Acórdão nº 1919/15.0T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1919/15.0 T8OAZ.P1 Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J1 Apelação Recorrente: B… Recorrido: “C…, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOO autor B…, residente na Rua …, nº .., …, veio propor contra a ré “C…, S.A.”, com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, a presente ação de nulidade e anulação de deliberações sociais pedindo que se declare a nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da ré realizada no dia 30.3.2015, sob os pontos 4 e 6 da ordem do dia, formulando pedido subsidiário de anulação das mesmas deliberações sociais.

Para tal alegou, em síntese, que a sociedade ré sempre foi gerida pelos seus três sócios fundadores, onde se inclui o autor que, em Julho de 2014, não aceitou avalizar uma garantia bancária pelo que, ao regressar de férias, em Setembro de 2014, constatou que lhe tinham sido retiradas todas as responsabilidades.

Para o dia 30.3.2015 foi convocada uma assembleia geral da ré que veio a deliberar a eleição dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2015 a 2018 e a remuneração a auferir pelos membros do Conselho de Administração.

As deliberações em causa não têm a suportá-las qualquer proposta do Conselho de Administração para além do que, ao ser nomeado para o conselho de administração um funcionário da ré, pretendeu esta afastar o autor da vida da ré.

E ao assim deliberar, ficaram os demais acionistas livres para gerirem a ré sem a opinião e intervenção do autor, obtendo vantagens diretas, especiais e pessoais, sendo certo que a remuneração aprovada em Assembleia Geral representa um custo que a ré não pode suportar.

Terminou alegando que as deliberações em causa violam o princípio da igualdade entre os sócios e são ofensivas dos bons costumes, satisfazendo os propósitos dos acionistas D… e E… e provocando à ré danos financeiros e morais.

Citada a requerida, esta deduziu oposição invocando que, quanto à escolha dos membros dos órgãos sociais da ré, o próprio autor avançou com duas listas mas nenhuma delas venceu, sendo certo que nunca a Administração da ré apresentou qualquer proposta para tal eleição.

O autor não obteve o voto de confiança para integrar os órgãos sociais porque assumiu posturas que prejudicaram a ré, designadamente ao recusar dar o seu aval à garantia bancária que veio a ser ainda assim emitida pela F…, mas em termos mais onerosos para a ré e recusando-se a prestar qualquer outra garantia a seu favor.

E quanto às remunerações aprovadas, alegou a ré que, para além de ter uma saúde financeira que as suporta, tais remunerações são perfeitamente ajustadas às funções exercidas.

Terminou pedido a improcedência da ação e a absolvição da ré do pedido que contra ela vem formulado.

Realizou-se audiência prévia, em sede da qual foi proferido o despacho que fixou o objeto do litígio e indicou os temas da prova.

Instruída a causa, realizou-se audiência de julgamento com observância dos legais formalismos.

Foi depois proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra ela formulada.

Inconformado, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Obviamente sempre com o devido respeito, A./Recorrente entende que a sentença proferida constitui uma interpretação desadequada dos factos e do direito aplicável, em desfavor do A., ora Recorrente, violadora de normas fundamentais do nosso sistema jurídico.

2 – O A. entende que o Tribunal a quo, na formação da sua convicção, fez uma leitura errada de factos, não teve em consideração determinados factos, bem como omitiu ou valorou erradamente elementos probatórios carreados pelas partes para os autos, pela prova testemunhal e em suporte documental.

3 – Face à instrução da causa, e com relevo, o A./recorrente entende que o Tribunal deveria dar também como provado na fundamentação da sentença que: 4 - Relativamente ao facto provado 21, foi possível determinar o mês ano em que o Sr. E… realizou a informação em causa daí que o termo “Posteriormente” deva ser enquadrado temporalmente.

4.1 - Este enquadramento temporal tem relevância para a compreensão da atitude A./recorrente face à garantia para a G…, Lda e ao cumprimento do contrato existente com esta empresa.

4.2 – Como resulta das declarações das testemunhas, do depoimento e da conjugação com a prova documental (doc. 8 contestação, fls. 109) infere-se que a informação prestada pelo Sr. E… terá sido no início de Julho de 2014.

Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 12:10 a 12:33).

Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ……………_......._........ – minutos/segundos: 06:47 a 07:07).

