Acórdão nº 9455/16.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 9455/16.0T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instr. Central – 1.ª Secção Trabalho, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C…, Lda pedindo a condenação da R. a

  1. Pagar à autora 3.338,30 Euros relativos ao abono para falhas.

  2. Pagar à autora 1.287,87 Euros relativos a feriados efectuados.

  3. Pagar à autora 5.718,02 Euros relativos a subsídio de alimentação.

  4. Pagar à autora 822,22 Euros relativo a trabalho nocturno efectuado.

  5. Pagar à autora 730,33 Euros relativo a créditos de formação.

  6. Eliminar do registo a sanção disciplinar aplicada à autora de perda de 2 dias de férias e que irá acrescer novamente o gozo desses 2 dias de férias.

  7. Condenar a ré no pagamento de juros de mora.

    Para tanto, alega, em suma: - É sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Industria, Hotelaria, Turismo, Restaurantes e similares do Norte; - Foi admitida em 02/09/2009 mediante contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização da ré, encontrando-se actualmente classificada pela ré com a categoria profissional de empregada de bar embora já tenha desempenhado as funções de empregada de refeitório.

    - O seu local de trabalho actual é no Bar D…, sito na Rua …; - O seu horário de trabalho contempla 40 horas por semana, da seguinte forma: segunda-feira, quinta-feira e sexta-feira, das 14:30 Horas às 22:30 Horas; quarta-feira e domingo, das 06:30 às 14:30 horas; terça-feira e sábado, folga, nunca tendo tido folga aos domingos; - No contrato de trabalho estabeleceu-se aplicar-se às relações jurídico-laborais entre ambas as partes o o CCT (ARESP/FETESE) com revisão global no BTE24/2004, com portaria de extensão no BTE 32/2006, actualização salarial no BTE 24/2010 e nova portaria de extensão no BTE 41/2010; - Aufere desde Outubro de 2014 como rúbricas salariais a quantia de 543,11 Euros a título de vencimento base ilíquido e 54,31 Euros a título de abono para falhas; - Em face do disposto na cláusula 45º do CCT, com actualização no BTE 24/2010 é devido à autora um abono para falhas mensal, no montante de 54,31 Euros, mas a ré só começou a pagá-lo desde Outubro de 2014, não o tendo pago também em Agosto de 2015, pelo que é devido a quantia de 3.338,30 Euros; - Ao abrigo da cláusula 17º e 24º do CCT, o pagamento dos feriados deve ser pago a dobrar, pelo que é devido a título de feriados o pagamento de 1287,87 Euros; - De acordo com o estipulado na cláusula 52º, 53º e anexo I do CCT, é devido aos trabalhadores um subsídio de alimentação caso não seja possível o fornecimento em espécie; quando entra às 14:30 Horas nunca lhe é fornecido almoço; à noite nunca lhe é fornecido jantar; apenas às quartas-feiras é que a mesma almoça no local de trabalho; assim, é-lhe devido o montante de 2,80€ a título de almoço, jantar ou ceia completa, valor que foi actualizado para 3,23€ a partir do ano de 2010, perfazendo o seu crédito 5.718,02€; - De acordo com a cláusula 18ª do CCT, considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 22:00 Horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sendo remunerado com um acréscimo de 25%, por isso é-lhe devido o valor de 822,22€ a esse título; - Ao longo da relação contratual a ré não lhe proporcionou formação, apesar de solicitada, sendo-lhe devidos os respectivos créditos de formação, no montante de 730,33 Euros; - Em 21/07/2015 a ré instaurou-lhe um processo disciplinar, alegando que a arguida durante o mês de Junho foi vista a fumar na zona de acesso à cafetaria e na zona dos lavabos da unidade tendo incumprido a Lei nº 37/2007, 14/08 (Lei do Tabaco); a autora respondeu à nota de culpa, tendo alegado, em suma, que o local onde fumava não pode ser considerado local de trabalho, estava convencida que não estava no seu local de trabalho e ninguém a havia chamado a atenção; existiam outras pessoas a fumar nesse local e após conversa com a responsável de unidade, nunca mais fumou nos sítios referidos; se antes tivesse essa informação, nunca teria ali fumado; não existiu qualquer problema para a C…, nomeadamente nenhuma coima da E… ou reclamação; assim, não se tratando de algo deliberado, mas sim perpetrado por desconhecimento e dado o arrependimento e não ter antecedentes disciplinares, não deverá ser administrada qualquer sanção disciplinar que vá acima da repreensão registada; contudo, a Ré aplicou-lhe a sanção de perda de 2 dias de férias, sanção que deve ser declarada nula.

