Acórdão nº 6241/16.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6241/16.1T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. “B..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, intentou acção sob a forma de processo comum contra “C..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da ré de 21 de Junho de 2016, (i) de aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015, e (ii) de aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores.

    Alegou, para o efeito, que é accionista da ré, tendo sido convocada para a assembleia geral realizada a 21 de Junho de 2016, com a ordem de trabalhos descrita no artigo 6.º da petição inicial, sendo que, por carta de 3 de Junho de 2016, solicitou a inclusão na ordem de trabalhos dos assuntos descritos no artigo 6.º do mesmo articulado, o que foi recusado, em parte, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta datada de 15 de Junho de 2016, com violação do prazo previsto no art. 378.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, a autora votou contra os pontos um e dois da ordem de trabalhos por ter sido violado o seu direito à informação, decorrente do facto de o representante por si indicado para o conselho de administração ter sido impedido de assumir a função de administrador. Para além disso, a autora solicitou ao conselho de administração, por carta de 3 de Junho de 2016, que lhe fossem enviados os documentos e prestadas por escrito as informações elencadas no artigo 25 da petição inicial, o que a ré recusou, com fundamento no facto de o pretendido não versar sobre assuntos sociais, mas sobre a vida de outras sociedades, o que viola o disposto no artigo 290.º do Código das Sociedade Comerciais, uma vez que o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. A administração da ré não entregou à autora a informação em causa, nem antes, nem no decorrer da assembleia geral, limitando-se a indicar o valor alegadamente pago à “H...”, sem qualquer justificativo documental. Alega, ainda, que as deliberações sociais de aprovação das contas e de aplicação de resultados estão viciadas de abuso de direito, sendo, também por isso, anuláveis, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que visam satisfazer o propósito do accionista “J.../P.../N...”, através do direito de voto, de obter vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e/ou da autora, não podendo ser tomadas sem tal voto abusivo.

    A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, por ter sido observado o prazo previsto no artigo 378.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (sendo que, a existir qualquer vício, sempre seria irrelevante, para além de se encontrar sanado, uma vez que a autora apresentou as suas propostas no âmbito dos assuntos objecto do aditamento e exerceu o direito de voto) e por não ter sido violado qualquer direito de informação da autora, pois foram disponibilizados, previamente à realização da assembleia geral, todos os elementos legalmente exigidos para consulta aos accionistas e foram esclarecidos os pedidos de informação solicitados no decurso da mesma assembleia, sendo certo que a autora não especifica qualquer vantagem ilegítima obtida pela accionista maioritária.

    Proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade processuais, no mesmo foi proferida decisão que conheceu do mérito da causa, com fundamento em que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, tendo a acção sido julgada improcedente, com absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.

  2. Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente, na qualidade de accionista da recorrida, requereu a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da recorrida de 21.06.2016, (i) de aprovação das contas do exercício de 2015, (ii) de aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os referidos administradores, com fundamento na violação do prazo constante do art. 378.º, nº 3 do CSC, do direito à informação, quer preparatório quer em assembleia geral, e no abuso do direito, e juntou meios de prova com a petição inicial.

    1. ) A douta sentença decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, julgando a acção improcedente por entender que as deliberações sociais em apreço não padecem das mencionadas ilegalidades.

    2. ) Contudo, segundo o disposto no art. 378.º, nº 3 do CSC, a inclusão de assuntos na ordem do dia tem que ser comunicada aos accionistas até cinco dias antes da data da assembleia.

    3. ) Ora, estando provado que a carta foi expedida a 15.06.2016, mas apenas recebida a 16.06.2016, demonstrado está que não foi respeitado o mencionado prazo legal de 5 dias, pois a decisão só foi comunicada após o decurso do mesmo.

    4. ) O desrespeito do aludido prazo previsto no art. 378.º, nº 3 do CSC, implica que a assembleia geral devia ter sido novamente convocada no prazo legal, sob pena de se considerar que as deliberações tomadas correspondem a uma assembleia geral não convocada e como tal as deliberações ali tomadas são anuláveis ao abrigo do disposto no art. 58.º, nº 1, al. a) do CSC.

