Acórdão nº 290/07.8GBPNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 290/07.8GBPNF-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioNos autos de execução de sentença penal foi apresentado, como título executivo, um acórdão penal condenatório, transitado em julgado a 10.10.2011 (cfr. certidão do acórdão condenatório de 24.02.2011 e acórdão confirmativo da mesma proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 50 a 124).

No requerimento executivo, o exequente, para além de peticionar a quantia exequenda em dívida, resultante de condenação do executado no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido, ora exequente, alegou ainda a seguinte factualidade: Ordenada a penhora sobre os supra referidos bens imóveis e registada a mesma, veio a ser proferido despacho de qualificação da Senhora Conservadora do Registo Predial de Penafiel, com o seguinte teor: "Existe inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado." (no caso os prédios encontram-se inscritos a favor de B…, ex-cônjuge do executado).

"A decisão da ação pauliana não é suscetível de operar a transmissão dos bens. Assim uma ação pauliana procedente só permite criar uma legitimidade processual para que a execução seja movida em património de terceiro (em relação ao devedor)” Na sequência de tal despacho o exequente requereu a intervenção principal provocada do ex-cônjuge do executado, tendo em vista assegurar a referida legitimidade processual e, designadamente, permitir a concretização da penhora sobre bens em nome de terceiro (o cônjuge do executado), juntando o acórdão da acção de impugnação pauliana transitado em julgado já em data anterior à instauração da execução e a que se referira no requerimento executivo.

Notificado, o executado suscitou a ilegitimidade do seu ex-cônjuge, alegando, em síntese, que mesma não pode intervir como executada pois que é terceiro em face da obrigação exequenda e a dívida do exequente é desprovida de qualquer tipo de garantia real sobre os prédios cuja penhora foi requerida e sob o qual incidiu o despacho de qualificação referido, não sendo aplicável por isso o artigo 54.°CPC. Sustenta ainda que tal só seria possível se tivesse sido também condenada pelo referido acórdão penal, ficando o exequente munido do necessário título executivo, nada dizendo a respeito da decisão transitada em julgado da acção de impugnação pauliana em que o exequente suporta o seu requerimento de intervenção.

Foi então proferido o seguinte despacho: A intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de interveniente, que faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal na causa em que intervém, sendo o seu direito paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.

Dentro dos incidentes de intervenção principal, temos o de intervenção provocada, que é o em causa nos autos e vem regulado nos art°s 316° e seguintes do CPC.

Lê-se no art. 316°, n° 1 do C.P.C. que: "1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juizo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litísconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendivel em chamar a intervir outros Litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possiveis contitulares do direito invocado pelo autor." Ou seja, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária", isto é, pode fazer intervir aqueles que consigo, ou com a parte contrária, poderiam demandar ou ser demandados - os que sejam contitulares da relação material controvertida, por nela terem um interesse igualou paralelo, e, ainda, mas só do lado ativo, os que sejam titulares da relação conexa com a controvertida.

A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário.

Recai sobre o autor do chamamento o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta de forma e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir" (Abílio Neto in "Código de Processo Civil Anotado", 15ª Edição, 1999, Edinforum, pág. 447).

Assim a questão nuclear a resolver consiste em saber se, como refere o Executado C…, opondo-se ao chamamento do seu ex-cônjuge, B… para intervir a titulo principal provocado como executada ao seu lado, a mesma não pode intervir como executada pois que é terceiro em face da obrigação exequenda - e tal só seria possível se tivesse sido também condenada pelo referido acórdão penal, ficando a exequente munida do necessário título executivo - e a divida do exequente é desprovida de qualquer tipo de garantia real sobre os prédios cuja penhora foi requerida, não sendo aplicável por isso o artigo 54° do CPC. Ou seja, conclui pela ilegitimidade do seu ex-cônjuge por não ter, no caso, aplicação nenhum dos desvios à regra prevista no artigo 53° do Código de Processo Civil, nos termos da qual na execução tem de figurar do lado passivo quem tiver a posição de devedor no título executivo.

Ainda, pretende-se saber se tendo o Exequente instaurado a execução contra o executado com fundamento no acórdão penal que condenou o mesmo, proferido nos autos principais, pode...

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