4.3 – A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 21 deverá, passar a ter a seguinte redação: “21 – Em Julho de 2014, o accionista E…, responsável pela gestão deste cliente, informou os demais accionistas que tal garantia bancária exigida pela G… caducara, tendo em consideração que o período de construção e montagem da unidade derrapara 4/5 meses, afirmando que (...) porque o cliente tem do lado dele a possibilidade de accionar as penalizações, e porque a garantia só cobre a boa construção da qual já não existem dúvidas, acho que devemos aceitar a imposição do cliente, porque a sua negação vem criar um conflito muito grave, que até ao momento não existe e que por retaliação da G…, pode-nos vir a ficar muito, mas muito mais caro quer ao nível de custos, quer ao nível da imagem e confiança.” 5 - Relativamente ao facto provado 22, resulta da prova testemunhal e do alegado nos artigos 90º e 91º da douta contestação, que da abordagem realizada pelo Sr. E… com o A./Recorrente resultou uma discussão entre ambos.

5.1 - Tal discussão provocou exaltação no Autor que terá proferido “em tom de voz elevado” uns quantos impropérios e terá dito que “não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré”.

5.2 - A forma e o contexto em que foram proferidas as afirmações do A./recorrente são essenciais para determinar a vontade do declarante e a interpretação dessa declaração e a própria valoração pelo Tribunal.

5.3 - O facto provado 22 não contextualiza a resposta ou afirmação do A./recorrente, quanto à exaltação, aos impropérios e aos tons de voz elevados utilizados na discussão, dando a entender que foram realizadas de forma pensada, cordial e serena.

Nestes pontos o depoimento da testemunha I… (Test. I1…): - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 04:29 a 06:27); - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 15:05 a 16:05): 5.4 - A fundamentação da sentença, quanto ao facto provado 22 deverá, passar a ter a seguinte redação: “22 - Como o Autor, recebida tal comunicação, nada mais disse, E… procurou abordá-lo pessoalmente na sede da Ré, tendo o mesmo respondido, exaltado, no meio de uns quantos impropérios e em tom de voz elevado, que não prestaria o seu aval para a garantia em causa nem se atravessaria em mais nenhum outro contrato ou operação da sociedade Ré. Tais afirmações foram proferidas num tom de voz de tal maneira elevada que o funcionário da Ré que se encontrava no gabinete contíguo (Senhor I…) tudo pôde ouvir”.

6 - Relativamente ao facto provado 26, não corresponde à verdade, que resultou da instrução da causa, o afirmado “em conformidade com o que havida anunciado”.

6.1 - Como está redigido este ponto 26 dá a entender que o Autor não subscreveu contratos, nem prestou garantias, de acordo com o que havia anunciado ou afirmado (afirmações constantes do facto provado 22), o que não é verdade.

6.2 - A verdade é que, para além do referido quanto à forma e contexto em que foram proferidas tais afirmações, os demais sócios fundadores Srs. D… e E… afastaram o Autor/Recorrente.

Nestes pontos o depoimento da testemunha J… (Test. J1…): - passagem (cd …………._......._....... – minutos/segundos: 14:24 a 16:22).; Nestes pontos o depoimento da testemunha K… (Test. K1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 08:31 a 09:15) - passagem (cd ………….._........_....... – minutos/segundos: 09:48 a 10:08), - passagem (cd ………….._........_....... – minutos/segundos: 10:10 a 11:02): (documento folhas 464 e infra referido) 6.3 - Após a discussão com o Sr. E…, em Setembro de 2014 foram retiradas ao A./Recorrente todas as responsabilidades, toda a informação e trabalho dentro da empresa (facto provado 24) e, a partir dessa data o A./Recorrente deixou, consequentemente, de subscrever contratos e prestar garantias.

6.4 - O facto do A./Recorrente nunca mais “subscreveu qualquer contrato em representação da Ré nem prestou qualquer garantia a uma obrigação destas” é uma consequência do afastamento.

Neste ponto a declaração do Sr. D… (Sr. D1…): - passagem (cd ………….. _ ....... _ ....... - minutos: 26:14 a 26:45); Neste ponto o depoimento da testemunha H… (Test. H1…): - passagem (cd ………….._......._....... – horas/minutos/segundos: 01:03:05 a 01:04:39).

6.5 - Mais, em Agosto e em Setembro, depois de ter ocorrido a discussão com o Sr. E…, o A./Recorrente reconheceu errar e ainda tentou dialogar com os sócios D… e E…, enviando-lhes comunicações. (documentos folhas 464 e 209).

Nestes pontos o depoimento da testemunha J… (test. J1…): - passagem (cd ………….._......._....... - minutos/segundos: 18:00 a 23:59); Nestes pontos o depoimento da testemunha L… (test. L1…): - passagem (cd ………….._......._....... – minutos/segundos: 03:48 a 05:07): Relatório Pericial, quesito adicional colocado pela Ré - fls. 529 6.6 - Se após a discussão o A./Recorrente mostrou-se disponível para dialogar, esclarecer e corrigir atitudes, tendo, mesmo assim, sido afastado da gestão da Ré (desde Setembro de 2014), não se poderá inferir que a não subscrição de contratos e prestação de...

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