    5. ) No que se refere ao direito coletivo á informação, a recorrente, por carta datada de 03-06-2016, solicitou expressamente ao Conselho de Administração da recorrente a seguinte informação por escrito: (i) cópia das Actas do Conselho de Administração que deliberaram contratar os serviços da H...

      proceder à investigação de atos praticados pela Administração do Grupo I..., anteriores à data da entrada do J... como acionista da C..., (ii) cópia dos contratos de prestação de serviços celebrados com a H..., (iii) indicação do valor liquidado à H... a título de pagamento dos serviços acima referidos e cópia das respetivas faturas – vd. documento no 11 junto com a petição inicial e alínea l) da matéria assente.

    6. ) Na aludida carta a recorrente mencionou inclusivamente que a informação solicitada se destinava a apurar da responsabilidade dos membros do conselho d administração por actos de gestão danosa, nomeadamente pela prática de actos estranhos ao objecto social e por assunção de custos indevidos – vd. documento n.º 11 junto com a petição inicial e alínea l) da matéria assente.

    7. ) Ora, nesta sede não assiste razão ao referido na douta sentença, pois, apesar de a administração da recorrida até poder não facultar as fotocópias solicitadas, tinha que dar essa informação por escrito, como impõe o art. 291.º do CSC.

    8. ) E também não colhe o argumento quanto às sociedades coligadas, uma vez que o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas, conforme previsto no art. 290.º do Código das Sociedades Comerciais 10ª) Para além disto, o representante da acionista ora recorrente, no decurso da assembleia geral e ao abrigo do disposto no art. 290.º do CSC, solicitou informações completas e verdadeiras que lhe permitissem formar opinião fundamentada sobre os pontos 1. e 2. da ordem de trabalhos, designadamente, as razões da não cooptação do Dr. K... e a motivação da contratação da H... – vd. Acta junta sob o documento no 3 com a petição inicial.

    9. ) Contudo, o Tribunal vem dizer na alínea t) da matéria assente que as questões levantadas pela recorrente foram respondidas, o que não está correto, pois, como decorre da própria Acta, a resposta não foi completa e verdadeira, devendo ser produzida prova testemunhal sobre tal questão controvertida.

    10. ) As deliberações foram assim tomadas sem que os sócios tenham tido acesso a todas as informações relevantes, razão pela qual devem ser anuladas por força do disposto do art. 58.º n. 1, al. a) e al. c) do Código das Sociedades Comerciais.

    11. ) Nesta sede entendeu a douta sentença que a recorrente não alegou quaisquer factos que sejam susceptíveis de levar à conclusão de que se tratou de deliberações materialmente abusivas, com o propósito de a prejudicar.

    12. ) Ora, e salvo o devido respeito, a douta sentença incorreu em erro manifesto, porquanto a recorrente alegou efetivamente matéria de facto consubstanciadora de uma situação de abuso do direito.

    13. ) Na verdade, alegou a recorrente nos arts. 17 e 18 da petição inicial que os acionistas da recorrida celebraram um Acordo Parassocial e que nos termos da respetiva cláusula 5.2, alínea a), o acionista maioritário J.../N... obrigou-se a subscrever uma lista destinada a eleger os membros do Conselho de Administração da recorrida, tendo a recorrente o direito de indicar um administrador - vd. documento nº 7 junto com a petição inicial 16ª) E que no caso de algum dos administradores renunciar ao cargo, as partes deveriam proceder de modo a que o substituto fosse designado pela mesma parte que designou o titular cujas funções tenham cessado – art. 19 da petição inicial 17ª) Alegou a recorrente no art. 20 da petição inicial que tendo indicado o Dr. L... para o cargo de administrador e tendo o mesmo renunciado a esse cargo, a autora, por carta datada de 22.12.2014 indicou ao acionista J... o Dr. K... como substituto, para que fosse nomeado administrador da ré C..., no cumprimento do convencionado na cláusula 5.5 do Acordo Parassocial – vd. documento no 8 junto com a petição inicial.

    14. ) Tendo alegado nos arts. 21 e 22 da petição inicial que o Acordo...

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