Acórdão nº 403/15.6GAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 403/15.6GAPFR.P1.

Comarca de Porto Este – Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi exarado o seguinte despacho: Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.

O Tribunal é competente.

Questão prévia: Vem o Ministério Público requerer o julgamento do arguido B…, em processo comum e, perante Tribunal Singular, porquanto lhe imputa factos susceptíveis de, integrarem a prática, em autoria material de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal.

O crime de furto tem natureza semi-pública, logo depende de queixa (cfr. artigo 203º, nº3 do Código Penal).

Analisando os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 12/05/2015 e, por factos ocorridos a 11/12/2014 e, subscrita por C…, director da D…, S.A. (cfr. fls. 3).

O referido C… não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa e, como exige o art. 49º, nº3 do Código de Processo Penal, daí que a 05/10/2015 a D…, S.A., tenha vindo ratificar a queixa apresentada e, supra referida (cfr. fls. 16 a 35).

Urge, antes de mais, saber se, a ratificação operada pode produzir os seus efeitos jurídicos, ou não.

Em nosso entendimento a ratificação da queixa tem que ocorrer no prazo para a apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses, sob pena de ser encontrado um “expediente” para alargar um prazo legal (art. 115º, nº1 do Código Penal), não podendo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este assim, ser apresentada depois de esgotado aquele prazo, atribuindo à ratificação intempestiva, efeitos retroactivos.

O Supremo Tribunal de Justiça quanto ao prazo de exercício do direito de queixa, fixou jurisprudência no sentido de “o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês” – Acórdão nº4/2012, publicado in DR 98, Série I, de 21/05/2012.

Entendimento contrário – ratificação depois de esgotado este prazo – contende com os direitos do próprio arguido já que "permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito" – neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2015, proc. 1390/11.5TALLE.E1, disponível in www.dgsi.pt.

Não se desconhece que o acórdão nº 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do...

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