    Realizou-se audiência de partes, mas sem que se tenha alcançado a conciliação entre A. e R, pelo que foi ordenada a notificação desta para contestar.

    A Ré apresentou contestação, contrapondo, em síntese:- Não existe fundamento para o pedido do crédito de abono por falhas, pois a A. foi promovida em 01.08.2014 à categoria de empregada de bar e, conforme cláusula 45.º, n.º 1 da CCT, apenas a partir da promoção passou a ter direito a esse subsídio; acresce que esteve de férias desde 08/08/2014 a 09/09/2014, pelo que apenas em Setembro de 2014, a R. procedeu ao pagamento do subsídio para falhas proporcional aos dias trabalhados em Agosto de 2014 e do relativo ao mês de Setembro de 2014; - Quanto ao alegado trabalho prestado em dias feriados, a A. baseia-se em diversos pressupostos errados e peticiona créditos que já se encontram liquidados pela R. desde o respectivo vencimento; a cláusula que prevê o pagamento do trabalho suplementar com créscimo de 100% esteve suspensa desde 01.08.2012 a 31.07.2014 (n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho), nesse período vigorando o artigo 269.º do Código do Trabalho, prevendo um acréscimo de apenas 50% da retribuição correspondente; a Ré procedeu aos pagamentos devidos de acordo com essa regra e nos momentos de vencimento (alega quais e quando); - De acordo com as cláusulas 48.ª e 49.ª 2, da CCT, nos estabelecimentos em que se confeccionem ou sirvam refeições a alimentação será fornecida obrigatoriamente em espécie e as refeições são constituídas de acordo com as características das fornecidas no estabelecimento; a A. tem disponíveis no respectivo local de trabalho todas as refeições que são fornecidas nesse estabelecimento, sendo-lhe fornecidas em todos os dias de trabalho, pelo que a R. cumpre a obrigação; - Em qualquer caso, a A. invoca os alegados créditos ignorando as ausências por férias e baixas médicas; - No que respeita aos eventuais créditos relativos a formação, apenas com a cessação do contrato de trabalho teria a A. direito de os exigir; acresce que a A. recebeu diversas formações, conforme discrimina; - No que respeita à declaração de nulidade da sanção disciplinar, o procedimento disciplinar contra a A. foi instaurado na sequência de uma queixa formal do Cliente da R., a E… de …; os factos em questão são suficientemente gravosos para justificar a actuação disciplinar, sendo que ocorreram no horário de trabalho e estando a fardada com a farda da R; a A. incumpriu a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, designadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, que refere expressamente que é proibido fumar nos locais de trabalho; o comportamento adoptado pela A. pode ter consequências graves para a R., uma vez que é susceptível de pôr em risco a subsistência do contrato celebrado com a E…, EPE, pelo que deverá manter-se inalterada a decisão da R. de aplicação da sanção disciplinar de perda de 2 (dois) dias de férias.

    Conclui pugnando pela improcedência da acção.

    A autora apresentou resposta.

    I.2 Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

    I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

  8. Condeno a ré no pagamento de €2.876,67 (dois mil oitocentos e setenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de créditos salariais devidos por abono para falhas; b) Condeno a Ré no pagamento à autora de €4.577,47 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), a título de créditos salariais devidos relativamente a subsídio de alimentação, absolvendo a ré da parte remanescente; c) Condeno a ré no pagamento de €25,07 (vinte e cinco euros e sete cêntimos) relativamente a créditos salariais por feriados, absolvendo a mesma do restante peticionado nesta parte; d) Absolvo a ré do pedido relativo ao pagamento de créditos salariais relativos a trabalho nocturno; e) Absolvo a ré do pedido relativo ao pagamento de créditos relativos à formação, sem prejuízo de declarar o direito da autora a gozar o crédito de horas relativo aos anos de 2013, 2014 e 2015 e a procurar formação por iniciativa própria; f) declaro nula a sanção disciplinar de perda de dois dias de férias, aplicada pela ré C…, L.da. à autora B… por decisão proferida em 05/08/2015, devendo tal decisão ser eliminada do registo da autora e ser-lhe concedido o gozo dos dois dias de férias retirados; g) Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação para estes autos, até efectivo e integral pagamento; Custas na proporção do decaimento – 527.º do CPC.

    Registe e notifique.

    Valor da acção: €11.896,74 (onze mil, oitocentos e noventa e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

    (..)».

    I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com conclusões. No requerimento de interposição do recurso arguiu a nulidade da sentença. As conclusões formuladas são as seguintes: [relativas à arguida nulidade da sentença] 1. Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, da fundamentação da sentença deverá constar a enumeração dos factos provados e não provados.

    1. Do...

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