ao volante do veículo de matrícula ..-..-ZL, da marca Renault, seguindo como passageira, ao lado do condutor, a assistente E..., a uma velocidade de cerca de 90 km/h.
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O local tem três vias de circulação no sentido Sul/Norte (Porta/Viana do Castelo), com uma largura total de 10,20m.
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O pavimento é betuminoso e estava em estado de conservação regular.
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A berma era pavimentada do lado direito, tendo em conta o sentido de marcha dos veículos.
Doravante designado por NI Doravante designado por CL Doravante designado por ZL 7. Não havia obstáculos na via.
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Havia boa visibilidade e os encadeamentos inexistentes.
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Naquele dia e hora, a intensidade de trânsito era moderada.
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No local havia o sinal de proibição C13 indicação da proibição de circular a velocidade superior a 100 km/h; o sinal 08 obrigação de transitar à velocidade mínima de 50 km/h; linha contínua (marca MI), linha descontínua (marca M2), setas de selecção (marcas M15 e M15d), e guias (marca M19).
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Ao km 9,950 o veículo conduzido pelo arguido, NI, embateu com a frente direita na traseira esquerda do veículo CL quando este mudou da faixa do meio para a faixa mais à esquerda, contando que ali não circulasse nenhum veículo, nem esperando que ali de repente surgisse o NI àquela velocidade.
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Em consequência deste embate, o CL entrou em despiste para a direita da via por onde circulava, tombou lateralmente, galgou o separador e os rails desse lado, tendo vindo a imobilizar-se capotado, de lado, na saída ..., a cerca de 40m do local da colisão, junto da placa «...».
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O veículo conduzido pelo arguido, NI, continuou a marcha após o embate no veículo CL e foi embater com a sua frente na traseira esquerda do veículo ZP, que seguia na via mais à direita.
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Em consequência deste embate, o ZP perdeu o controlo, tendo rodopiado sobre o seu eixo, embatido nos rails do lado direito da via e capotado, vindo a imobilizar-se a cerca de 30m do viaduto ali existente, com a frente virada para o sentido viana do Castelo/Porto.
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O NI, depois do embate no ZP, rodou sobre si mesmo, embateu com a traseira nas guardas de protecção, e veio a imobilizar-se a cerca de 130m do local da primeira colisão, debaixo do viaduto ali existente, virado no sentido de marcha que inicialmente seguia Porto/Viana do Castelo.
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Como consequência do embate indicado em 11), o F... sofreu diversas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, associadas a fractura cominutiva dos ossos da perna esquerda, e que foram causa directa e necessária da sua morte.
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O arguido agiu livre e voluntariamente, imprimindo naquele local uma velocidade muito superior à legalmente permitida, atentos os limites estabelecidos e as condições de trânsito na via, desrespeitando sem qualquer justificação as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviária, tendo em consequência embatido no veículo CL que realizava a manobra de mudança de via, que se despistou, causando necessária e directamente a morte do condutor daquele.
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O arguido agiu...
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