Acórdão nº 44/14.5TACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 44/14.5TACPV.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos no Tribunal da Comarca de Aveiro, F… - Instância Local – Secção Competência Genérica – Juiz 1, foram julgados os arguidos B…, C…, em coautoria material, e na forma consumada, pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, respetivamente, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, e, ainda, as arguidas “D…, Unipessoal, Lda.” e “E…, Lda.

”, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos art. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e, respectivamente, 88.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal.

Após julgamento, por sentença de 14/07/2016 foi proferida a seguinte decisão: (transcrição parcial) «Pelo exposto, decide-se:

  1. Condenar o arguido B… pela prática em coautoria material, de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

  2. Condenar a arguida C… pela prática em coautoria material, de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.

  3. Condenar a sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros.

  4. Condenar a sociedade arguida “E… – Engenharia e Construções, Lda.

    ” – incorreu na prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e 88.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de cinco euros.

  5. Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça respectiva.

  6. Nos termos do art. 111.º, n.º 2, do Código Penal, declaro perdidas a favor do Estado: (i) A quantia de 47.954,29€ (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) paga pela Câmara Municipal F… à sociedade “E…, Lda” por via da cessão de créditos que foi comunicada ao referido Município; (ii) A fracção autónoma “C” do prédio urbano destinado a habitação em regime de propriedade horizontal, sito na praça da República, freguesia de … (actualmente, União de Freguesias de … e …), concelho F…, descrita na Conservatória do Registo Predial de F…, sob a ficha n.º …./…, entregue em dação em pagamento à arguida C… cliente da sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” G…, nos termos supra descritos; (iii) O valor de 84.332,12€ (oitenta e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e doze cêntimos), relativo à facturação emitida pela sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” a H… para pagamento das obras de construção levadas a cabo no restauro de Hotel na rua …, na cidade do Porto que, a solicitação do arguido B…, foi paga directamente por transferência bancária para a conta pessoal da arguida C…, com o n.º …. …. ………..; e (iv) A quantia de 4.680,37€ (quatro mil seiscentos e oitenta euros e trinta e sete cêntimos), relativa ao pagamento da factura n.º 4, de 17/01/2014, emitida pela sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.”, à sociedade “I…, Lda.

    ”, paga directamente na conta bancária da arguida C…, com o n.º …. …. ………….

    (…)» Inconformados com a decisão proferida, dela vieram os arguidos B…, C… e “E…, Lda.

    ”, interpor recurso nos termos que constam, respetivamente, de folhas 1204 a 1221 dos autos concluindo da seguinte forma: (transcrição) «CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou os arguidos, B… pela prática em co-autoria material de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6º e 88º, nºl, do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26°, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

    C…, pela prática em co-autoria material de um crime de frustração de créditos, p. e p.pelos artigos 6o e 88°, n°2, do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26°, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de sete euros. A sociedade arguida "D…, Unipessoal Lda." Pela prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7º, n°l, 8o, n°s2 e 5 e 88°, n°1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela lei nº 15/2001, de 5 de junho e 11ºT do Código Penal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros. A sociedade arguida "E…, Lda." na prática de um crime dc frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7o, n°l, 8o, n°s 2 e 5 e 88°, n°2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela lei n° 15/2001 de 5 de Junho e 11°, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de...

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