Acórdão nº 1342/16.9JAPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. nº 1342/16.9JAPRT TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 1342/16.9JAPRT do Tribunal da Comarca de Comarca do Porto - Vila do Conde - Juízo Central Criminal – Juiz 4 foi julgado o arguido B….

A ofendida C… constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo por danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00.

Após julgamento por acórdão de 20/4/2017 foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos julga-se procedente por provada a douta acusação pública e os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:

  1. Condenar o arguido B… pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: - um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2, ambos do Código Penal, encontra-se ainda incurso na sanção (acessória) de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, por força dos nºs 4 e 5 do referido normativo, na pena de 3 (três) anos de prisão; e - três crimes de violação agravada, p. e p. pelo art.164.º n.º 1 alínea a) e 177.º n.º 1 al. b), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um.

  2. Em cúmulo jurídico, atento o disposto no art. 77º, nº 2 Código Penal, condena-se o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Mais se condena o arguido, ao abrigo do disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 152º do C.P., na sanção acessória de proibição de contactos com a vítima, durante o período de 2 (dois) anos, para cumprir após cumprimento da pena principal, o que inclui, ao abrigo do nº 5 da norma em análise, o afastamento da residência e local de trabalho daquela, o que deverá ser, então, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

  4. Mais vai o arguido condenado no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida.

*Outrossim, julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C… contra o demandado B… e, em consequência, condena-se este a pagar àquela a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, absolvendo-se o mesmo do restante pedido.

Custas por demandante e demandado na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoios judiciários concedidos.

*Comunique, de imediato, ao P. nº 231/14.6PIPRT, Porto JL Criminal – Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a presente decisão, com nota de ainda não ter transitado em julgado.

*Após trânsito em julgado, ordena-se: - a remessa de boletins à D.S.I.C.; - cópia de decisão à D.G.R.S.; - passe e entregue os competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto do douto acórdão de fis.. que condenou o recorrente B…, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva e na sanção acessória de proibição e contatos com a vítima durante dois anos após o cumprimento da pena principal através de meios técnicos à distância.

2- Com o qual não concorda o recorrente, salvo o devido respeito pela decisão proferida entende o recorrente que foi incorretamente julgada a matéria de facto e de direito, as provas produzidas impunham decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro na apreciação desta, mostrando-se em consequência. violado o disposto no n°2 do artigo 410º do Código de Proc. Penal.

3- Visa-se, com o presente recurso, a reapreciação da prova em matéria de facto e de direito e as provas e meios de prova de que se serviu o Tribunal, para formar a sua convicção que conduziu á condenação do arguido nos crimes de violação agravada, contesta o não uso do princípio “in dúbio pró reo” e o uso indevido da livre apreciação da prova.

4- Quanto à motivação dos factos dados como provados, e com o devido respeito. O recorrente entende que, não se produziu a prova suficiente e necessária para a sua condenação na valoração da prova dos factos dados como provados, que foram baseados unicamente no depoimento da ofendida C… em relação aos três crimes de violação agravada, uma vez que o recorrente não prestou declarações, tendo o seu silêncio o prejudicado e levado à sua condenação.

5- Ao darem-se os factos como provados só com base nesse depoimento em relação aos três crimes de violação agravada, considera o recorrente que a prova é insuficiente para condena-lo pelos crimes de violação agravada nos termos em que se decidiu.

6- No acórdão ora posto em crise, a matéria dada como provada nos pontos 29 ao 41 relativamente aos crimes de violação agravada, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.

7- Com efeito em toda a audiência de julgamento os depoimentos das testemunhas de acusação não lograram demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado os supra referido tipo legal.

8- O Tribunal a quo apenas valorou o depoimento da assistente para dar como provado os pontos atrás referidos, os ílicitos que resultaram provados apenas a assistente os relatou, o arguido remeteu-se ao silêncio e as testemunhas inquiridas não os presenciaram.

9- Ora de todos os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, não se vislumbram, salvo o devido respeito, onde é que reside a prova inatacável, segura, para além da toda a dúvida razoável, que possa fundamentar a existência do crime de violação agravada imputável ao arguido.

