Acórdão nº 1614/13.4TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1614/13.4TJPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B..., S.A., com sede no Porto, intentou acção comum, precedida de procedimento cautelar, contra Condomínio C..., lote ., sito na Rua ... n.º .., no Porto, e D..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se reconheça que a A. não está obrigada a reparar os defeitos/anomalias denunciados pelo 1.º R., pois que os mesmos não são consequência da execução da obra levada a cabo por esta; que se reconheça que o 1.º R. não tem direito de accionar a garantia bancária prestada e cujo garante é o 2.º R., uma vez que tal accionamento é abusivo e de má fé e, consequentemente, se condene o 2.º R. a abster-se de efectuar o pagamento ao 1.º.

Subsidiariamente, para o caso de improceder algum dos pedidos formulados, que se reconheça que o direito inerente à garantia bancária prestada pelo 2.º R., a pedido da A. e a favor do 1.º R., só pode ser exercido depois de estarem definitivamente fixados os defeitos/anomalias do prédio que sejam inequivocamente da responsabilidade da A., enquanto empreiteira da obra, e apenas se esta não cumprir a sua obrigação de reparação e, por fim, que se condene o 1.º R., até que esteja definitivamente fixada a responsabilidade da A. em relação aos defeitos/anomalias do empreendimento e ao não cumprimento do contrato de empreitada, a abster-se de accionar a garantia bancária junta sob o n.º 3.

Alegou, em síntese, que se dedica à actividade de prestação de serviços na área da reabilitação e manutenção de edifícios e que celebrou com o 1.º R. um contrato de empreitada para a reabilitação do edifício por esta administrado, pelo preço de € 229.000,00, acrescido de IVA, e por um prazo de 210 dias, contados do efectivo início dos trabalhos, tendo no dia 3 de Junho entregue uma garantia bancária no valor de 10%, para garantia inerente à boa execução da obra.

Mais alegou que, logo após a conclusão da obra, foi detectada fissuração generalizada nos muretes exteriores de betão que materializam as guardas dos terraços, tendo-se contudo concluído que tal decorria de um erro de concepção do projecto, o que foi assumido pelo projectista, que accionou o seu seguro de responsabilidade civil por forma a indemnizar os lesados e desresponsabilizando a A. de qualquer defeito de execução da obra.

E que, em Dezembro de 2012, o 1.º R. efectuou a denúncia de manchas de humidade na fracção com entrada pelo n.º .., 2.º dt.º, do prédio, tendo a A., no mesmo mês, enviado um técnico ao local, com o objectivo de proceder ao levantamento da ocorrência/reclamação, cujo resultado foi registado em relatório, no qual concluiu que a situação denunciada não era da sua responsabilidade, por não estar relacionada com a empreitada realizada.

Disse que, em 26 de Abril de 2013, foi interpelada por um condómino, o Prof. Doutor E... que, depois de analisar o relatório, demonstrou a sua indignação por não concordar com o conteúdo do mesmo, chegando a ameaçar com o accionamento da garantia bancária caso não fosse feita outra avaliação, que a A. se disponibilizou a realizar.

Realizada nova vistoria, no dia 8 de Maio de 2013, foi à A. reportada que as infiltrações da fracção do Prof. Dr. E... (2.º dt.º, entrada ..) e da entrada abundante de água no escritório imediatamente abaixo do terraço da fracção deste resultariam de uma fissura no interior da guarda. Depois de realizados os testes, no dia 28 de Maio de 2013 foi enviado um relatório contendo o resultado, ficando a A. a aguardar autorização para montagem da torre de andaime, assim como para ter acesso à fracção adjacente, ficando a aguardar resposta desde 28 de Junho/Agosto, sendo que é nesse intervalo accionada a garantia bancária, sem que lhe fosse dada oportunidade de proceder à reparação.

Contestou o R. Condomínio C..., Lote ., representado pela sua administradora, F..., Ld.ª, a fls. 77, para se defender por impugnação e deduzir pedido reconvencional.

No essencial, aceitou a celebração do contrato de empreitada para a reabilitação do edifício e o bom relacionamento entre todas as entidades envolvidas, quer na negociação, quer na execução da obra, atitude que a A. alterou a partir de finais de 2009 e início de 2010, o que coincidiu com o aparecimento de novos interlocutores da parte desta última. Admitiu que foi detectada a existência de fissurações verticais nos muretes exteriores do betão das varandas, que já existiam anteriormente à obra e que nunca foram responsáveis pela entrada de águas em nenhum dos apartamentos, anomalia mais de carácter visual e estético, questão que ainda se encontra em análise, mas que em nada se relaciona com as infiltrações de água ocorridas nas fracções do 4.º dt.º, da entrada n.º .. e 2.º dt.º, e 1.º dt.º, da entrada n.º .., do lote ..

