Acórdão nº 413/16.6T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelN
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 413/16.6T8AVR.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A.

Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1. B… intentou a presente acção com processo comum contra C…, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €13.106,28, a título de prémio especial, acrescida de juros vencidos, no valor de €251,63, e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese: ter sido admitido em 24.5.1977 ao serviço da antecessora da Ré, D…, SARL, para prestar serviço mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, nas suas instalações fabris em Aveiro, vigorando o contrato, apesar das sucessivas denominações da Ré, sem interrupções até 11 de Agosto de 2015, momento em que cessou por caducidade – na sequência de lhe ter sido concedida a reforma por velhice; à data da reforma, auferia além de outras prestações complementares, a remuneração base mensal de €1.985,80; Tendo sido negociado em 1981 entre a Ré e as organizações sociais representativas dos seus trabalhadores a revisão do AE que viria a ser publicada no BTE nº 35/81 de 22 de Setembro, como ainda o Regulamento dos Benefícios Sociais, tornado público pela Ordem de Serviço nº45/81 de 29 de Setembro, em cujo artigo 29.º, n.º 1, ficou estabelecido que “aos trabalhadores que, nos termos regulamentares requeiram a sua passagem à situação de reforma por velhice, será atribuído, além do complemento de pensão de reforma, um prémio especial, no montante equivalente a 6 meses de remuneração base, mais diuturnidades” – acrescentando o nº2 que “para efeitos de cálculo do prémio, deveria ser considerada a remuneração que vigorar à data do requerimento da reforma no nível horizontal de remuneração do trabalhador, mas no Grupo de enquadramento imediatamente superior” –, a Ré passou então a conceder tal “prémio especial”, adotando-o como prática usual, que sempre foi respeitada pelas antecessoras da Ré, quer por esta; não obstante ter formulado o pedido de pagamento desse prémio à Ré no próprio dia em que apresentou o pedido de reforma na Segurança Social, o mesmo não lhe foi pago.

1.1.

Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo.

1.2.

Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, pugnando pela sua total absolvição do pedido.

Também, em síntese, refere: que o prémio especial de reforma que o Autor reclama foi instituído em 1988, como um incentivo à saída dos trabalhadores logo que atingissem a idade legal da reforma (65 anos) já que a relação contratual poderia tender a prolongar-se até aos 70 anos; no ano de 2013 foram negociados e formalizados os novos Acordos de Empresa (AE´s) a aplicar na C… que deixaram de contemplar regalias sociais para a totalidade dos trabalhadores da empresa, tendo ficado consignado um regime transitório para os trabalhadores admitidos durante a vigência dos AE´s anteriores que passou a constar do Anexo III aos Acordos, no qual não é feita qualquer menção ao prémio especial de reforma, deixando assim este de vigorar internamente com a entrada em vigor dos novos AE´s, como ainda de constar no novo Regulamento de Regalias Sociais aprovado pela Ordem de Serviço nº13/13, que entrou em vigor em 1.1.2014, sem qualquer reserva ou oposição sindical, data a partir da qual não voltou a pagar a qualquer trabalhador que se tenha reformado por velhice o prémio especial de reforma, não existindo assim desde então qualquer uso da empresa de pagamento do mesmo; integrando-se a referida regalia num regime convencional coletivo – pois eram os AE,s a preverem e a remeterem para o Regulamento Interno da Empresa a concretização do regime dos benefícios sociais a par de um compromisso assumido pela empresa nesse sentido –, o referido prémio especial de reforma caducou na sequência dos AE´s de 2013.

1.3.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova, fixando-se ainda o valor da acção em €13.357,91.

1.4.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta, na parte relevante para os efeitos em análise, o seguinte: “Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julga-se a presente ação improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do atinente pedido.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1.ª O prémio especial a que o recorrente entende ter direito foi atribuído pela empresa ré durante um longo período de tempo foi uma prática reiterada e uniforme, sedimentada ao longo de mais de 25 anos, pelo que consubstancia um uso laboral merecedor de tutela legal e gerador de direitos adquiridos.

  1. A atribuição do prémio especial não pressupunha qualquer condição específica, já que era automática e inerente à passagem à situação de reforma na idade legal para qualquer trabalhador.

  2. O prémio especial não era autónomo relativamente ao complemento de reforma, já que ambos pressupunham os mesmos requisitos de atribuição e quem recebia um, recebia outro.