10- Na perspetiva do ora recorrente, não basta a simples convicção não alicerçada em qualquer prova para fundamentar a condenação do recorrente, apenas nas declarações da assistente, parte interessada, tendo-se decidido contrariamente ao relatório de perícia de natureza sexual de fls. 204 a 207 dos autos, onde se conclui que “ não se observam lesões compatíveis com a suspeita de agressão sexual”.

11- Consequentemente, tendo o douto acórdão se socorrido apenas do depoimento da assistente, padece de insuficiência da prova para a matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art° 410º, n°2, al. a) e c) do CPP.

12- Pelo que, tais factos (pontos 29 a 41) deveriam ter sido dados como não provados e o ora recorrente ser deles absolvido, pelo que se impugna a prova nos termos e para os efeitos do art° 412° do CPP., por inexistir prova que possa fundamentar a condenação do ora recorrente pelos factos descritos na matéria de facto dada como provada.

13- Tendo em conta a análise crítica da prova feita pelo Tribunal recorrido constata-se que os factos que ora se impugnam foram dados como provados unicamente com base nas declarações da assistente, que se mostraram contraditórias, quando lhe foram lidos os factos relacionados com a violação agravada constantes da douta acusação na audiência de julgamento e lhe foi perguntado se isso era verdade a assistente respondeu “sim senhor”. Não conseguiu referir as datas em que as outras duas situações aconteceram, tendo referido primeiro que só foi uma vez depois de ser operada e posteriormente, quando lhe perguntado se as outras duas vezes foram depois da operação disse "sim, depois”.(cf. minutos 34:21 a 37:51 declarações da assistente). Foi - lhe perguntado pelo seu advogado de defesa se a primeira vez que o arguido a violou foi passado uma semana, 15 dias, se conseguia assim ou não lembra,? E a assistente respondeu: /ai passado 15 dias de eu ser operada. E a segunda recorda - se? Ele queria quase todos os dias. Ele tentava todos os dias ou quase todos os dias? Sim. E usava a força? Sim. E nessas vezes todas que tentava não se limitava a pedir? Ele voltava a pedir e se eu não deixasse ele ameaçava - me. Ameaçava - a e chegava a vias de facto? Com agressões 011 não? Não, agressões não, era só palavras. Era só palavras, aconteceu três vezes? Sim «E minutos 37:51 a 40:18 declarações da assistente) gravação do CD …………………………..

14- Verifica-se na fundamentação do douto acórdão recorrido, sobre a escolha e quais os meios de prova determinantes, para a condenação do ora recorrente quanto aos factos pelos quais veio a ser condenado pelos crimes de violação agravada, baseando-se unicamente nas declarações da assistente e contra o relatório de pericial constante dos autos, contra as normas processuais penais e constitucionais, tendo o Tribunal decidido, contra o princípio in dúbio pro reo, violando o art° 164 do CPP e art° 32 n°2 da CRP.

15- No entender do recorrente, este deveria ter sido absolvido quanto a esses factos porquanto, as declarações da assistente, tal prova, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação, havendo inexistência de prova, deveria o Tribunal recorrido ter feito funcionar o princípio in dúbio pro reo, desembocando, na absolvição do recorrente da prática dos crimes de violação agravada, atenta a insuficiência da prova testemunhal e documental produzida em sede de Audiência e Julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na acusação.

16- O douto acórdão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, foram incorretamente julgados os pontos de facto dados como provados nos pontos 29 a 41 da fundamentação do mesmo, foi violado o princípio da livre apreciação da prova nos termos do art° 127 do CPP e o princípio do in dúbio pro reo, o recorrente deve ser absolvido.

17- Não resulta do douto acórdão recorrido prova suficiente e necessária para a condenação do recorrente no tipo legal violação agravada, pelo que deverá improceder a acusação nessa parte.

18- Não resulta do douto acórdão recorrido prova suficiente e necessária para a condenação do arguido no tipo legal violação agravada, certo é que o Tribunal a quo se baseou unicamente nas declarações da assistente, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para...

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