Acórdão nº 3328/15.1T8AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução18 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Emb-TEEuropeu-3328-15.1T8AGD-A Comarca Aveiro Proc. 3328-15.1T8AGD-A Recorrente: B...

Recorrido: C..., STL - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de embargos de executado, que corre os seus termos por apenso ao processo de execução em que figuram como: - EXEQUENTE: C..., Stl, ... N.º .. …, ..... ..., ..... ... – ITALIA; e - EXECUTADO: B..., residente em ... Rua ... N.º .., .... – ... Albergaria, ....-... ALBERGARIA pede o executado que se receba a oposição e que julgada procedente por provada se ordene a extinção da execução ou quando assim não se entenda a anulação de todos os atos anterior à prolação de despacho preliminar que deverá sobrevir aos atos de penhora levados a cabo pelo senhor agente de execução.

Alegou, em síntese, que o título executivo não se encontra traduzido e, por outro lado, estão em falta os documentos a que alude o artigo 20º/2 do Regulamento (CE) 805/2004.

Alegou, ainda, que a forma do processo de execução a empregar seria a ordinária e não a sumária, atendendo ao disposto no artigo 559/2, alínea a) do Código de Processo Civil, estando dependente de despacho liminar, pelo que são nulos todos os atos praticados posteriores à entrada em juízo do requerimento executivo.

Mais invocou a incompetência dos tribunais italianos, a ausência do crédito não contestado e o pagamento do mesmo.

-Proferiu-se despacho que não recebeu a oposição, com os fundamentos que se transcrevem: “Quanto à falta de tradução do título executivo e falta dos documentos a que alude o artigo 20º/2 do Regulamento 805/2004, considerado o despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos principais, que foi correspondido pelo exequente, encontra-se regularizada a instância quanto aos mesmos.

No que toca à forma do processo a empregar nos autos de execução, conforme decorre do artigo 20/1, § 2 do Regulamento 805/2004 "Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.

Sendo o título executivo europeu uma injunção, tendo presente o disposto no artigo 550/2, alínea b), a forma do processo executivo a empregar é a sumária e não a ordinária, pelo que não se verifica a invocada nulidade decorrente do erro na forma do processo invocada pelo embargante.

Por fim, e quanto à incompetência dos tribunais italianos, à ausência do crédito não contestado, há que apelar ao disposto nos artigos 21 e 23 do Regulamento 805/2004, onde vêm expressamente previstos quais os fundamentos de oposição à execução baseada em título executivo europeu.

E naquelas disposições legais não vêm previstos os fundamentos deduzidos pelo ora embargante.

Efetivamente, e não obstante o que sobre esta matéria dispõe o Código de Processo Civil, não podemos esquecer a hierarquia das fontes do direito, mais concretamente o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.

Sendo os regulamentos comunitários diretamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, sem necessitarem de transposição para o efeito, como acontece com as diretivas, integram-se automaticamente na ordem jurídica dos Estados-Membros, pelo que, no caso dos autos, é o Regulamento 805/2004 que temos que observar e não o disposto no Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos da oposição à execução.

Prescreve o artigo 732/1, alínea c) do Código de Processo Civil que: "Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes”.

Esta norma aplica-se, também, à oposição à penhora, por força do disposto no artigo 856º/4 do Código de Processo Civil, aplicável "a contrario sensu." Tendo sido deduzida oposição à penhora apenas com base no erro na forma do processo, que como vimos, não se verifica, também ela é manifestamente improcedente.

Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 732/1, alínea c) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora por serem manifestamente improcedentes.

Custas a cargo do embargante”.

-O executado veio interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A embargante opôs-se à execução alegando uma causa extintiva da obrigação, i.e., que havia pago a quantia exequenda.

  1. O Tribunal “a quo” entendeu que no que se refere à ausência do crédito havia que apelar ao disposto nos artigos 21 e 23 do Regulamento 805/2004, onde vêm expressamente previstos quais os fundamentos de oposição à execução baseada em título executivo europeu e que naquelas disposições legais não vêm previstos os fundamentos deduzidos pelo ora embargante.

  2. Por outro lado refere que não obstante o que sobre esta matéria dispõe o Código de Processo Civil, não se pode esquecer a hierarquia das fontes do direito, mais concretamente o principio do primado do direito comunitário sobre o direito interno e sendo os regulamentos comunitários diretamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, sem necessitarem de transposição para o efeito, como acontece com as diretivas, integram-se automaticamente na ordem jurídica dos Estados-Membros, pelo que, no caso dos autos, é o Regulamento 805/2004 que temos que observar e não o disposto no Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos da oposição à execução.

  3. Ora, entende o embargante que os citados artigos 21 e 23 do regulamento 805/2004 quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção europeia à qual foi aposta a fórmula executória”, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  4. I.e., pelos mesmos fundamentos, pelos quais se veio a sentenciar que o artigo 857/1 do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é inconstitucional, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção “nacionais” à qual foi aposta a fórmula executória”, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, estes fundamentos são válidos na presente situação; 6.

    Aliás, até por maioria de razão, dado que, os meios de defesa de um cidadão nacional estão muito mais enfraquecidos perante uma defesa que queira apresentar no âmbito de uma injunção europeia do que perante uma injunção nacional.

  5. “In casu” inclusive o sistema legal não esta preparado para responder quando se estejam perante situações de incapacidade monetária para se fazer uma defesa capaz.

  6. Isto é, à data, quando o embargante recebeu a citação da injunção, não tendo possibilidade de dispor de meio financeiros para se deslocar a Itália, encontrar um advogado que o defendesse, ficou totalmente na mão do sistema legal e na mão do exequente, e como se sabe nem sequer o regime do apoio judiciário lhe poderia prestar assistência para em tempo conseguir fazer apresentar uma defesa, dado que, não dispondo de meios e o sistema do apoio judiciário não respondendo em tempo útil, como é que poderia fazer para dispor de meios financeiros para tal? Apresentar uma defesa e esperar o deferimento de um requerimento de apoio judiciário, não era sequer expediente suficiente, dado que, ninguém lhe colocaria na mão os meios financeiros necessários e inerentes a uma deslocação a Itália para acompanhar a ação principal que na sequência da sua defesa / oposição pudesse vir a sobrevir.

  7. Por outro lado o primado do direito comunitário plasmado no artigo 8.º da Constituição da Republica Portuguesa não pode ser interpretado no sentido de impedir a apreciação das normas de direito comunitário, dado que, em primeiro lugar tanto na sua versão de fonte pretoriana sui generis atualmente em vigor, como na versão que tinha no artigo I-6.º do Tratado Constitucional ou na que agora lhe é dada pelo Tratado de Lisboa, o princípio do primado do direito da União sobre o direito dos Estados-Membros só pode ser efetivo no respeito dos limites da competência da União e no respeito dos princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros.

  8. Deve pois ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente os embargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT