Acórdão nº 250/12.7TAVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 250/12.7TAVFR.P2 Comarca de Aveiro Instância Local de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo comum singular n.º 250/12.7TAVFR, da Instância Local de Santa Maria da Feira, Secção criminal, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido B…, identificado na sentença a fls. 1063 dos autos.

A sentença de 22.07.2016, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decide-se: 1). Condenar o arguido B… pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360º, n.º1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; 2). Condenar o arguido B… pela prática de um crime de difamação, p. p. pelo artigo 180º, n.º1 do C.P., na pena de 100 (cem) dias de multa; 3). Efectuar o cumulo jurídico das penas aplicadas em 1) e 2) e, consequentemente, condenar o arguido B… na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10 (dez euros), perfazendo o montante global de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros); 4). Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível de fls. 204/207, e consequentemente, condenar o demandado/arguido B… a pagar ao demandante/assistente C…, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), sobre a qual vencerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelo danos morais sofridos na sequência do crime de difamação, absolvendo-o do demais peticionado; 5). Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível de fls. 226/240, e consequentemente, condenar o demandado/arguido B… a pagar ao demandante/assistente C…, a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), sobre a qual vencerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos morais sofridos na sequencia do crime de falsidade de testemunho, absolvendo-o do demais peticionado; 6). Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta; 7). Declarar que não são devidas custas quanto ao pedido cível de fls. 204/207; 8). Condenar demandado e demandante, a pagar as custas relativas ao pedido cível de fls. 226/240, na proporção do respectivo decaimento.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso apresentando a motivação de fls. 1114 a 1194 que remata com as seguintes conclusões: «1.- O Tribunal “a quo” indeferiu todas as nulidades invocadas pelo Arguido em sede de contestação, invocando para tal a sua extemporaneidade e infundada invocação; 2.- E, decidiu condenar o Arguido e Demandado Cível: I. pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360º,n.º1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; II. pela prática de um crime de difamação, p. p. pelo artigo 180º, n.º1 do C.P., na pena de 100 (cem) dias de multa; III. efectuar o cumulo jurídico das penas aplicadas em 1) e 2) e, consequentemente, condenar o arguido B… na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10 (dez euros), perfazendo o montante global de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros); IV. julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível de fls. 204/207, e consequentemente, condenar o demandado/arguido B… a pagar ao demandante/assistente C…, a quantia de 750,00€(setecentos e cinquenta euros), sobre a qual vencerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a titulo de indemnização pelo danos morais sofridos na sequencia do crime de difamação, absolvendo-o do demais peticionado; V. julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível de fls. 226/240, e consequentemente, condenar o demandado/arguido B… a pagar ao demandante/assistente C…, a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), sobre a qual vencerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a titulo de indemnização pelos danos morais sofridos na sequencia do crime de falsidade de testemunho, absolvendo-o do demais peticionado; 3 - Ora, salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida está ferida de vícios e nulidades que a invalidam; 4 - No âmbito dos presentes autos, em consequência de recurso intercalar de fls., e não obstante a prolação de sentença final, vieram a ser declarados inválidos os atos subsequentes, incluindo o julgamento, à decisão proferida a fls. 549 e 549 verso; 5 - Repetida a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença condenatória do arguido B…, que é objecto do presente recurso; 6 - Compulsadas as decisões finais proferidas no âmbito dos presentes autos, constata-se que a decisão ora em crise é ipsis verbis fiel à primeira sentença proferida também pelo Tribunal “a quo”, a qual veio a ser posteriormente anulada por V. Ex.as Venerandos Desembargadores; 7 - Atente-se nomeadamente, aos factos dados como provados, e bem assim, a respectiva motivação dos mesmos; 8 - Ora, se por um lado, está vedado a possibilidade, por impedimento, de o Juiz intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processos em que tiver participado em julgamento ao anterior, artigo 40º, alínea c) do C.P.P.; 9 - Por maioria de razão, o Juiz que intervier em repetição de julgamento, estará, de igual modo, impedido de conhecer os atos anulados, incluindo a sentença final; 10 - Isto porque o artigo 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, condiciona uma futura intervenção; 11 - O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, é suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva; 12 - O que conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais poderá fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados; 13 - Com efeito, a fase processual é a mesma; 14 - Por outro lado, existe razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado; 15 - Não obstante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento ter sido diferente da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento posteriormente anulada, os factos dados como provados bem como a sua motivação geram a convicção plena de que não existiu uma tomada de decisão imparcial, que condicionou a decisão em causa; 16 - Isto porque, tais factos dados como provados e respectiva motivação são rigorosamente os mesmos, ou seja, são cópia integral, incluindo, letra, texto e pontuação, dos factos dados como provados e da respectiva motivação da sentença anterior objecto de anulação; 17 - Fazendo crer piamente que tal sentença não foi proferida com a imparcialidade exigida ao julgador, isto porque ditam as regras da experiência, da logica e do bom senso, que a probabilidade de ser reproduzida tão fielmente tal acto processual, é nula; 18 - Ora, o cargo de juiz deve, pois, ser rodeado de cautelas para assegurar aqueles objetivos, para que a comunidade confie nele, pois que a confiança da comunidade nas suas decisões é essencial ao “ administrar a justiça em nome do povo “, nos termos do art.º 205.º, da CRP, como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série , de 8.2.91, além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo –art.º 32.º n.º 1, da CRP; 19 - Mais, o artigo 6.º n.º 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, em prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, com o alcance de que, num estado de direito, o juiz que preside ao julgamento o faça com independência, ou seja à margem de quaisquer pressões, e imparcialidade, numa posição distanciada, acima dos interesses das partes, sendo desejável também que o povo, em nome de quem exerce a justiça, nele tenha confiança, surgindo aos olhos daquele o julgamento como objetivamente justo e imparcial, impondo-se a predefinição de um quadro legal orientado para tal finalidade; 20 - Nesta esteira, e salvo sempre o devido respeito, parece-nos que o Tribunal “a quo” estava impedido de conhecer a sentença anteriormente proferida, e, ao que nos parece, ao fazê-lo minou a objetividade e imparcialidade da decisão que veio a proferir; 21 - Pelo que, e tendo como fonte o estatuído para as hipóteses plasmadas no artigo 40º do C.P.P., parece-nos que, à sentença proferida devem ser aplicadas as mesmas consequências das previstas no artigo 41º, n.º3 do C.P.P., ou seja, a nulidade; 22 - O Arguido na sua contestação invocou, desde logo, a nulidade da acusação pública quanto ao imputado crime de falsidade de testemunho, por ser manifestamente infundada, por absoluta ausência de provas que a fundamentem e por falta do elemento objectivo constitutivo do crime; 23 - “O conhecimento das questões suscitadas, na contestação, são da competência do Tribunal de julgamento e terão forçosamente que ser apreciadas na audiência, nomeadamente nos termos do artº 338º do CPP.”, vide Acórdão Tribunal Relação do Porto, de 01.07.2009, in www.dgsi.pt; 24 - Tendo o Tribunal “a quo” indeferido a invocada nulidade, por entender que “a nulidade ou falta de fundamentação da acusação pública apenas pode ser conhecida pelo juiz de julgamento se o processo não tiver comportado a fase de instrução, caso contrário, é na instrução que tal suposta nulidade ou falta de fundamento deve ser conhecida, ficando precludida a sua arguição em...

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