Acórdão nº 45/13.0GTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Singular n.º 45/13.0GTPRT- P1.

Matosinhos – Inst. Local – Secção Criminal – J3.

Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente e, em conformidade: 1) Absolvo o arguido B... da prática da contra-ordenação prevista nos artigos 24.°, 27.° e 28.° do Código da Estrada.

2) Condeno o arguido B..., como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.º 1 e 13.° do Cód. Penal, praticado no dia 10 de Maio de 2013, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.°, n.º 1 e 5 do CP.

3) Condeno o arguido B..., nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses.

4) Condeno o arguido no pagamento das custas do presente processo, no total de 4 UC - [arts. 374.°, n.º4, 513.°, n. ° 1 e 2, todos do C. P. P., e art. 8. º, n. ° 9 do R. C. P. e tabela III a este anexa].

5) Absolvo a demandada C... do pedido da demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.

6) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à assistente E... da quantia de €1.103,13 a título de danos patrimoniais, e da quantia de €30.000 a título de danos não patrimoniais, no total de €31.103,13 (trinta e um mil, cento e três euros e treze cêntimos), valor a que acrescem juros desde a presente data.

7) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E., da quantia de €257,73, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4 % desde a citação até efectivo e integral pagamento (art. 559.°, n.º1, 566.°, n.º2, 805.°, ns 1 e 3 e 806.°, ns 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril de 2003).

8) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento aos filhos do falecido F..., da quantia total de €70.000 a título de danos patrimoniais, sendo €30.000 (trinta mil euros) referentes a G... e €40.000 a H....

9) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), relativos à roupa que o falecido F... vestia à data do acidente.

10) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento da quantia de €3.000 (três mil euros), relativamente à perda total do veículo ..-CL-.., propriedade do falecido.

11) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, no pagamento da quantia de €20.000 (vinte mil euros), relativamente aos danos sofridos pelo falecido F... antes da sua morte.

12) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da indemnização pelo dano da morte (dano não patrimonial da perda do direito à vida) a favor de ambos os filhos do falecido, no valor de €75.000 (setenta e cinco mil euros).

13) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., relativamente aos danos não patrimoniais devidos aos filhos pela perda do progenitor, no pagamento de uma indemnização no valor de €40.000 (quarenta mil euros) a favor de cada um dos filhos menores, no total de €80.000 (oitenta mil euros).

14) Aos valores indemnizatórios por danos patrimoniais e não patrimoniais, por se entenderem actualizados à data da presente decisão, acrescem juros de mora à taxa legal desde a presente data.

15) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento a I... de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €25.000 (vinte cinco mil euros), a que acrescem juros de mora a partir da presente data.

16) Absolvo a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado.

17) Condeno os demandantes e a demandada no pagamento das custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos dos artigos 523.° do CPP e 527.°, n.s 1 e 2 do Código de Processo Civil.

O arguido B...

recorreu, com vista à sua total absolvição, alegando em síntese: - vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP no julgamento da matéria de facto; - erros de julgamento, apreciados com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP; - não integração do tipo legal previsto nos arts. 137.º, n.º1 e 13.º do CP.

Também a Demandada Seguradora “D...” recorreu, com vista à redução de alguns montantes indemnizatórios em que foi condenada a pagar aos respectivos demandantes, alegando, em síntese, as seguintes questões: - erros de julgamento, por serem dados como provados os factos sob os ns. 2,11-13 e 17; por serem dados como não provados os factos das alíneas A) e B) – arguição instruída com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - invoca exclusão ou redução de responsabilidade, sempre inferior à do condutor falecido, nos termos do disposto no art.º 505.º do CC; - o montante de 30.000 euros arbitrado a favor de Demandante E... deve ser reduzido para 5.000 euros, por se mostrar excessivo, do ponto de vista jurisprudencial; - o montante de 20.000 euros, por compensação do sofrimento da vítima, deve ser excluído, por esta ter tido morte imediata; - também o montante de 40.000 euros arbitrado a favor de cada um dos demandantes e filhos do falecido deve ser reduzido a metade, de acordo com a previsão do art.º 496.º do CC; o mesmo sucedendo com a quantia de 30.000 arbitrada a favor da Demandante I..., companheira daquele.

A Demandante E... veio singelamente responder, alegando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, tal como J..., representante legal daqueles dois menores; também E... e I... emitiram semelhantes declarações de concordância.

