Acórdão nº 1688/11.2TBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1688/11.2TBOAZ-A.P1 Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis - Inst. Central - 3ª S. Execução - J1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Citada para o efeito (artigo 786.º, do CPC), e por apenso à execução, veio B…, nos termos do disposto no artigo 788.º, do CPC, reclamar o seu crédito.

Alegou, em síntese, que para garantia das dívidas da executada de que é credor, esta constituiu hipoteca a seu favor sobre o imóvel penhorado nos autos principais. Acresce que adquiriu um crédito sobre a executada e garantido também por hipoteca.

Assim, termina pedindo o reconhecimento do crédito (€75.500,86) e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.

Citado para o efeito (artigo 786.º, do CPC), o Ministério Público veio alegar que a executada deve as quantias ao Estado respeitantes a IMI de 2011 e relativo a IRS de 2011 e 2012, acrescido de juros.

Assim, termina pedindo o reconhecimento dos descritos créditos e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.

Citado para o efeito (artigo 786.º, do CPC), e por apenso à execução, veio o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, nos termos do disposto no artigo 788.º, do CPC, reclamar o seu crédito.

Alegou, em síntese, que a executada deve-lhe quantias, acrescidas de juros, e que correspondem a contribuições e quotizações.

Assim, termina pedindo o reconhecimento do crédito (€156.893,14) e, consequentemente, a sua graduação no lugar que por lei lhe competir.

Notificados para o efeito, a executada nada disse.

A exequente impugnou o crédito hipotecário, mas, mais tarde, desistiu da impugnação.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Nestes termos, decide-se graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, designadamente o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 182 (freguesia …), pelo produto da venda daquele, pagar-se-á: 1º. o crédito do credor Estado relativo ao IMI supra aludido; 2º. o crédito do ISS; 3º. o crédito do credor Estado relativo ao IRS supra aludido; 4º. o crédito exequendo relativo ao requerimento executivo inicial; 5º. o crédito de B…; 6º. o crédito exequendo relativo ao requerimento de cumulação.” B…, Credor Reclamante, interpôs recurso, concluindo: 1. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença, proferida nos Autos, por entender o Apelante que a mesma enferma de erro na aplicação do direito que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.

  1. O ora Apelante, não pode concordar com a Sentença, motivo pelo qual dela interpõe o competente Recurso, designadamente no que concerne à graduação do crédito da Segurança Social (2º) e do credor Estado relativo ao IRS (3º) com preferência sobre o crédito garantido por hipotecas registadas no imóvel a seu favor (5º).

  2. Como se encontra devidamente atestado pela certidão de registo predial do imóvel penhorado nos autos principais junta aos mesmos, sobre o prédio urbano composto por pavilhão industrial de cave, r/ch e andar, sito em Bustelo, freguesia de São Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1304 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 182, incidem os seguintes registos: - aquisição a favor da executada pela Ap. 8 de 1987/03/12; - hipoteca legal constituída pela Ap. 38 de 2006/03/09 a favor do ISS para garantia do pagamento de contribuições declaradas nas declarações de remunerações dos meses de Janeiro/ 04 e Fevereiro/04, juros de mora vencidos até Outubro/05; - penhora a favor da Exequente pela Ap. 1400 de 2011/09/08 para garantia da quantia de 4 831,48€; - hipoteca voluntária a favor do Apelante pela Ap. 3173 de 2012/01/20 para garantia do valor de 32.020,78€; - hipoteca voluntária a favor de Cristiana Daniela Soares Ribeiro pela Ap. 3181 de 2012/01/20 para garantia do valor de 43.480,08€, cedida ao Apelante pela Ap. 2016 de 29/12/2014; - penhora a favor da Exequente pela Ap. 2541 de 2012/01/25 para garantia da quantia de 23 288,74€; - penhora a favor da Fazenda Nacional pela Ap. 2654 de 2012/02/28 para garantia da quantia de 3.556,94€; - penhora a favor da Fazenda Nacional pela Ap. 2065 de 2013/01/21 para garantia da quantia de 3.131,31€; e - hipoteca legal constituída pela Ap. 2378 de 2014/08/06 a favor do ISS para garantia do pagamento de contribuições declaradas nas declarações de remunerações dos meses de março/05 a maio/05, julho/08, agosto/08, outubro/08 a dezembro/08, março/09, agosto/09 a dezembro/09, maio/10 a junho /14 e juros de mora vencidos ate Julho/14.

  3. Pese embora os ónus indicados o ISS reclamou apenas um crédito no processo no montante de 156.893,14€ respeitante ao valor garantido pela 2ª hipoteca legal presumindo-se que o valor garantido pela primeira hipoteca legal, por...

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