Acórdão nº 7982/14.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 7982/14.3T8PRT-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:I- A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registada em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.
II- A extinção da execução ao abrigo do referido nº 3 do artigo 88.ºdo CIRE pressupõe a inutilidade superveniente da lide executiva, normalmente resultante da realização do rateio final ou da insuficiência de bens determinante do encerramento da insolvência.
III- Importa, todavia, enfatizar que isso pressupõe que a execução tenha atingido bens integrantes da massa insolvente nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 88.º do CIRE.
VI- Se no âmbito de uma execução instaurada contra o executado, que em momento posterior veio a ser declarado insolvente, é penhorado um bem imóvel pertencente ao património comum dos ex-cônjuges e, mais tarde, o referido imóvel vem, na sequência da partilha, a ser adjudicado ao cônjuge não executado, não tendo, por isso, sido apreendido para a massa insolvente, não pode a execução, que se encontrava suspensa, ser declarada extinta por o referido processo de insolvência ter sido encerrado nos termos da al. d) do artigo 230.º do CIRE, devendo, antes seguir a sua tramitação normal.
* I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Sociedade B…, com sede na Rua …, … intentou a presente execução contra C…, residente na Praça …, n.º …, …, Póvoa de Varzim.
*O referido executado foi casado com D… até ao dia até 16 de Outubro de 2008, data em que foi decretado o divórcio entre ambos.
*Fazia parte do património comum do casal a fracção autónoma designada pela Letra “V”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal adquiriu na constância do matrimónio.
*No âmbito da presente execução, em que se executa uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, esta fracção autónoma foi penhorada e lavrado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.
*Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ex-mulher do executado Jaqueline na sequência da partilha do património comum do casal.
*O executado apresentou-se à insolvência em 12 de Março de 2015, tendo a mesma sido decretada em 23-03-2015.
*No âmbito desse processo de insolvência a mencionada fracção autónoma, apesar de inicialmente apreendida para os autos de insolvência, foi a mesma levantada.
*Os referidos autos de insolvência, que correram termos sob o nº 913/15.5T8STS-J1, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, vieram a ser encerrados por insuficiência da massa insolvente, (artigo 232º do CIRE), conforme despacho junto aos presentes autos.
*Na sequência desse encerramento a Srª juiz do processo com data de 14/09/2017 lavrou o seguinte despacho: “O aqui executado foi declarado insolvente, tendo o respectivo processo sido encerrado por insuficiência da massa, como resulta da antecedente certidão.
Tal implica, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE, a extinção da presente execução, o que se determina.
*Não se conformando com o assim decidido, veio o exequente interpor o presente recurso concluindo pela forma seguinte: I – A presente execução foi extinta pelo despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: “O aqui executado foi declarado insolvente, tendo o respectivo processo sido encerrado por insuficiência da massa, como resulta da antecedente certidão.
Tal implica, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 88º, nº 3 e 230º, nº 1, al. d) do CIRE, a extinção da presente execução, o que se determina.
Diligencie o AE em conformidade.” II – A extinção da execução retira-se, no entanto, apenas formalmente da conjugação dos normativos citados, mas não poderia ser decretada em face da concreta factualidade que resulta dos autos que directamente os torna inaplicáveis ao caso em apreço; II – Factualidade que se objectiva no seguinte: a) Na data do registo da penhora (30-05-2012) do imóvel em execução nos presentes autos, este constituía património comum do casal do executado e da sua ex-mulher D…, divorciados desde 16 de Outubro de 2008; b) Nessa data, o casal ainda não havia realizado a partilha do seu património comum (no qual se incluía o dito imóvel), partilha essa, extrajudicial, que veio a ser formalizada apenas em 05-07-2012, portanto, em data posterior à do registo da mencionada penhora; c) Por força e na sequência dessa partilha extrajudicial, a fracção autónoma foi adjudicada (assim já penhorada nestes autos de execução) à sua identificada ex-mulher; d) Posteriormente, em 12 de Março de 2015 o executado apresentou-se à insolvência, a qual foi decretada em 23-03-2015; e) Na data em que veio a ser declarado insolvente, o executado já não era, por conseguinte, titular da dita fracção, razão pela qual a mesma não veio a integrar a respectiva massa insolvente; f) Por essa razão e apesar de inicialmente apreendida para os autos de insolvência, a apreensão foi levantada, conforme expressamente consta do douto despacho de encerramento do processo de insolvência que atenta essa circunstância determinou “… o levantamento da apreensão que incide sobre o imóvel descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº 4961-V”; IV - Esta factualidade encontra-se, de resto, relatada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2013-proferido no âmbito destes autos (antes da redistribuição, então com o nº 254/11.7TBPVZB-2º Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim), em sede de Oposição à Penhora; V - Aqueles autos de insolvência, que correram termos sob o nº 913/15.5T8STS–J1, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, foram encerrados por insuficiência da massa insolvente, (artigo 232º do CIRE), conforme despacho inserto nos presentes autos de execução; VI - Não se tendo aí procedido à liquidação do património do insolvente (por inexistirem quaisquer bens liquidáveis), nem proferida sentença de verificação e graduação de créditos; VII - Quando o insolvente...
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