Respondeu ao recurso interposto pelo arguido o MP, em síntese, defendendo de forma exaustiva a bondade do julgamento de facto da decisão recorrida, a inexistência de qualquer vício e cumprimento do disposto no art.º 127.º do CPP no que diz respeito a todas as provas.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA entendeu verificado o vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP, embora por motivo diferente do avançado pelo arguido; defendendo, pois, o reenvio dos autos para a 1.ª Instância.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.

A Companhia de seguros “C...” e a referida J... vieram responder, opondo-se a tal reenvio.

Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: FACTOS PROVADOS 1. No dia 10/05/2013, pelas llh50m, o arguido B... circulava na A28, sentido Porta/Viana do Castelo, ..., Matosinhos, pela hemifaixa da esquerda, ao volante do veículo de matrícula ..-NI-.., da marca Porsche, modelo ..., ..., animado de uma velocidade de, pelo menos, 164 km/h.

  1. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F... circulava pela hemifaixa do centro ao volante do veiculo de matrícula ..-CL-.., da marca Fiat, modelo ..., a uma velocidade concretamente não apurada, mas superior a 50 km/h e inferior a 100 km/h.

  2. K... circulava pela hemi faixa direita ao volante do veículo de matrícula ..-..-ZL, da marca Renault, seguindo como passageira, ao lado do condutor, a assistente E..., a uma velocidade de cerca de 90 km/h.

  3. O local tem três vias de circulação no sentido Sul/Norte (Porta/Viana do Castelo), com uma largura total de 10,20m.

  4. O pavimento é betuminoso e estava em estado de conservação regular.

  5. A berma era pavimentada do lado direito, tendo em conta o sentido de marcha dos veículos.

    Doravante designado por NI Doravante designado por CL Doravante designado por ZL 7. Não havia obstáculos na via.

  6. Havia boa visibilidade e os encadeamentos inexistentes.

  7. Naquele dia e hora, a intensidade de trânsito era moderada.

  8. No local havia o sinal de proibição C13 indicação da proibição de circular a velocidade superior a 100 km/h; o sinal 08 obrigação de transitar à velocidade mínima de 50 km/h; linha contínua (marca MI), linha descontínua (marca M2), setas de selecção (marcas M15 e M15d), e guias (marca M19).

  9. Ao km 9,950 o veículo conduzido pelo arguido, NI, embateu com a frente direita na traseira esquerda do veículo CL quando este mudou da faixa do meio para a faixa mais à esquerda, contando que ali não circulasse nenhum veículo, nem esperando que ali de repente surgisse o NI àquela velocidade.

  10. Em consequência deste embate, o CL entrou em despiste para a direita da via por onde circulava, tombou lateralmente, galgou o separador e os rails desse lado, tendo vindo a imobilizar-se capotado, de lado, na saída ..., a cerca de 40m do local da colisão, junto da placa «...».

  11. O veículo conduzido pelo arguido, NI, continuou a marcha após o embate no veículo CL e foi embater com a sua frente na traseira esquerda do veículo ZP, que seguia na via mais à direita.

  12. Em consequência deste embate, o ZP perdeu o controlo, tendo rodopiado sobre o seu eixo, embatido nos rails do lado direito da via e capotado, vindo a imobilizar-se a cerca de 30m do viaduto ali existente, com a frente virada para o sentido viana do Castelo/Porto.

  13. O NI, depois do embate no ZP, rodou sobre si mesmo, embateu com a traseira nas guardas de protecção, e veio a imobilizar-se a cerca de 130m do local da primeira colisão, debaixo do viaduto ali existente, virado no sentido de marcha que inicialmente seguia Porto/Viana do Castelo.

  14. Como consequência do embate indicado em 11), o F... sofreu diversas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, associadas a fractura cominutiva dos ossos da perna esquerda, e que foram causa directa e necessária da sua morte.

  15. O arguido agiu livre e voluntariamente, imprimindo naquele local uma velocidade muito superior à legalmente permitida, atentos os limites estabelecidos e as condições de trânsito na via, desrespeitando sem qualquer justificação as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviária, tendo em consequência embatido no veículo CL que realizava a manobra de mudança de via, que se despistou, causando necessária e directamente a morte do condutor daquele.

  16. O arguido agiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT