Acórdão nº 12323/17.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 12323/17.5T8PRT.P1 Recorrente(s): B…, S.A.
Recorrido(s): C…, S.A..
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do PortoI – RelatórioEm sede de saneamento da lide, o tribunal de primeira instância proferiu a decisão, ora sob recurso, a qual se transcreve na íntegra: “A A., “B…, S.A.”, intentou a presente ação contra a Ré “C…, S.A.”.
Alegou, em síntese, que sofreu prejuízos ao tentar submeter a sua candidatura a concurso público na plataforma electrónica. Prejuízos causados pela Ré que, entre outros, violou os requisitos exigidos pela Lei nº 96/2015, de 17/08.
Tal normativo legal regula a disponibilização e a utilização das plataformas electrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.
A demandada contestou.
Conhecendo.
A este propósito dispõe o art. 65 do C.P.C., aprovado 41/2013, de 26/06, que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Face ao teor dos articulados, bem como do aludido diploma legal, constata-se que a matéria em discussão nos autos é da competência dos Tribunais Administrativos, aliás, como se pode verificar pela leitura do art. 144.º da Lei 62/2913, de 26/08, vulgo LOSJ e ainda do art. 4º ETAF, designadamente das als. a), e) j) e o).
Neste sentido, veja-se ainda o douto acórdão proferido pelo S.T.J., com o qual se concorda inteiramente, nº 08 B2 779, datado de 4/12/2008, www.dgsi.pt.
, se bem que tratando uma questão um pouco distinta. Do qual se retira que para dirimir questões relativas a um contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, é competente a jurisdição administrativa.
Deste modo, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o tribunal competente para decidir a presente causa é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. o já referido art. 144 da LOSJ).
Em conformidade, ao abrigo do disposto nos sobreditos preceitos legais e ainda do preceituado nos arts. 96 e 97 d C.P.C., declaro este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dirimir a lide.
Pelo exposto, julgo verificada a aludida exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, absolvo da instância a Ré, ““C…, S.A.” (arts. 99, 576, nº 1 e 2, 577, al. a) e 578, todos do C.P.C.).
Custas: pela A. que a elas deu causa, com a taxa de justiça fixada no mínimo legal (art. 527 C.P.C.).
Registe e notifique, nomeadamente as partes de que, querendo, podem fazer uso do disposto no art. 99...
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