Acórdão nº 44/14.5TACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA ERMELINDA CARNEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 44/14.5TACPV.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos no Tribunal da Comarca de Aveiro, F… - Instância Local – Secção Competência Genérica – Juiz 1, foram julgados os arguidos B…, C…, em coautoria material, e na forma consumada, pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, respetivamente, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, e, ainda, as arguidas “D…, Unipessoal, Lda.” e “E…, Lda.
”, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos art. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e, respectivamente, 88.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal.
Após julgamento, por sentença de 14/07/2016 foi proferida a seguinte decisão: (transcrição parcial) «Pelo exposto, decide-se:
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Condenar o arguido B… pela prática em coautoria material, de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
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Condenar a arguida C… pela prática em coautoria material, de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6.º e 88.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26.º, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.
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Condenar a sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros.
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Condenar a sociedade arguida “E… – Engenharia e Construções, Lda.
” – incorreu na prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 2 e 5 e 88.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 11.º, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de cinco euros.
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Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça respectiva.
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Nos termos do art. 111.º, n.º 2, do Código Penal, declaro perdidas a favor do Estado: (i) A quantia de 47.954,29€ (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) paga pela Câmara Municipal F… à sociedade “E…, Lda” por via da cessão de créditos que foi comunicada ao referido Município; (ii) A fracção autónoma “C” do prédio urbano destinado a habitação em regime de propriedade horizontal, sito na praça da República, freguesia de … (actualmente, União de Freguesias de … e …), concelho F…, descrita na Conservatória do Registo Predial de F…, sob a ficha n.º …./…, entregue em dação em pagamento à arguida C… cliente da sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” G…, nos termos supra descritos; (iii) O valor de 84.332,12€ (oitenta e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e doze cêntimos), relativo à facturação emitida pela sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.” a H… para pagamento das obras de construção levadas a cabo no restauro de Hotel na rua …, na cidade do Porto que, a solicitação do arguido B…, foi paga directamente por transferência bancária para a conta pessoal da arguida C…, com o n.º …. …. ………..; e (iv) A quantia de 4.680,37€ (quatro mil seiscentos e oitenta euros e trinta e sete cêntimos), relativa ao pagamento da factura n.º 4, de 17/01/2014, emitida pela sociedade arguida “D…, Unipessoal, Lda.”, à sociedade “I…, Lda.
”, paga directamente na conta bancária da arguida C…, com o n.º …. …. ………….
(…)» Inconformados com a decisão proferida, dela vieram os arguidos B…, C… e “E…, Lda.
”, interpor recurso nos termos que constam, respetivamente, de folhas 1204 a 1221 dos autos concluindo da seguinte forma: (transcrição) «CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou os arguidos, B… pela prática em co-autoria material de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 6º e 88º, nºl, do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26°, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
C…, pela prática em co-autoria material de um crime de frustração de créditos, p. e p.pelos artigos 6o e 88°, n°2, do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 26°, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de sete euros. A sociedade arguida "D…, Unipessoal Lda." Pela prática de um crime de frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7º, n°l, 8o, n°s2 e 5 e 88°, n°1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela lei nº 15/2001, de 5 de junho e 11ºT do Código Penal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros. A sociedade arguida "E…, Lda." na prática de um crime dc frustração de créditos, advindo a sua responsabilidade das disposições conjugadas dos arts. 7o, n°l, 8o, n°s 2 e 5 e 88°, n°2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela lei n° 15/2001 de 5 de Junho e 11°, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de...
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