Acórdão nº 4311/03.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 4311/03.5TBVNG.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros* Sumário:.............................................

.............................................

.............................................

.............................................

* I - Relatório:No processo de expropriação por utilidade pública urgente, em que é expropriante (actualmente) I.P.-Infraestruturas de Portugal, S.A.

, expropriados - proprietários, C… e D… e interessados (arrendatários rurais) E… e F…., a DUP é datada de 1811.1997.

Os autos deram entrada no Tribunal Cível de B… em 01.04.2003.

Foi proferido acórdão arbitral, do qual recorreram todas as partes e veio a ser proferida sentença, em primeira instância, em 04.01.2008 (fls 725 a 735).

Desta sentença interpuseram recurso a expropriante e os interessados arrendatários rurais.

Pelo acórdão desta Relação de 13.10.2008 (mesmo relator deste), rectificado pelo acórdão em conferência de 06.11.2008, decidiu-se, por unanimidade, ordenar a baixa do processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença (ficando sem efeito, obviamente, a anterior).

Com conclusão de 22.05.2013, foi proferida nova sentença, notificada às partes em 28.05.2013, que fixou apenas a indemnização a pagar aos expropriados proprietários, julgando, ainda, improcedente, o recurso subordinado da expropriante.

Notificadas as partes, no que agora interessa, vieram os expropriados proprietários, em 04.06.2013, apresentar requerimento de recurso daquela sentença, sem que tivessem apresentado a respectiva motivação e conclusões.

No dia 01.09.2016, de fls. 1296 e ss, os expropriados-proprietários vieram renovar o requerimento de interposição de recurso da aludida sentença e apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem por objeto, por via da reapreciação, corrigir a situação fáctica e jurídica criada pela sentença apelada, por meio da qual o Digníssimo Tribunal a quo – omitindo matéria de facto, colocando outra em contradição, e considerando outra que já tinha sido eliminada, no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 849 a 873, interpretando e aplicando de forma imprecisa as normas do Código das Expropriações de 1991, considerou o solo agrícola ou seja apenas como solo apto para outros fins, fixando uma indemnização de 154.760,00 €, que não corresponde ao seu valor real.

2 – A aludida sentença aqui sindicada veio a concluir por tal montante em sede de recurso da decisão arbitral interposto pelos proprietários expropriados, nos termos do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 438/91 de 09.11, que se aplica ao presente processo.

3 – Vale isto por dizer que o que está em causa no presente recurso – como estava já na tramitação em primeira instância do recurso da decisão arbitral – é saber se assiste ou não razão jurídica e factualmente fundamentada para se decidir pela atribuição da indemnização, nos termos desenvolvidos, pelos recorrentes, que os remetem, no essencial, para o laudo elaborado pelos Srs. Peritos a fls. 1035 a 1055 e esclarecimentos a fls. 1132 a 1144.

4 – Na sentença relativamente ao valor que foi fixado de 154.760,00 €.

5 - Na arbitragem a fls. 31, foi fixado um valor para a indemnização de 210.943,66€ (42.290.407$00).

6 - A expropriante recorreu da arbitragem, a fls. 151, fixando para indemnização o valor de 163.331,37€, constituindo este valor caso julgado para a expropriante.

7 - Na sentença do Tribunal a quo, ao ter sido fixada uma indemnização no valor de 154.760,00€, foi violada a figura caso julgado.

8 - Não podendo ser fixado, para a indemnização aos recorrentes expropriados, um valor inferior a 163.331,37€.

9 - Relativamente à matéria de facto, no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 872 e 873, foram ordenadas diligências de prova e a ampliação da matéria de facto, as diligências foram efetuadas, mas, na presente sentença do Tribunal a quo, a matéria de facto não foi ampliada.

10 - Da leitura da sentença apelada resulta, ter sido considerada a mesma matéria de facto, que constava na anterior sentença a fls. 725 e ss, contrariando o que foi ordenado no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 872 e 873.

11 - No douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 870, foi eliminada a matéria de facto constante, na primeira sentença nos números 5, 6 e 7, que, na presente sentença, voltou a ser considerada, contrariamente ao ordenado da decisão do douto Acórdão a fls. 873.

12 - Na presente sentença, do Tribunal a quo, ao não ter sido ampliada a matéria de facto, não podia, conforme sucedeu, ser fundamentada a decisão quanto à aptidão construtiva do prédio e parcelas expropriadas, o que determina o erro de julgamento.

13 - Em virtude da matéria de facto não ter sido ampliada, por ser relevante, para a classificação e cálculo do valor da indemnização, impugna-se e requer-se a sua alteração e ou ampliação, nos termos dos artigos 690.º -A e 712.º do CPC.

14 – Constando da informação da Câmara Municipal a fls. 918 a 921, e da informação das Águas de B…, a fls. 995, importante matéria de facto, bem como dos novos laudos dos Srs. Peritos.

