Acórdão nº 259/15.9IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 259/15.9IDPRT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO:No processo comum (tribunal singular), do Juiz 1 da secção criminal da Instância Local da Comarca do Porto Este foi proferida sentença foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e em consequência: 1) condeno o arguido B…, como autor material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.°, n.s? 1 e 4 do RG.I.T. (Lei n." 15/01, de 5 de Junho), na pena de pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.320,00 (mil trezentos e vinte), à qual se terá que imputar a quantia já paga de €900,00.
2) condeno a sociedade arguida "C…, Unipessoal, Lda." pela prática, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.°, n." 1 e 4 do RG.I.T. (Lei n." 15/01, de 5 de Junho), com referência ao art. T da mesma Lei, na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €2.500,00 (dois mil e cem euros), à qual se terá que imputar a quantia já paga de e 2.000,00.
3) condeno os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's, a reduzir a metade, atenta a confissão do arguido gerente, nos termos do art. 8° do RC.P ..
(…)*Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) 1)Ao condenar os arguidos B…, "como autor material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105. n.s 1 e 4 do R. G.I. T. (Lei nº 15/01, de 5 de Junho), na pena de pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 (seis euros), num total de €1.320,00 (mil trezentos e vinte) ": e "C…, UNIPESSOAL, LDA.", por seu turno, "pela prática, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 1 05 nº1 e 4 do R.G.I. T. (Lei nº. 15/01, de 5 de Junho), com referência ao art.º da mesma Lei, na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa. à taxa diária de é 10,00 (dez euros), num total de 2.500, 00 (dois mil e cem euros", devia o Tribunal a quo ter decretado a perda da vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do disposto pelo art. 111, n.º 2, 3 e 4 do Código Penal, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação.
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A decisão do Tribunal a quo nesse tocante é contraditória, inconsistente, imponderada, e até surpreendente.
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A sentença não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111.° do Código Penal, visto que o único trecho que se pronuncia em concreto sobre a questão a decidir - "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa." - não explica minimamente as razões de Direito pelas quais aquela norma é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Com efeito, parece considerar - sem a devida ancoragem na lei - que é pressuposto negativo de aplicabilidade do art. 111.° do Código Penal a existência de título executivo prévio, ou que a não dedução do pedido de indemnização civil preclude a aplicação daquele mecanismo.
5 .No que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega do que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega imposto, sendo a responsabilidade dos gerentes, administradores e gestores de facto meramente subsidiária, que para ocorrer pressupõe seja operada a reverão nos termos dos arts. 22.° a 24.° da LGT. 6.Acresce que a execução fiscal só incide sobre os sujeitos passivos e eventuais responsáveis subsidiários, sem afectar o património de terceiros que, em má-fé, tenham integrado no seu património vantagens patrimoniais decorrentes de crime, limitação que o art. 111.° do Código Penal não conhece.
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O crime pode compensar ao agente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (v.g. o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação ... ) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização.
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O confisco das vantagens do crime nos termos do art, 111.° do Código Penal visa recolocar o agente na mesma situação patrimonial antes de ter beneficiado da vantagem patrimonial, causada em consequência de um facto antijurídico, a ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente, ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra, motivado pela intensa eficácia preventiva que sinaliza.
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Não tem por isso paralelismo com o pedido de indemnização civil, que visa a reconstituição natural, isto é, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes do dano.
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É quando se aplica transversalmente a lei, seja quando o crime compense em €5, seja quando compense em €5.000.000, que melhor se poderá verificar a longo prazo os seus efeitos preventivos, e melhor se poderá circunscrever um espaço onde o Direito, e a igual aplicação da lei a todos, impera.
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O confisco das vantagens do crime incide sobre os benefícios directos ou indirectos retirados do crime (fructa seeleris, diferente do confisco dos os produtos deles resultados).
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A lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
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Por outro lado, as coisas, direitos ou vantagens adquiridos pelo facto ilícito típico são, por exemplo, os bens furtados (coisas), e a vantagem patrimonial obtida por uma burla (vantagens). Sublinhando-se que estará em causa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie, o que alarga o espectro de aplicação.
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Para aplicação do confisco das vantagens, deverá reunir-se de dois pressupostos: o facto jurídico (anti -jurídico doloso), e o proveito patrimonial, considerando "não só as coisas e direitos, mas também as vantagens derivadas do uso ou dos gastos que se deixaram de fazer" Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", 3.
a Edição, 1.º Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002, pg, 1161.
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A lei não erigiu a dedução ou falta dele do pedido de indemnização civil, ou a existência de um título executivo prévio, como um pressuposto negativo, o que já intuíamos da consideração da...
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