Mais alegou que durante o ano de 2011 denunciou algumas anomalias, sendo que algumas foram resolvidas pela A., outras não, como as detectadas no 4.º dt.º da entrada .. do lote .. Contudo, no dia 14 de Dezembro de 2012, após chuvas intensas, entrou água num dos quartos do 2.º andar dt.º, apresentando uma película de água em toda a sua extensão, sendo que no mesmo dia se detectou que nos escritórios do andar de baixo, no 1.º dt.º, a água pingava do tecto, dando origem ao aparecimento de poças de água nas mesas de trabalho e no soalho.

Nessa sequência, denunciou à A. o ocorrido, tendo esta feito deslocar ao local um funcionário para constatação das identificadas infiltrações, que elaborou um relatório cujo conteúdo não foi dado a conhecer ao R., o que apenas veio a suceder em Abril de 2013, após insistência e interpelação do proprietário do 2.º andar dt.º, que manifestou a sua indignação.

Após tais contactos, e perante a insistência do proprietário da fracção do 2.º dt.º, a A. agendou nova visita ao local, em inícios de Maio de 2013, a qual, por não se ter revelado conclusiva, levou à realização de ensaios, nos termos que descreve e também estes inconclusivos. Contudo, a A. dispôs-se a resolver o problema do tubo de queda, obra que nunca chegou a realizar. Seguidamente, a A. agendava deslocações ao local e o início da realização de obras, que depois incumpria, o que se protelou até Junho de 2013, o que determinou o accionamento da garantia no dia 29 daquele mês.

Alegou ainda que as infiltrações em todas as fracções identificadas se agravaram, tornando-se hoje visíveis numa área mais alargada. E que a garantia bancária caducará proximamente e o não pagamento pela entidade bancária irá impedir que o 1.º R. veja assegurada a execução dos defeitos detectados.

Em sede reconvencional, elencou os defeitos e suas consequências, os danos causados no interior das fracções autónomas atingidas, as reparações necessárias e medidas inerentes à efectivação de tais reparações, e o custo estimado.

Conclui pedindo a improcedência da acção e, em consequência, que seja o 1.º R. autorizado a levantar a garantia bancária, devendo o 2.º R. ser condenado a entregar o valor da garantia ao 1.º, e, em alternativa, a condenação da A. a executar as obras de reparação das varandas e das fracções do 1.º, 2.º e 4º dt.º, designadamente as identificadas nos artigos 129.º A), B) e C) da sua contestação e, ainda as necessárias, conforme o resultado da peritagem, bem como a suportar os custos inerentes ao realojamento do proprietário do 2.º dt.º, e família consigo residente, e de um local alternativo para o exercício da actividade da sociedade G..., Ld.ª, que labora na fracção correspondente ao 1.º dt.º, durante o período das obras, que se estima em pelo menos duas semanas e, cumulativamente, que a garantia bancária já accionada fique suspensa até à finalização das obras e respectivo período de garantia da obra de reparação/reabilitação.

A A., a fls. 197, pronunciou-se sobre o pedido reconvencional deduzido excepcionando a caducidade do direito do R. a exigir a eliminação dos defeitos, pelo decurso do prazo de um ano após a denúncia.

Alegou que tendo a obra sido dada como pronta em Junho de 2009, o R. denunciado defeitos em 19.12.2012, cuja responsabilidade a A. declinou, aquele nada mais fez no sentido de exigir a sua reparação, para além de accionar a garantia bancária. E por que o pedido de eliminação de defeitos apenas foi deduzido, em sede reconvencional, em 7 de Maio de 2014, e notificado à A. em 1 de Julho do mesmo ano, mostra-se decorrido o prazo de um ano, após a denúncia, de que gozava o R. para exigir à A. a eliminação dos defeitos.

No mais, defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.

O 1.º R., a fls. 224, pronunciou-se sobre a excepcionada caducidade, concluindo pela sua improcedência.

A fls. 349 foi fixado o valor à acção, determinou-se que o processo seguiria a forma simplificada, pelos fundamentos aí invocados, foi o processo saneado, relegando-se para final o conhecimento da excepcionada caducidade.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes conclusões: I. A sentença proferida pelo tribunal a quo deverá ser alterada por julgar incorrectamente os factos dos autos, não valorar de forma correcta a prova documental, o relatório pericial e a prova testemunhal e fazer uma errada aplicação do direito; II. O Tribunal a quo fundamenta a decisão proferida em matéria de facto resultante dos factos provados por acordo das partes, do conjunto da prova produzida devidamente analisada e ponderada segundo as regras da experiência comum, do relatório pericial; III. Os factos provados sob os n.ºs 31, 35, 36, 37, 45, 63, 64, 65, 67, 73, 81 e 89 deverão ser dados por não provados e transitar para os factos não provados; IV. O facto provado sob o n.º 60 deverá ser alterado e receber a seguinte redacção: “A Autora obteve da administração do primeiro Réu autorização para a montagem dos andaimes, o que ocorreu em 9 de Julho de 2013; V. O facto provado sob o n.º 89 deverá ser alterado e receber a seguinte...

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