Acórdão nº 3411/04.9TVPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução18 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 3411/04.9TVPRT-C.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (190) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 - Apelante/B...

Apelado/C..., SA.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 – o C..., SA., intentou acção executiva sob a forma comum contra, C... e D....

No âmbito da aludida execução foi requerida a penhora de bem imóvel, penhora de bens móveis, penhora de contas bancárias e a penhora do vencimento que o executado, B... auferia na Câmara Municipal ....

Entretanto, foi lavrado auto de penhora relativo à pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações ao executado/B..., tendo-lhe sido penhorado 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez.

O executado/B... reagiu, em requerimento que deu entrada em Juízo (fls. 282 e 293 dos autos), à consignada penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez, sustentando que auferia a quantia de €571,23, sendo que para além dos descontos atinente ao pagamento mensal da pensão de alimentos de €120,00, com a penhora da sua pensão de aposentação por invalidez, no valor de €86,23, nestes autos de execução, dispõe apenas da quantia de €356,43 para sobreviver, pelo que, verificada a violação do artº. 738º do Código Processo Civil, atinente à impenhorabilidade do limite mínimo de montante equivalente a um salário mínimo, requereu o executado/B... o levantamento da penhora de 1/3 relativo à pensão que aufere da Caixa Geral de Aposentações, bem como, a restituição das quantias que foram indevidamente penhoradas.

Dado que o Tribunal apelado não se pronunciou sobre o aludido requerimento, reiterou idêntico pedido, apresentando requerimento onde, novamente, reagiu à consignada penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação por invalidez (fls. 287 a 289 dos autos).

O exequente/C..., SA, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 29 de Outubro de 2015, dirigido ao Senhor Agente de Execução, solicitou que fosse elaborada a conta provisória do processo, e, conforme resulta do mesmo, requereu que na elaboração da mesma fossem acautelados os eventuais valores a restituir ao executado, em face do requerimento apresentado pelo mesmo.

Em conclusão aberta em 13 de Julho de 2016, o Tribunal a quo conhecendo dos consignados requerimentos de (fls. 282, 283, 287 a 289 dos autos), onde se peticiona, não só o levantamento da penhora de 1/3 relativo à pensão que o executado/B... aufere da Caixa Geral de Aposentações, bem como, a restituição das quantias que foram indevidamente penhoradas, proferiu a seguinte decisão: “Fls. 282, 283, 287 a 289: Os factos em causa apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora (cfr. art. 784º nº. 1 a) do Código Processo Civil), a qual não foi, no entanto, deduzida.

Assim, nada há a determinar a esse respeito.

Notifique.” É contra esta decisão que o executado/B... se insurge formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de Apelação interposto do Despacho com a referência 370431525, proferido a 13/07/2016 (fls. 301), na parte em que, e na esteira de fls. 282-283 e 287 a 289, decidiu que “Os factos em causa apenas poderiam ser invocados em sede de oposição à penhora (cfr. art. 784° n° 1 a) do Código de Processo Civil), a qual não foi, no entanto, deduzida. Assim, nada há a determinara esse respeito”, o qual não merece a nossa concordância, 2- O Executado, ora Recorrente, através de requerimento que deu entrada em Juízo a 15/19/2012, suscitou grosso modo o seguinte: - que auferia a retribuição base (pensão de aposentação) de € 571,23, conforme doc. 1 que juntou; - para além dos descontos normais a que se encontra sujeito, era-lhe retirada a quantia mensal de € 120,00, a título de pensão de alimentos, conforme doc. 1 que juntou; - Com o desconto de € 86,23 na sua pensão mensal, ao abrigo dos Autos em epígrafe, ficaria o mesmo apenas com a quantia mensal líquida de € 356,43, conforme doc. 1 que juntou; - suscitou então o Executado que fosse ordenado o levantamento da penhora de 1/3 do seu vencimento, bem como a restituição das quantias que indevidamente lhe foram penhoradas.

3 - Através de Sentença proferida a 27/11/2012, com a refer.a 6328327, foi recusada a apreciação da PI, pelos motivos que aí constam e para a qual se remetem.

4- O Executado, ora Recorrente, (e ainda representado pelo anterior Mandatário) através de Comunicação a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT