Acórdão nº 259/15.9IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 259/15.9IDPRT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO:No processo comum (tribunal singular), do Juiz 1 da secção criminal da Instância Local da Comarca do Porto Este foi proferida sentença foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e em consequência: 1) condeno o arguido B…, como autor material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.°, n.s? 1 e 4 do RG.I.T. (Lei n." 15/01, de 5 de Junho), na pena de pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.320,00 (mil trezentos e vinte), à qual se terá que imputar a quantia já paga de €900,00.

2) condeno a sociedade arguida "C…, Unipessoal, Lda." pela prática, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.°, n." 1 e 4 do RG.I.T. (Lei n." 15/01, de 5 de Junho), com referência ao art. T da mesma Lei, na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €2.500,00 (dois mil e cem euros), à qual se terá que imputar a quantia já paga de e 2.000,00.

3) condeno os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's, a reduzir a metade, atenta a confissão do arguido gerente, nos termos do art. 8° do RC.P ..

(…)*Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) 1)Ao condenar os arguidos B…, "como autor material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105. n.s 1 e 4 do R. G.I. T. (Lei nº 15/01, de 5 de Junho), na pena de pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 (seis euros), num total de €1.320,00 (mil trezentos e vinte) ": e "C…, UNIPESSOAL, LDA.", por seu turno, "pela prática, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 1 05 nº1 e 4 do R.G.I. T. (Lei nº. 15/01, de 5 de Junho), com referência ao art.º da mesma Lei, na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa. à taxa diária de é 10,00 (dez euros), num total de 2.500, 00 (dois mil e cem euros", devia o Tribunal a quo ter decretado a perda da vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do disposto pelo art. 111, n.º 2, 3 e 4 do Código Penal, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação.

  1. A decisão do Tribunal a quo nesse tocante é contraditória, inconsistente, imponderada, e até surpreendente.

  2. A sentença não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111.° do Código Penal, visto que o único trecho que se pronuncia em concreto sobre a questão a decidir - "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa." - não explica minimamente as razões de Direito pelas quais aquela norma é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Com efeito, parece considerar - sem a devida ancoragem na lei - que é pressuposto negativo de aplicabilidade do art. 111.° do Código Penal a existência de título executivo prévio, ou que a não dedução do pedido de indemnização civil preclude a aplicação daquele mecanismo.

    5 .No que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega do que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega imposto, sendo a responsabilidade dos gerentes, administradores e gestores de facto meramente subsidiária, que para ocorrer pressupõe seja operada a reverão nos termos dos arts. 22.° a 24.° da LGT. 6.Acresce que a execução fiscal só incide sobre os sujeitos passivos e eventuais responsáveis subsidiários, sem afectar o património de terceiros que, em má-fé, tenham integrado no seu património vantagens patrimoniais decorrentes de crime, limitação que o art. 111.° do Código Penal não conhece.

  4. O crime pode compensar ao agente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (v.g. o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação ... ) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização.

  5. O confisco das vantagens do crime nos termos do art, 111.° do Código Penal visa recolocar o agente na mesma situação patrimonial antes de ter beneficiado da vantagem patrimonial, causada em consequência de um facto antijurídico, a ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente, ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra, motivado pela intensa eficácia preventiva que sinaliza.

  6. Não tem por isso paralelismo com o pedido de indemnização civil, que visa a reconstituição natural, isto é, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes do dano.

  7. É quando se aplica transversalmente a lei, seja quando o crime compense em €5, seja quando compense em €5.000.000, que melhor se poderá verificar a longo prazo os seus efeitos preventivos, e melhor se poderá circunscrever um espaço onde o Direito, e a igual aplicação da lei a todos, impera.

  8. O confisco das vantagens do crime incide sobre os benefícios directos ou indirectos retirados do crime (fructa seeleris, diferente do confisco dos os produtos deles resultados).

  9. A lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  10. Por outro lado, as coisas, direitos ou vantagens adquiridos pelo facto ilícito típico são, por exemplo, os bens furtados (coisas), e a vantagem patrimonial obtida por uma burla (vantagens). Sublinhando-se que estará em causa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie, o que alarga o espectro de aplicação.

  11. Para aplicação do confisco das vantagens, deverá reunir-se de dois pressupostos: o facto jurídico (anti -jurídico doloso), e o proveito patrimonial, considerando "não só as coisas e direitos, mas também as vantagens derivadas do uso ou dos gastos que se deixaram de fazer" Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", 3.

    a Edição, 1.º Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002, pg, 1161.

  12. A lei não erigiu a dedução ou falta dele do pedido de indemnização civil, ou a existência de um título executivo prévio, como um pressuposto negativo, o que já intuíamos da consideração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT