Acórdão nº 53/10.3TTVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 53/10.3TTVLG-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 A COMPANHIA DE SEGUROS B…, SA, veio por apenso aos autos principais, ao abrigo do disposto nos artigos 151º e 153º do C. P. Trabalho, intentar a presente acção para declaração de suspensão de direito a pensões, relativamente aos demandados C…, D… e E….

Pede que julgada a acçção procedente seja ordenada a suspensão do pagamento de pensões, desde a data em que receberam a indemnização da Requerente – 05.03.2014 – nos termos seguintes: - à C…, até ao limite de €119.353,69; e, - ao D…, até ao limite de €37.902,31; - ao E…, até ao limite de €44.902,31.

Alega, no essencial, o seguinte: Na tentativa de conciliação, conforme auto de 07/07/2010, aceitou pagar os seguintes montantes em virtude do falecimento de F…: a. à C…, a pensão anual no montante de €2.974,50 (actualizada anualmente), com início em 27/01/2010; e, b. aos filhos menores da C…, D… e E…, a pensão anual global no montante de €3.966,00 (actualizada anualmente), com início em 27/01/2010.

Pagamentos que cumpriu atempadamente.

Tendo como causa o acidente dos autos, simultaneamente de viação e de trabalho, a C…, por si e em representação dos seus filhos menores, intentou ainda acção judicial contra a ora Requerente e contra a G… – Companhia de Seguros, S.A., - que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o número 3575/10.2TBVLG - na qual pediu o pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na proporção da responsabilidade de cada uma delas, decorrentes do acidente.

Essa acção culminou com o Acórdão da Relação do Porto, proferido a 07/10/2013, transitado em julgado, que, confirmando a sentença proferida em primeira Instância, condenou as Rés ao pagar os seguintes montantes a título de danos patrimoniais (dano futuro): a. A ora Requerente (com atribuição de 30% da responsabilidade pelo acidente), a pagar: 1. À C…, o montante de €42.000,00; 2. Ao D…, o montante de €13.500,00; e 3. Ao E…, o montante de €15.600,00.

  1. A então Ré G… (com atribuição de 70% da responsabilidade pelo acidente), a pagar: 1. À C…, o montante de €98.000,00; 2. Ao D…, o montante de €31.500,00; e 3. Ao E…, o montante de €36.400,00.

Assim, e apenas a título de danos patrimoniais futuros, foi arbitrado à Requerida C… o montante total de €140.000,00; ao Requerido D… o montante global de €45.000,00; e, ao Requerido E… a quantia total de €52.000,00.

Quantias a pagar naquelas proporções, às quais deveriam ser deduzidas as prestações já pagas pela ora Requerente a título de pensões AT.

No cumprimento do referido Acórdão, a G… pagou aos Requeridos, e somente a título de dano patrimonial na vertente de dano futuro, os valores em que foi condenada.

Por sua vez, a Requerente pagou-lhes os seguintes montantes: a. à Requerida C…, o montante de €31.353,85 (€42.000,00, deduzido da quantia de €10.646,31, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento); b. ao Requerido D…, o montante de €6.402,31 (€13.500,00, deduzido da quantia de €7.097,69, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento); c. ao Requerido E…, o montante de €8.502,31 (€15.600,00, deduzido da quantia de €7.097,69, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento); O montante de €46.258,31 pagos corresponde à quantia total em que a ora Requerente foi condenada a pagar aos Autores, ora Requeridos - €71.100,00 –, deduzida do montante de €24.841,06, (quantia já liquidada a título de pensões no cumprimento da sentença proferida pelo presente Tribunal).

Apesar de existirem previsões para os gastos que a ora Requerente terá com o presente processo e com as pensões que terá de pagar aos beneficiários do malogrado H…, é impossível determinar, com exactidão, se os custos efectivos que terá com todas as pensões devidas serão superiores ou não à indemnização total que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais, no âmbito da acção cível intentada contra a Requerente e G…. No entanto, recebida essa indemnização pelos beneficiários C…, D… e E…, tem a ora Requerente o direito de, pelo menos, se desonerar do pagamento das pensões até aos montantes recebidos, de acordo com o nº3 art. 17º da actual LAT.

E essa desoneração será até ao limite do que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais pelas responsáveis cíveis (a B… e a G…).

A requerida C… recebeu esta o montante total de €130.000,00, a título de danos patrimoniais, pelo que a Requerente pode desonerar-se da sua obrigação de pagamento de pensões até esse montante, deduzindo o valor já compensado, de €10.646,31, que havia pago a título de pensões AT - €119.353,69.

O Requerido D… recebeu a título de danos patrimoniais o montante total de €45.000,00, ao que foi deduzida a quantia de €7.097,69, que a Requerente tinha já pago, pelo que se poderá desonerar até ao limite de €37.902,31.

O Requerido E… recebeu a título de danos patrimoniais o montante total de €52.000,00, ao que foi deduzida a quantia de €7.097,69, que a Requerente tinha já pago pelo que se poderá desonerar até ao limite de €44.902,31.

I.2 Foi designada audiência de partes, no âmbito da qual foi requerida pela Autora, pelo Ministério Público e pelos Réus a suspensão da instância pelo prazo de 10 dias, o que foi acolhido e determinado.

Designada nova data para a audiência de partes, foi requerida, e determinada, a suspensão da instância pelo prazo de 3 meses.

Subsequentemente foi requerida suspensão dos presentes autos até à resolução definitiva do processo de embargos id. a fls.169 e ss., nos termos do artº272º do CPC, o que foi indeferido nos termos constantes do Despacho de fls.284.

Num parêntesis, releva assinalar que entretanto os aqui Réus intentaram acção executiva contra a aqui Autora e contra a seguradora G…, para a execução dos montantes ainda em falta - €28.642,28 pela G… e €28.525,73 pela aqui Autora - , tendo estas deduzido oposição à aludida execução. Por sentença proferida pela 1ª Secção de Execução (J4) da Instância Central do Porto proferido, junta aos autos a fls.287, a oposição foi julgada improcedente e foi determinado o prosseguimento da execução quanto aos montantes remanescentes aí indicados, tendo em 14- 03-2016 sido proferido Despacho pelo aludido Juízo de execução determinado que o pagamento fosse efectuado por força da caução prestada pela aqui Autora.

Retomando o percurso processual destes autos, na sequência do despacho acima referido foi designada nova data para a realização da audiência de partes, na qual foi requerida e determinada a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, (cfr. fls.305 e 306).

Posteriormente foi mais uma vez designada data para a realização da audiência de partes, mas tendo os RR. requerido que os presentes autos ficassem a aguardar que lhes fosse efectuada a entrega da quantia à ordem dos autos de execução, o Tribunal a quo deu sem efeito a realização da audiência de partes agendada (fls. 321).

Foi de novo designada nova data para a audiência de partes, para a qual também foi determinada a comparência pessoal do agente de execução da referida execução, (cfr. fls.334).

Vieram então os RR. informar que no dia 24.11-2016 foi paga a quantia que lhes era devida pela aqui Autora no âmbito do processo de execução (cfr. fls.336 a 339).

A fls.340 foi dada sem efeito a realização da aludida audiência de partes e determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre os ulteriores termos do presente processo.

Responderam os pugnando pela remessa dos presentes autos à conta por inutilidade superveniente da lide com custas exclusivamente pela A..

Respondeu A...

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