Acórdão nº 8126/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 8126/16.2 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível – J3 Recorrente – B... – Companhia de Seguros, SA Recorrido – C...

Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C...

intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível a presente acção de processo comum contra as rés B..., Companhia de Seguros, SA, e D..., SA, pedindo: a) a condenação das rés, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados; b) subsidiariamente, a condenação da ré B... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados; c) ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente, a condenação da ré D... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados.

Alegou, para tanto, e em síntese, que no ano de 1998 o autor subscreveu uma apólice de seguro de vida da qual era titular, (apólice n.º ..-.......).No dia 21 de Abril de 2014, o autor dirigiu-se ao balcão da D... no qual a sua conta de D/O está sediada, sito no ... do Porto, e procedeu à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo gestor de conta, o qual assegurou que bastaria a revogação da autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente. Contudo, desde Abril de 2014 até finais de 2015 o autor foi alvo de ameaças vindas de vários serviços de pré-contencioso, destinatário de missivas dirigidas para a sua morada de família, que o compeliam ao pagamento de valores discrepantes e que obrigavam o autor, embora sabendo que nada devia, a deslocar-se com frequência aos serviços das rés, procurando esclarecer uma situação que se ia revelando cada vez mais incompreensível. Mais, foi alvo de uma penhora no seu vencimento; foi alvo de uma postura de completo desprezo face à total arrogância das rés, que lhe negaram uma simples comunicação à sua entidade patronal, esclarecendo-a de que o autor não era um devedor relapso, tão só havia sido vítima de um mal-entendido, não originado por si.

Em virtude deste circunstancialismo, o autor sofreu danos não patrimoniais, e pretende deles ser ressarcido.

*As rés vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.

Para tanto, a ré D... alegou que não poderá ser responsabilizada uma vez que a própria e a ré B... são entidades distintas, tendo a primeira servido apenas de intermediária nas comunicações existentes entre o autor e a segunda, e sendo alheia às decisões tomadas por esta no sentido de exigir ao autor o pagamento de prémios vencidos, de instaurar injunção, de instaurar execução e de penhorar parte do vencimento do autor, pelo que é parte ilegítima.

*Por sua vez, a ré B... veio referir que a dívida em causa e que originou a penhora dos autos efectivamente existia face aos prémios em dívida e a inexistência de qualquer comunicação do autor (enquanto tomador do seguro/segurado) a denunciar ou a resolver o contrato, pelo que desencadeou os procedimentos normalizados de recuperação dos valores em falta e, subsequentemente, da anulação da apólice. Contudo, devido a informação incorrecta, transmitida por uma sua funcionária aos serviços da ré, D..., no sentido de que “neste caso deverá ignorar e a apólice vai anular mesmo…”, decidiu assumir todas as consequências desse erro de informação, assumindo todos os custos envolvidos com o procedimento de injunção, bem como da acção executiva, e prescindiu de cobrar os valores que efectivamente lhe eram devidos, a título de prémio de seguro.

Concluiu fazendo alusão à inexistência de dolo na sua actuação e falta de demonstração dos pressupostos necessários para o pretendido pelo autor quanto à responsabilidade civil extracontratual.

*Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré D.... Após o que se fixou o valor da causa e o objecto do litígio e se definiram os temas da prova.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

  1. Condenar a ré B..., Companhia de Seguros, SA, no pagamento, ao autor C..., da quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado; b) Absolver a ré D..., SA, do pedido”.

    *Não se conformando com tal decisão dela veio a ré B..., Companhia de Seguros, SA recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido.

    A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. A douta sentença julgou a acção parcialmente procedente condenando a ora apelante a pagar ao ora apelado uma indemnização no montante de €10.000,00, e nos juros de mora, correspondente a danos não patrimoniais.

    1. Com todo o respeito pela douta sentença sub judice, entende a apelante que a decisão proferida incorre em erro de julgamento, quer pela apreciação da prova produzida quer pela apreciação do direito aplicado.

