Acórdão nº 5968/16.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução18 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Legitimidade-5968/16.2T8VNG.P1 Comarca do Porto V. N. Gaia - Inst. Central - 3ª Secção Cível - J3 Proc. 5968/16.2T8VNG Recorrente: D… Recorrido: B…*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. RelatórioNa presente ação que segue a forma de processo comum declarativo em que figuram como: - AUTOR: B…, residente na Avenida …, n.º …, Póvoa do Varzim; e - RÉUS: C…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia; e D…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, pede o Autor que: - seja declarado nula por simulação por escritura de compra e venda outorgada pelos Réus em 08/08/2008 no Cartório Notarial da Notária E…, com o consequente cancelamento da Ap. .. de 08/08/2008 e qualquer outro registo efetuado em consequência da escritura de compra e venda e registos subsequentes à Ap. …; - seja ordenado que as frações identificadas objeto do contrato regressem ao património da 1ª Ré; - seja reconhecido o direito do Autor de proceder à cobrança do seu crédito no montante de 430.000 EUR nas mesmas frações.

*Citados os Réus, não contestaram.

*O Autor declarou prescindir de apresentar alegações de direito.

*Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julgando-se totalmente procedente a presente ação, declara-se nulo o contrato de compra e venda referido em 13), dos factos assentes por simulação.

Ordena-se o cancelamento do registo referido em 15) e subsequentes registos de transmissões de propriedade.

Custas a cargo dos Réus”.

*O Réu D… veio interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1 - Verifica-se na presente ação um litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art. 34º nº 1 e 3 do CPC.

2 - O Recorrente, ao contrário do alegado na PI, não é solteiro, sendo, outrossim, casado com F…, conforme certidão de casamento que se junta e dá como reproduzida sob o DOC1.

3 - Acresce que nos presentes autos é discutido o contrato de compra e venda de uma habitação e respectiva garagem, a qual corresponde à casa de morada de família do aqui Recorrente.

4 - Habitação onde reside desde a data em que a adquiriu (Agosto de 2008), e com o seu agregado familiar (composto por si, pelo sua mulher e os seus dois filhos menores), desde que casou (01.09.2012), tudo conforme melhor resulta do atestado de residência que se junta e dá como reproduzido sob o DOC 2.

5 - Desde essa altura que vive e pernoita, diariamente, no referido imóvel, aí fazendo as suas refeições, recebendo as suas visitas familiares e sociais e comemorando ocasiões festivas.

6 - O mesmo é dizer que tem a sua vida pessoal e familiar centrada no imóvel, o qual mobilou, fez obras, decorou e procedeu a algumas melhorias, bem como, contratou fornecimentos dos serviços água, luz, televisão, internet, etc.

7 - A preterição do litisconsórcio necessário passivo, determina a exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente, a qual para além de não ser suscetível de sanação é do conhecimento oficioso, nos termos do Art. 578º do CPC e passível de ser conhecida nesta fase recursória.

8 - Pelo que, apesar de não ter sido suscitada anteriormente, deve este tribunal de recurso dela conhecer.

9 - Ao tribunal de recurso é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.

10 - O Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou quanto à legitimidade das partes, e não tendo a sentença adquirido força de caso julgado, nada obsta, que o tribunal de recurso dela venha a conhecer.

11 -A junção dos documentos nesta fase, mostra-se justificada, uma vez que, apenas agora o Recorrente os pode juntar aos presentes autos, face à decisão proferida na 1ª instância, nos termos do art. 651º nº 1 do CPC, que o condena como solteiro, quando na verdade se comprova pelos documentos ora juntos, que é casado e que o imóvel em causa é a sua casa de morada de família.

12 - Por outro lado, não tendo contestado à ação, face ao justo impedimento já alegado nos autos e ainda em apreciação, só em sede de recurso os pode juntar, uma vez que é esta a sua primeira intervenção no processo.

13 - Tais documentos, mostram-se necessários e fundamentais à prova do estado civil (casado) do Recorrente, bem como, que o imóvel em crise é a sua casa de morada de família.

14 - Assim, não tendo sido demandada, em paralelo, a sua mulher, verifica-se a alegada exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente, nos termos do art. 577º, al. e) do CPC, por ter sido demandado enquanto solteiro, quando na verdade é casado e o objeto dos presentes autos é a sua casa de morada de família.

15 - Sendo por isso obrigatório estar acompanhado pela sua mulher, nos termos do art. 34º nº 1 e 3 do CPC.

Termina por pedir a revogação da sentença, com absolvição dos apelantes da instância, ficando assim prejudicado o conhecimento de mérito da ação.

*O Autor veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: I. Por força do disposto no artº.573º do Cód. Proc. Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

  1. Tendo o recorrente sido pessoalmente citado para os termos da presente ação e não tendo colocado em causa a validade da citação, o efeito preclusivo da sua falta de contestação é total.

III.Por essa razão, a alegação da exceção da ilegitimidade passiva não pode ser conhecida em sede de recurso.

IV.Resultando provado que o recorrente reside em morada distinta daquela que o mesmo alega, pela primeira vez, em sede de recurso, ser a sua casa de morada de família, e vigorando no casamento daquele o regime de separação de bens, não é necessária a presença do seu...

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