  3. Ao assinar a declaração junta a fls. 18, o ora recorrente gozou da expectativa de aquisição dos benefícios pelos quais lhe foi dada a possibilidade de optar, expetativa que merece tutela legal pelo princípio da confiança e da reposição do retrocesso social (artigo 503.º nº 3 do Código de Trabalho).

  4. A expetativa adquirida ao longo de décadas é tutelável também sobre outro prisma. Se a entidade empregadora pode unilateralmente alterar uma regalia instituída durante anos, a adesão, ou não, do trabalhador a tal regalia, perde o efeito útil, o que determina a total frustração do princípio da confiança.

  5. A douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 104.º nº 1, 105º e 1º do Código de Trabalho e, bem assim, os princípios da confiança e da proibição de retrocesso social (artigo 3º do Código de Trabalho).

  6. Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão do recorrente e lhe atribua o prémio especial assim se fazendo Justiça.” 2.1.

Contra-alegou a Ré, apresentando a final as conclusões seguintes: “

  1. O Recorrente não identificou com a precisão exigível qual o Objeto do Recurso de Apelação por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  2. Nas Alegações do Recorrente não estão identificadas quais as eventuais nulidades de que pode padecer a Sentença recorrida nem os vícios que possam comprometer a procedência da Decisão Judicial, com indicação dos concretos dispositivos legais que possam ter sido violados.

  3. Não se vislumbram quais os eventuais erros na aplicação do Direito aos factos provados de que possa enfermar a Sentença recorrida, pois, também aqui, não são identificadas quais as concretas normas legais violadas pelo Decisor e quais as que, no entender do Recorrente, deveriam ter sido observadas e aplicadas bem como as consequências decorrentes desse novo enquadramento legal defendido pelo Recorrente.

  4. Não é indicado pelo Recorrente nas suas Alegações, qual o preciso teor da Decisão que, no seu entender e mediante fundamentação legal, deveria ter sido exarada nos autos, designadamente a redação precisa dessa mesma Decisão.

  5. As quatro razões da discordância invocadas pelo Recorrente relativamente à fundamentação e sentido da Sentença recorrida, não se encontram devidamente suportadas em termos de identificação concreta dos eventuais dispositivos legais que pudessem ter sido violados, nem tão pouco é indicado qual o enquadramento legal que deveria, em substituição, ter sido considerado pelo Decisor, designadamente quais as normas legais que deveriam ter sido aplicadas e quais as efetivas consequências desse enquadramento para a Decisão a proferir.

  6. Por outro lado, as razões da discordância pressupõem, na sua maioria, uma Prova diversa daquela que foi efetivamente produzida e que consta dos “Factos Provados” (vd. nºs 1 a 22 da Sentença), constatando-se, porém, que o Recorrente não suscita nas suas Alegações qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto o que inviabiliza que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre esta matéria.

  7. A atribuição do prémio especial de reforma nunca teve a natureza de um uso de empresa, antes tendo estado na sua génese o cumprimento pela Empresa de um compromisso entre si celebrado com as Associações Sindicais, materializado num Regulamento de Benefícios Sociais, tendo assim a natureza de uma norma convencional coletiva.

  8. A referida atribuição, no período em que o prémio vigorou, estava condicionada ao preenchimento de condições especificas como resultava do disposto no artigo 29º do Regulamento, não sendo automática.

  9. O prémio especial de reforma era autónomo do complemento de reforma, constatação que se torna ainda mais evidente pelo facto de a partir do ano de 2000 o regime do complemento de reforma e a sua gestão ter passado a ser assegurada por uma entidade juridicamente autónoma e independente da Recorrida. Sendo certo que o regime e a atribuição do prémio especial de reforma continuaram a ser integralmente assegurados pela Recorrida até à eliminação deste benefício no ano de 2013.

  10. À data em que o Recorrente se reformou por velhice, isto é, em 2015, já não vigorava na Recorrida qualquer prémio especial de reforma pois o mesmo tinha sido eliminado no ano de 2013. Assim, não existia qualquer direito do Recorrente a exercer um eventual direito sobre um benefício que tinha sido eliminado por acordo entre Recorrida e Associações Sindicais no ano de 2013, e do qual mais nenhum trabalhador da Recorrida tinha beneficiado desde o ano da sua supressão.

  11. Tão pouco pode ser invocada, de boa-fé, a existência de uma expetativa juridicamente tutelada, pois a Recorrida divulgou internamente, a todos os seus trabalhadores, o novo Regulamento das Regalias Sociais, através da Ordem de Serviço nº 13/13, e dele não...

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