    2. Tendo por base a matéria de facto provada e não provada, os factos dados como não provados são contraditórios com os factos dados como provados.

    3. No ponto 7 dos factos provados, referidos na douta sentença foi dado como provado que – “O Autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado Gestor de Conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente”.

    4. Tal facto não está de acordo com o que ficou provado e da fundamentação dos factos provados, feita na douta sentença onde se diz precisamente o contrário do que dá como provado: “Face às explicações dadas por ambas as testemunhas, posteriormente constataram que, uma vez que nesta apólice tinha intervindo um mediador, não tendo sido acordada nos balcões da D..., a mera revogação supra referida não era meio para rescindir a apólice. (sublinhado nosso) Mais mencionou a testemunha E... que foi apenas com a realização da penhora que se apercebeu desta situação. E o gestor terá apenas tomado conhecimento em Outubro de 2014, face ao teor de fls. 132. Por isso, ambos trataram este assunto transmitindo ao autor que o cancelamento da conta seria suficiente. E quando o gestor da conta transmitiu ao autor a necessidade de comunicar à ré B... a rescisão, o autor deu entrada nos serviços desta da comunicação de fls. 23 (facto corroborado pela testemunha F..., funcionária da Ré B...).

    5. Pelo que, o que deve dar-se como provado é que o autor, seguindo indicações do seu gestor de conta, cancelou o débito directo do pagamento do prémio de seguro, por lhe ter sido dito pelo gestor que isso era o bastante para proceder à rescisão.

    6. No Ponto 20, dos factos provados considerou o douto Tribunal a quo como provado que – “O montante pretendido para que o Autor fosse liberado deste imbróglio era de 280,44€, conforme documento de fls. 24 (verso).” 8. Ora a redacção do facto não parece ser a mais correta, e não corresponde ao teor do documento referido; Neste documento o que consta é “(…) Acaba de me ser distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que V. Eas. são devedores à Companhia de Seguros (….) cujo capital é de € 280,44”.

    7. Pelo que, o facto que deve ser dado como provado é o teor do documento constante de fls. 24, e não o teor constante do ponto 20 da douta sentença, porque não tem sustentação no documento em que se fundamenta.

    8. Quanto ao facto provado constante do artigo 41.º, apenas pode ser dado como provado que o autor enviou à ré B... uma missiva com o teor que consta do documento constante de fls. 34 (verso) e 35; já não os próprios factos alegados pelo autor nessa missiva.

    9. No entanto, entendeu, ainda, o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos pontos 43:“O Autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura que a situação descrita lhe causou, vexame, mergulhando num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa.” Ponto 44-“Apesar de ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tal explicação lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral”.

    10. Mas em total contradição com os factos dados como não provados, pois, dos factos não provados constam os seguintes: d) Durante o período que antecedeu a penhora, existiu no núcleo do agregado familiar do autor (composto pela sua mulher e duas filhas, uma menor) uma reacção bastante embaraçosa, não tendo forma de evitar que a mesma fosse igualmente conhecida dos seus sogros e cunhados, de quem é vizinho. e) Numa Instituição Universitária, o sector administrativo é transversal a todos os que nela intervêm, nas mais diversas qualidades, pelo que a penhora do vencimento do Autor foi potencialmente do conhecimento de todos os sujeitos da sua relação profissional. f) Foi do conhecimento público a penhora levada a cabo ao seu salário. g) Psicologicamente afectado pelo sucedido, o Autor passava cada novo dia de trabalho de forma penosa, na suposição, legitima, de que os seus alunos e colegas eram sabedores da penhora do seu vencimento. h) A imagem de seriedade, honradez e integridade do Autor foi abalada junto de muitas pessoas do seu meio profissional”.

    11. Face à descrição dos factos não provados identificados no ponto anterior, não podem considerar-se provados os factos dos pontos 43 e 44 referidos da douta sentença.

    12. O mesmo vale para o facto constante do ponto 51.º, pois conforme resulta dos factos não provados...

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