Acórdão nº 51/16.3T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.51/16.3T8VFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 16/1/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interpostos na acção com processo comum de declaração nº51/16.3T8VFR, do Juízo Central de Stª Mª da Feira, Comarca de Aveiro.

Autor – B….

Réus – C…, S.A., e Banco D…, S.A., ….

PedidoQue o Réu C… seja condenado a pagar ao Autor a quantia de €80.000,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação até efectivo pagamento, e solidariamente na mesma condenação o Réu Banco D….

Que mais sejam condenados os RR., solidariamente, no pagamento ao Autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de €10.000,00.

Tese do AutorÉ emigrante na Suíça e era cliente do D…, antes da transferência do respectivo património para o C….

O C… vem recusando a restituição dos respectivos depósitos invocando tratarem-se de aplicações financeiras de risco, facto de que o Autor nunca foi informado e ao qual era de todo alheio, e assim incorrendo esse Banco em responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Tese do Réu C…Por via das diversas deliberações do Banco de Portugal, as responsabilidades invocadas pelo Autor integram passivos não transferidos para o C…, pelo que, em decorrência, o C… é parte ilegítima, bem como a manifesta inviabilidade dos pedidos, quanto ao contestante, é causa de ineptidão da petição inicial.

Igualmente se verificará extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, face às deliberações do Banco de Portugal que determinaram a retransmissão de responsabilidades do C… para o D….

Mais impugna motivadamente a tese do Autor.

Tese do Réu Banco D…As obrigações peticionadas pelo Autor não foram transmitidas para o C… e, por força de Deliberação do Banco de Portugal e do disposto no artº 145º-L nº7 RGICSF, o cumprimento de tais obrigações não é legalmente exigível ao D….

Impugna motivadamente a tese do Autor.

Tramitação RelevanteO Réu Banco D…, em 26/08/2016, através do requerimento com a referência 23405402, informou os autos da deliberação do Banco Central Europeu (BCE) que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, autorização essa que produzia os mesmos efeitos da declaração de insolvência.

Foi, assim, requerida a liquidação judicial do D…, que corre termos pela 1ª Secção de Comércio do Juízo Central da Comarca de Lisboa, com o nº 18588/2016.2T8LSB, e na qual foi proferido, em 21/7/2016, despacho de prosseguimento (artº 9º D-L nº 199/2006 e artº 36º al.j) CIRE).

Nestes termos, e por entender que a existência ou inexistência do crédito invocado pelo A. na petição inicial teria que ser julgada no âmbito do processo de insolvência, veio o co-réu D… – em liquidação requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, requerendo ainda, caso assim não se entendesse, a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil até que a referida decisão do BCE se tornasse definitiva.

Notificado de tal requerimento, o A. defendeu a prossecução dos autos contra o Réu C….

Depois da informação prestada nos autos de que a decisão do BCE ainda não tinha transitado em julgado, por força de recurso interposto, o A. requereu o prosseguimento dos normais trâmites dos autos, por não se verificar qualquer inutilidade superveniente da lide quando ao co-réu D….

Despacho Recorrido:“Requerimentos que antecedem relativos às consequências da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária do Réu D… e subsequente decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou o prosseguimento do respectivo processo de liquidação:” “Caso transite em julgado a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou o prosseguimento do processo de liquidação do Réu D… a presente instância não poderá prosseguir contra o mesmo.” “Resulta dos autos que a tal Réu foi, por decisão do BCE, revogada a autorização para o exercício da actividade bancária.” “O artigo 8º, número 2 do DL 199/2006 de 14 de Agosto prevê que: “A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.” “O número 2 do citado preceito, por sua vez, incumbe o Banco de Portugal de “requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.” “O artigo 9º do mesmo Diploma remete para os termos subsequentes do processo especial de insolvência. Ora, preceitua o artigo 81º, número 4 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresa que, declarada a insolvência "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à...

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