Acórdão nº 750/15.7T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 750/15.7T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos- Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho, B...

, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C..., Companhia de Seguros, S.A., e D..., S.A, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 3, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe as prestações seguintes:

  1. A pensão agravada actualizável no montante de € 3037,65, devida desde 9/02/2015, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a pensão normal no montante de € 1.859,55; b) A indemnização agravada pelos períodos de ITA e ITP de 75% no montante de € 7527,88, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a quantia de € 713,90 (diferença entre o montante devido ao A. de € 5858,77 e a quantia de € 5144,87 que já recebeu).

    c) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do C.P.T.

    Pede, ainda, a condenação da seguradora a pagar-lhe, nos termos do art.º 79º, n.º 3 e 5 da Lei n.º 89/09, DE 4/09:

  2. O montante de € 33,30 de despesas com deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a tentativa de conciliação.

    Para sustentar os pedidos alega o autor, no essencial, que no dia 26-02-2014, quando se encontrava no exercício das suas funções inerentes à categoria profissional de Operador de tratamento de materiais Grau 10, ao serviço da Ré D..., SA, dentro do seu horário de trabalho e nas instalações daquela, a trabalhar no equipamento de trabalho designado «Balancé», com o n.º interno 2 (utilizado para limpar os excessos/películas de peças provenientes da fundição), ao retirar a peça da máquina, o linguete não parou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo de rotação, provocando-lhe o entalamento/esmagamento dos dedos da mão direita entre os elementos móveis do referido equipamento de trabalho.

    Em consequência sofreu traumatismo da mão direita, com amputação do 2º, 3º e 4º dedo.

    À data do acidente o A. auferia uma retribuição anual de € 8 100,40 (retribuição base 506,00 x 14 meses + alimentação em espécie com o valor de €4,20 x 22 dias x 11 meses).

    A 2ª Ré Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a 1.ª Ré através da apólice n.º ......., pelo salário anual de € 7.084,00.

    Como consequência directa e imediata do sinistro, o A. apresenta as sequelas descritas no auto de exame médico, em face das quais foi-lhe atribuída ao A. uma IPP de 37,50%, com factor de bonificação de 1,5, com a qual o A. concorda.

    O Autor esteve com uma I.T.A. de 27/02/2014 a 8/01/72015 (316 dias) e com ITP de 75% de 9/01/2015 a 8/02/201515 (31 dias), dia em que foi considerado clinicamente curado.

    Despendeu em deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal a quantia de € 33,30.

    Na tentativa de conciliação que encerrou a fase conciliatória, as partes acordaram quanto à existência do acidente, o salário auferido pelo sinistrado e a existência e validade do contrato de seguro.

    Quanto ao mais, a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade decorrente do acidente por entender que o mesmo se deveu à inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora. E, a empregadora não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, alegando dever-se o mesmo a conduta culposa do autor, nem o resultado a IPP e os períodos e graus de IT’s atribuídos pelo INML.

    No momento do acidente o referido equipamento de trabalho «Balancé» não possuía protecção colectiva que prevenisse ou impedisse o risco de contacto mecânico ou entalamento /esmagamento da mão do sinistrado pelos elementos móveis, não dispondo de qualquer protecção a limitar o acesso à zona operativa.

    O referido equipamento de trabalho apresentava um funcionamento inadequado do dispositivo de comando bimanual, porquanto o linguete não parou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo (duplo golpe por ruptura do linguete).

    A referida máquina também não cumpre a totalidade dos requisitos mínimos de segurança estabelecidos pelo DL n.º 50/2005 de 25/02, nomeadamente permite o acesso ao volante, cambota, biela e corrediça, inexistindo instruções de segurança para prevenção dos riscos a que o trabalhador está exposto durante o trabalho, bem como inexistem regras de procedimento de trabalho seguro.

    O acidente ficou a dever-se ao não cumprimento das regras de segurança por parte da 2.ª Ré, o que determina a responsabilidade pela indemnização abranja a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador (cfr. art. 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25-2).

