Acórdão nº 1688/11.2TBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1688/11.2TBOAZ-A.P1 Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis - Inst. Central - 3ª S. Execução - J1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Citada para o efeito (artigo 786.º, do CPC), e por apenso à execução, veio B…, nos termos do disposto no artigo 788.º, do CPC, reclamar o seu crédito.
Alegou, em síntese, que para garantia das dívidas da executada de que é credor, esta constituiu hipoteca a seu favor sobre o imóvel penhorado nos autos principais. Acresce que adquiriu um crédito sobre a executada e garantido também por hipoteca.
Assim, termina pedindo o reconhecimento do crédito (€75.500,86) e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.
Citado para o efeito (artigo 786.º, do CPC), o Ministério Público veio alegar que a executada deve as quantias ao Estado respeitantes a IMI de 2011 e relativo a IRS de 2011 e 2012, acrescido de juros.
Assim, termina pedindo o reconhecimento dos descritos créditos e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.
Citado para o efeito (artigo 786.º, do CPC), e por apenso à execução, veio o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, nos termos do disposto no artigo 788.º, do CPC, reclamar o seu crédito.
Alegou, em síntese, que a executada deve-lhe quantias, acrescidas de juros, e que correspondem a contribuições e quotizações.
Assim, termina pedindo o reconhecimento do crédito (€156.893,14) e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.
Notificados para o efeito, a executada nada disse.
A exequente impugnou o crédito hipotecário, mas, mais tarde, desistiu da impugnação.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Nestes termos, decide-se graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, designadamente o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 182 (freguesia …), pelo produto da venda daquele, pagar-se-á: 1º. o crédito do credor Estado relativo ao IMI supra aludido; 2º. o crédito do ISS; 3º. o crédito do credor Estado relativo ao IRS supra aludido; 4º. o crédito exequendo relativo ao requerimento executivo inicial; 5º. o crédito de B…; 6º. o crédito exequendo relativo ao requerimento de cumulação.” B…, Credor Reclamante, interpôs recurso, concluindo: 1. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença, proferida nos Autos, por entender o Apelante que a mesma enferma de erro na aplicação do direito que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.
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O ora Apelante, não pode concordar com a Sentença, motivo pelo qual dela interpõe o competente Recurso, designadamente no que concerne à graduação do crédito da Segurança Social (2º) e do credor Estado relativo ao IRS (3º) com preferência sobre o crédito garantido por hipotecas registadas no imóvel a seu favor (5º).
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Como se encontra devidamente atestado pela certidão de registo predial do imóvel penhorado nos autos principais junta aos mesmos, sobre o prédio urbano composto por pavilhão industrial de cave, r/ch e andar, sito em Bustelo, freguesia de São Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1304 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 182, incidem os seguintes registos: - aquisição a favor da executada pela Ap. 8 de 1987/03/12; - hipoteca legal constituída pela Ap. 38 de 2006/03/09 a favor do ISS para garantia do pagamento de contribuições declaradas nas declarações de remunerações dos meses de Janeiro/ 04 e Fevereiro/04, juros de mora vencidos até Outubro/05; - penhora a favor da Exequente pela Ap. 1400 de 2011/09/08 para garantia da quantia de 4 831,48€; - hipoteca voluntária a favor do Apelante pela Ap. 3173 de 2012/01/20 para garantia do valor de 32.020,78€; - hipoteca voluntária a favor de Cristiana Daniela Soares Ribeiro pela Ap. 3181 de 2012/01/20 para garantia do valor de 43.480,08€, cedida ao Apelante pela Ap. 2016 de 29/12/2014; - penhora a favor da Exequente pela Ap. 2541 de 2012/01/25 para garantia da quantia de 23 288,74€; - penhora a favor da Fazenda Nacional pela Ap. 2654 de 2012/02/28 para garantia da quantia de 3.556,94€; - penhora a favor da Fazenda Nacional pela Ap. 2065 de 2013/01/21 para garantia da quantia de 3.131,31€; e - hipoteca legal constituída pela Ap. 2378 de 2014/08/06 a favor do ISS para garantia do pagamento de contribuições declaradas nas declarações de remunerações dos meses de março/05 a maio/05, julho/08, agosto/08, outubro/08 a dezembro/08, março/09, agosto/09 a dezembro/09, maio/10 a junho /14 e juros de mora vencidos ate Julho/14.
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Pese embora os ónus indicados o ISS reclamou apenas um crédito no processo no montante de 156.893,14€ respeitante ao valor garantido pela 2ª hipoteca legal presumindo-se que o valor garantido pela primeira hipoteca legal, por...
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