Acórdão nº 3324/16.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3324/16.1 T8MTS.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J3 Apelação Recorrente: B...

Recorrido: “C..., Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B..., residente na Rua ..., ..., 3º esquerdo traseiras, Matosinhos intentou ação de condenação contra a ré “C..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Matosinhos, na qualidade de representante do Condomínio ..., ... a ..., Matosinhos, tendo pedido: - a condenação da ré na realização de obras de impermeabilização da fachada do edifício que afeta a fração “C3”, no prazo máximo de seis meses, sob pena de não o fazendo responder por incumprimento, pagando por cada mês de atraso a quantia de 25,00€; - a redução do seu crédito para o valor devido pelas quotas em atraso, sem as multas, penalizações, despesas judiciais e honorários de mandatário, atendendo a que estas despesas se devem, única e exclusivamente, a inércia da ré; - a compensação do seu crédito com o crédito do autor ainda a determinar, pelas reparações dos danos no interior da sua fração e no seu veículo automóvel; - o pagamento de uma indemnização no valor de 2.000,00€.

A ré apresentou contestação, onde se defendeu invocando as exceções de ilegitimidade passiva e da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial. Impugnou também a matéria fáctica alegada pela autora na petição inicial e pediu a condenação desta como litigante de má-fé.

A autora apresentou réplica, onde se pronunciou no tocante às exceções alegadas pela ré e também quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé.

Foi depois proferido o seguinte despacho: “(…) Invocou a ré a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção.

Alega para o efeito que a acção deveria ter sido intentada contra o “Condomínio ...” e não contra si, já que o administrador do condomínio representa este último mas não se sub-roga na sua posição.

Notificado, o autor pugnou pela improcedência da excepção em análise, referindo que demandou a ré “C...” na qualidade de administradora do condomínio.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no art.º 30 do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu também o será quando tenha interesse directo em contradizer. Este interesse em demandar e contradizer exprime-se pela utilidade e prejuízo que, respectivamente, possam advir da procedência (n.º 2).

O n.º 3 do normativo acima citado esclarece que, na ausência da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Este interesse – que redunda, afinal, nas vantagens e desvantagens que podem derivar da sorte da lide – deve ser aferido pelo pedido e causa de pedir aduzida na petição inicial, ou seja, de acordo com a relação jurídica controvertida tal como desenhada pelo autor, independentemente do mérito da sua pretensão ou da prova que se logre produzir.

Na situação em apreço importa desde logo ter presente que, face ao teor da resposta que apresentou a fls. 63 (ref. 23885625), dúvidas não se suscitam de que o autor não pretende demandar a administração do condomínio, exercida pela “C...”, em representação do condomínio, mas sim a própria “C...”, com referência às funções por ela exercidas enquanto administradora do condomínio.

Assim sendo e em ordem a aferir da legitimidade passiva da “C...” para os termos da presente acção, importa ter presentes os pedidos formulados pelo autor.

Peticiona o autor a condenação da ré: “- Na realização de obras de impermeabilização da fachada do Edifício que afecta a fracção “C3”, no prazo máximo de seis meses, sob pena de não o fazendo responder pelo incumprimento, pagando por cada mês de atraso a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros); - Proceder à redução do seu crédito para o valor devido pelas quotas em atraso, sem as multas, penalizações, despesas judiciais e honorários de mandatário, atendendo que estas despesas se devem, única e exclusivamente, à inércia da Ré; - Proceder à compensação do seu crédito com o crédito do Autor ainda a determinar, pelas reparações dos danos no interior da sua fracção e no seu veículo automóvel; - No pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de €2.000,0 (dois mil euros)”.

No que aos três primeiros pedidos se refere, facilmente se conclui que, atenta a versão dos factos tal como configurada pelo Autor na petição inicial, a ré “C...” carece de legitimidade passiva para ser demandada. Efectivamente, a realização de obras em partes comuns do edifício terá de ser efectuada pelo próprio condomínio, já que é ele o proprietário dessas mesmas partes comuns. E é também o condomínio o titular do crédito referente às quotas de condomínio e penalizações, não sendo a entidade que o administra, ou seja, a “C...”, titular de qualquer crédito sobre o autor que possa ser reduzido ou compensado com o crédito de que este último se arroga titular.

Já no que se refere ao último pedido, entendemos que assiste à Ré legitimidade passiva para ser demandada. Na verdade, o Autor alega que a inércia da Ré, consubstanciada no facto de não resolver os problemas que afectam a sua fracção, lhe causa danos não patrimoniais, na medida em que, sendo uma pessoa doente, o seu estado de saúde se agrava devido ao estado em que se encontra a sua habitação.

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente por provada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela ré e, em consequência, absolvo a ré da instância, no que aos três primeiros pedidos se refere – cfr. art.ºs 576, n.ºs 1 e...

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