    A ré seguradora contestou alegando, no essencial, que o acidente em apreço nos autos foi consequência da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade patronal, que não colocou as dispor do Autor a formação e equipamento adequado ao trabalho a efectuar, uma vez que a máquina em que este laborava não reunia as condições e requisitos mínimos de segurança, pelas razões alegadas pelo autor.

    Tal falta de segurança encontrava-se em desobediência aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, que estipula os Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho. A prensa respeitava o estabelecido no n.º 4 do artigo 56.º da Portaria 53/71, de 3 de fevereiro.

    Conclui pugnando pela improcedência da acção no que a si respeita.

    Contestou igualmente a ré empregadora, contrapondo que a máquina respeita as exigências de segurança e que o acidente ocorreu por pura e simples incúria do A. que não cuidou de aguardar que a máquina fizesse a operação até ao seu final, apesar de para tanto ter sido alertado pelos seus colegas e superiores hierárquicos. O A. colocou a mão sob a parte superior da máquina – que é a que faz um movimento “de prensa” e “de cima para baixo” - sem aguardar que a máquina parasse o seu movimento completo.

    Só a imprudência do A. é que causou o acidente. Os movimentos da máquina eram ordenados pelo próprio A., que fazia a mesma operação, tal e qual, consecutivamente, há mais de um ano.

    Não tem, assim, o Autor, direito a qualquer indemnização ou pensão.

    Concluiu pedindo a sua absolvição dos pedidos.

    Por despacho de fls. 161 foi deferido o pedido do autor, tendo-lhe sido fixação pensão provisória de €194,40, tendo por referência uma IPP de 37,5% que lhe havia sido atribuída pelo INML.

    Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à selecção da matéria de facto.

    Foi ordenado o desdobramento do processo com a abertura do apenso de fixação de incapacidade.

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância dos formalismos legais.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos, e face ao exposto, condeno as rés no pagamento ao autor B..., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias: a) a ré C... - Companhia de Seguros, S.A., e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal, na pensão anual no montante de €4.073,30 devida desde 9/2/2015, que ascende ao montante de €4.089,59 a partir de 1/1/2016 e ao montante de €4.110,04 a partir de 1/1/2017.

    b) a ré D..., S.A.: - €2.986,67 a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária; - na pensão anual, devida em 9/2/2015, no montante de €2.508,28, a qual ascende ao montante de €2518,31 a partir de 1/1/2016 e ao montante de €2530,90 a partir de 1/1/2017.

    Fixo em €82.070,94 o valor da presente acção (art. 120º do Código de Processo de Trabalho).

    Custas a cargo de ambas as rés, na proporção dos respectivos decaimentos.

    Registe e notifique.

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. Afigura-se ao Recorrente que a douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e princípios jurídicos competentes; II. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.

    1. A decisão recorrida deu como facto assente que “No dia 26/2/2014, pelas 8H30, quando o A. se encontrava no exercício das suas funções, dentro do seu horário de trabalho, nas instalações da 2ª Ré, a trabalhar no equipamento de trabalho designado «Balancé», com o n.º interno 2 (utilizado para limpar os excessos/películas de peças provenientes da fundição), ao retirar a peça da máquina, o linguete não parou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo de rotação, provocando o entalamento/esmagamento dos dedos da mão direita do trabalhador entre os elementos móveis do referido equipamento de trabalho”.

    2. A decisão recorrida deu igualmente como factos assentes que “No momento do acidente o referido equipamento de trabalho «Balancé» não possuía protecção colectiva que prevenisse ou impedisse o risco de contacto mecânico ou entalamento/esmagamento da mão do sinistrado pelos elementos móveis” e que “Para operar a referida máquina o operador tem que utilizar, simultaneamente, as duas mãos para “dar ordens” à máquina, o que faz através das “botoneiras” (que estão colocadas em ambos os lados da máquina), e faz com que tenha, obrigatoriamente, que estar afastado da máquina, maxime, da zona de potencial esmagamento”.

    3. Por fim, determina também como factos assentes que “O autor sabia que a máquina, mesmo depois de fazer um movimento de prensa, num mau funcionamento do...

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