15 – Nessas informações constam, as infraestruturas, o acesso para o prédio expropriado, a aptidão construtiva dos prédios situados na zona envolvente, as razões que determinaram, no PDM, a sua classificação, bem como a primeira revisão do PDM.

16 – Quanto à impugnação e alteração da matéria de facto, na sentença foi considerado como provado que: À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona de quintas, manifestamente rural com uma envolvente rústica.

17 – Quando, em conformidade com a informação da Câmara de B… a fls. 920, no ponto 4., os prédios situados na área envolvente da designada G… (prédio expropriado), estavam inseridos em área Urbana de Edificabilidade Intensiva e Extensiva, passando a constar: À data da DUP, o prédio donde se destacavam as parcelas 57 e 57 – A, caracterizava-se por uma exploração agrícola, situando-se numa zona cuja área envolvente da designada G… (prédio expropriado) corresponde a área Urbana de Edificabilidade Intensiva e extensiva.

18 – Na sentença foi considerado que: O terreno é encravado, sem acessos dignos e dependentes sempre de terceiros para eventuais aproveitamentos urbanísticos, não se prevendo viabilidade urbanísticas, a curto prazo ou a médio prazo.

19 - Quando, este facto, já tinha sido eliminado no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 863 e 870, não podia ser considerado.

20– Este facto apesar de ter sido eliminado, ao ter sido provado que o prédio não estava encravado, determina a ampliação da matéria de facto.

21 - Em conformidade com a informação das Águas de B… a fls. 995, resposta ao quesito 5., a fls. 463, de todos os Srs. Peritos, e esclarecimentos prestados a fls. 1164 e 1168, o prédio tinha um acesso, público, pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, sendo ambas vias públicas.

22 – Neste sentido, a expropriante a fls. 89 a 91, juntou as inscrições matriciais a favor de C…, que provam que a partir de 14-9-87, já tinham o acesso para a G… através do n.º …, da Rua …, ou seja, muito antes do PDM e da DUP.

23 – Nos esclarecimentos prestados a fls. 583, de 30/11/2006, o proprietário do prédio expropriado, já tinha construído, através de um terreno que comprou, um novo acesso, direto à Rua …, conforme consta a fls. 1024 a foto 3, o prédio, à data da DUP, reunia condições que permitiam potenciar a sua aptidão construtiva.

24 – Quanto à viabilidade a curto ou médio prazo, conforme consta da informação da Câmara, a fls. 920 no ponto 4., a área envolvente, foi classificada no PDM, como de Edificabilidade Intensiva e Extensiva, e na primeira Revisão do PDM, em 2001, laudo a fls. 1031, a zona onde se situa a área sobrante do prédio expropriado, passou a ser classificada com aptidão construtiva, com um índice de 1,2m2/m2.

25 – O que demonstra que o prédio foi classificado, no PDM, para ser expropriado para a construção do IC .., Nó de … e VL …, conforme consta a fls. 919 ponto 3.

26 – O prédio sempre teve a mesma aptidão construtiva dos prédios da zona envolvente, tendo sido determinante a primeira Revisão do PDM, que retira essas dúvidas, devendo ser ampliada a matéria de facto, passando a constar: b) – O terreno expropriado tinha o acesso pelo n.º … da Rua …, através da Travessa …, passando, com a primeira Revisão do PDM, a área sobrante, a ter viabilidade construtiva 27 – Conforme consta no douto Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 863 e 870, tinha sido eliminada a seguinte matéria de facto: - As Parcelas 57 e 57 – A, assim como o prédio onde se integram, não possuem acessos diretos a qualquer via pública.

- A parcela é encravada e interior, face aos arruamentos existentes nas proximidades, que são respetivamente as Ruas … e da ….

28 - Na douta sentença do Tribunal “a quo”, foi considerada, como provado: - As parcelas encontravam-se inseridas, de acordo com o PDM de B… em área não urbana de transformação condicionada.

29 – Através da informação da Câmara a fls. 918 ponto 1 e 2 e 919 ponto 3 e o extrato da Planta de Ordenamento a fls. 921e 994, as parcelas, antes de serem classificadas, foram inseridas num Espaço Canal, para a construção do IC …, Nó de … e VL ….

30 – Foi o Espaço Canal que, ao retirar a aptidão do prédio, determinou a sua classificação, no PDM, como não urbano, quando os prédios situados na zona envolvente, não expropriados, foram classificados como urbanos de edificabilidade Extensiva e Intensiva.

31 – Em conformidade com os princípios da igualdade e da Justa indemnização, os expropriados não podem ser prejudicados relativamente aos que não foram expropriados, situados na envolvente, que viram os seus terrenos ser classificados com aptidão construtiva, deverá ser alterada e ampliada esta matéria de facto, passando a constar: - As parcelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT