Acórdão nº 3023/16.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 3023/16.4T8MAI.P1 - 2017.

Relator: Amaral Ferreira (1132).

  1. Adj.: Des. Deolinda Varão.

  2. Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO.

  1. Condomínio B…, sediado na Avª …, …., …, representada pela administradora “C…, Ldª”, instaurou no Tribunal da Comarca do Porto - Maia - Instância Local - Secção Cível, contra “D…, Ldª” com sede na Avª …, …, nº ..., …, Lisboa, acção declarativa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a) o montante de €6.754,29 (Seis mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; b) as prestações mensais vincendas a partir do mês de Julho de 2016, inclusive, à razão de €349,40 do Orçamento para a fracção “JI” e de €192,79 para a fracção “JJ”, sem prejuízo dos eventuais aumentos que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para os anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, nº 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.

    Alega, em síntese, ser a R. proprietária das fracções autónomas do condomínio A. designadas pelas letras “JI” e “JJ”, correspondentes a dois estabelecimentos comerciais, ambos sitos na Rua …, designadas por lojas “cento e dois” e “cento e três”, no 1º andar do Centro Comercial e…, R. que tem em dívida diversas quotizações do condomínio das referidas fracções, mais concretamente, no que respeita à fracção “JI”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €349,40 e global de €1.747,00, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de €349,40 e global de €2.096,40, e, no que se refere à fracção “JJ”, as prestações mensais relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2015, no valor unitário de €192,79 e global de €963,95, e as relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2016, no valor unitário de 192,79 e global de €1.156,74, prestações a que acrescem as multas por atraso no pagamento, previstas no artº 20º, nº 2, do Regulamento do Condomínio, multas essas nos valores de, respectivamente €192,17 e de €106,03.

  2. Regularmente citada, contestou a R.

    que, impugnando parcial e de forma motivada os factos articulados pelo A., aduz que, tendo adquirido as fracções em 17/07/2015, a partir do subsequente mês de Agosto, solicitou ao A. que as facturas do condomínio deveriam ser emitidas sem IVA, por os condomínios se encontrarem isentos de tal imposto, a fim de as poder pagar, o que o A. recusou, apesar de saber que violava a lei ao emitir as facturas acrescidas de IVA, não sendo, por isso, devidas as multas peticionadas.

    Termina a sustentar a improcedência da acção e a peticionar a condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor, esta no montante de €2.000,00.

  3. Invocando o princípio do contraditório, apresentou o A. articulado de resposta em que sustenta que se encontra obrigado a emitir as facturas relativas às despesas do condomínio acrescidas de IVA, pelo facto de o condomínio se encontrar registado nas Finanças como sujeito passivo e activo de IVA, o que lhe tem causado transtornos que pretende resolver, como resulta do facto de ter pedido parecer às Finanças, que consideram haver lugar à tributação de IVA, e reputa a litigância de má-fé que a R. lhe atribui, concluindo como na petição inicial.

  4. Tendo-se procedido a julgamento, com gravação da prova e observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, declarando os factos provados e não provados, com a pertinente motivação, decidiu nos seguintes termos: “Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré D…, Ldª a pagar ao Autor Condomínio B…, representado por C…, Lda: a) O montante de €6.262,29 (Seis mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da entrada da acção até efectivo e integral pagamento; b) As prestações mensais vencidas e vincendas a partir do mês de Julho de 2016, inclusive, à razão de €349,40 do Orçamento para a fracção “JI” e de €192,79 para a fracção “JJ”, sem prejuízo dos eventuais alterações que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para os anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, nº 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.

    Do mais pedido, vai a ré absolvida.

    Improcede o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé”.

  5. Dela discordando, apelou a R.

    que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 15.02.2017 pelo Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1.

    1. A Recorrente sempre quis pagar o condomínio apenas e só sempre foi do entendimento que lhe assiste razão que não está obrigada a suportar despesas de IVA enquanto condómina, conforme abaixo se explanará.

    2. A Recorrente exerce a sua actividade no domínio da gestão imobiliária, estando enquadrada no regime de isenção previsto no nº 29 do artº 9º do Código do IVA, tendo como consequência a impossibilidade de exercer o direito à dedução de IVA.

    3. De acordo com o nº 5 do artº 36º do Código do IVA, a...

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