Acórdão nº 7982/14.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7982/14.3T8PRT-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:I- A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registada em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.

II- A extinção da execução ao abrigo do referido nº 3 do artigo 88.ºdo CIRE pressupõe a inutilidade superveniente da lide executiva, normalmente resultante da realização do rateio final ou da insuficiência de bens determinante do encerramento da insolvência.

III- Importa, todavia, enfatizar que isso pressupõe que a execução tenha atingido bens integrantes da massa insolvente nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 88.º do CIRE.

VI- Se no âmbito de uma execução instaurada contra o executado, que em momento posterior veio a ser declarado insolvente, é penhorado um bem imóvel pertencente ao património comum dos ex-cônjuges e, mais tarde, o referido imóvel vem, na sequência da partilha, a ser adjudicado ao cônjuge não executado, não tendo, por isso, sido apreendido para a massa insolvente, não pode a execução, que se encontrava suspensa, ser declarada extinta por o referido processo de insolvência ter sido encerrado nos termos da al. d) do artigo 230.º do CIRE, devendo, antes seguir a sua tramitação normal.

* I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Sociedade B…, com sede na Rua …, … intentou a presente execução contra C…, residente na Praça …, n.º …, …, Póvoa de Varzim.

*O referido executado foi casado com D… até ao dia até 16 de Outubro de 2008, data em que foi decretado o divórcio entre ambos.

*Fazia parte do património comum do casal a fracção autónoma designada pela Letra “V”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal adquiriu na constância do matrimónio.

*No âmbito da presente execução, em que se executa uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, esta fracção autónoma foi penhorada e lavrado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.

*Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ex-mulher do executado Jaqueline na sequência da partilha do património comum do casal.

*O executado apresentou-se à insolvência em 12 de Março de 2015, tendo a mesma sido decretada em 23-03-2015.

*No âmbito desse processo de insolvência a mencionada fracção autónoma, apesar de inicialmente apreendida para os autos de insolvência, foi a mesma levantada.

*Os referidos autos de insolvência, que correram termos sob o nº 913/15.5T8STS-J1, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, vieram a ser encerrados por insuficiência da massa insolvente, (artigo 232º do CIRE), conforme despacho junto aos presentes autos.

*Na sequência desse encerramento a Srª juiz do processo com data de 14/09/2017 lavrou o seguinte despacho: “O aqui executado foi declarado insolvente, tendo o respectivo processo sido encerrado por insuficiência da massa, como resulta da antecedente certidão.

Tal implica, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE, a extinção da presente execução, o que se determina.

*Não se conformando com o assim decidido, veio o exequente interpor o presente recurso concluindo pela forma seguinte: I – A presente execução foi extinta pelo despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: “O aqui executado foi declarado insolvente, tendo o respectivo processo sido encerrado por insuficiência da massa, como resulta da antecedente certidão.

Tal implica, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE, a extinção da presente execução, o que se determina.

Diligencie o AE em conformidade.” II – A extinção da execução retira-se, no entanto, apenas formalmente da conjugação dos normativos citados, mas não poderia ser decretada em face da concreta factualidade que resulta dos autos que directamente os torna inaplicáveis ao caso em apreço; II – Factualidade que se objectiva no seguinte: a) Na data do registo da penhora (30-05-2012) do imóvel em execução nos presentes autos, este constituía património comum do casal do executado e da sua ex-mulher D…, divorciados desde 16 de Outubro de 2008; b) Nessa data, o casal ainda não havia realizado a partilha do seu património comum (no qual se incluía o dito imóvel), partilha essa, extrajudicial, que veio a ser formalizada apenas em 05-07-2012, portanto, em data posterior à do registo da mencionada penhora; c) Por força e na sequência dessa partilha extrajudicial, a fracção autónoma foi adjudicada (assim já penhorada nestes autos de execução) à sua identificada ex-mulher; d) Posteriormente, em 12 de Março de 2015 o executado apresentou-se à insolvência, a qual foi decretada em 23-03-2015; e) Na data em que veio a ser declarado insolvente, o executado já não era, por conseguinte, titular da dita fracção, razão pela qual a mesma não veio a integrar a respectiva massa insolvente; f) Por essa razão e apesar de inicialmente apreendida para os autos de insolvência, a apreensão foi levantada, conforme expressamente consta do douto despacho de encerramento do processo de insolvência que atenta essa circunstância determinou “… o levantamento da apreensão que incide sobre o imóvel descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº 4961-V”; IV - Esta factualidade encontra-se, de resto, relatada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2013-proferido no âmbito destes autos (antes da redistribuição, então com o nº 254/11.7TBPVZB-2º Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim), em sede de Oposição à Penhora; V - Aqueles autos de insolvência, que correram termos sob o nº 913/15.5T8STS–J1, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, foram encerrados por insuficiência da massa insolvente, (artigo 232º do CIRE), conforme despacho inserto nos presentes autos de execução; VI - Não se tendo aí procedido à liquidação do património do insolvente (por inexistirem quaisquer bens liquidáveis), nem proferida sentença de verificação e graduação de créditos; VII - Quando o insolvente...

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