Acórdão nº 982/13.2TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1 Processo nº 982/13.2TYVNG Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO “B..., Lda.”, com sede no ..., ..., Santa Maria da Feira, instaurou a presente ação de exclusão judicial de sócia contra C...

, residente na Rua ..., n.º ...., ..., alegando, em síntese, que a R. decidiu tecer uma estratégia para tornar seu o património da A., envidando todos os esforços para afastar o seu único gerente – D... – assim como a sócia maioritária – E..., designadamente através de instauração de ações de exclusão de sócia e de destituição de gerente e de anulação de deliberações sociais. A sociedade A. está inativa desde 1982 e aguarda tão só o desfecho de uma ação em que reclama uma indemnização relacionada com o incêndio que destruiu as suas instalações. Porém, para garantir responsabilidades de uma sociedade pertencente aos mesmos sócios – a F... – perante um credor desta – G... – decidiu prestar hipoteca voluntária em favor desse credor que, contudo, não a registou. Com a paralisação da sociedade (fruto do incêndio), ela foi objeto de algumas ações de cobrança de dívidas, inclusivamente execuções fiscais, mas o gerente D... pagou todas as dívidas para preservar o referido imóvel. E com esse objetivo a A. e H... outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que existia uma dívida da A. a favor do referido H.... E para salvaguardar intenções fraudulentas fizeram constar que a dívida provinha de empréstimos em numerário que H... havia efetuado à A. nos anos de 1992 e 1993. Como as relações entre H... e a A. se degradaram e aquele transmitiu à empresa da aqui Ré a alegada garantia, bem sabendo H... e a Ré que inexistia qualquer dívida, a Ré habilitou-se como cessionária de um crédito que sabia inexistir. Para além disso, a Ré tem vindo a alegar factos que sabe não corresponderem à verdade, designadamente que o gerente D... praticava atos de concorrência desleal e que ocupava o imóvel da A. quando bem sabia que o imóvel foi ocupado pela sociedade de que a Ré era gerente. Alegou também que o gerente utiliza em seu favor os meios da sociedade A., designadamente trabalhadores, e não apresenta IES (Informação Empresarial Simplificada). Já depois de ter sido destituída da gerência da A., a Ré subscreveu um requerimento em que se arrogava sua gerente e revogou o mandato ao advogado que sempre representou a sociedade, apesar de não ter poderes para o efeito. Toda a sua conduta tem em vista prejudicar a A. Termina pedindo a exclusão da Ré de sócia.

Regularmente citada, a R. contestou e defendeu a improcedência do pedido, invocando a insuficiência e irregularidade do mandato forense constituído pela A. Impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e afirmou que as ações instauradas contra o gerente da A. se justificam pela gestão danosa que o mesmo vem fazendo da sociedade A. correspondendo esta ação a uma retaliação pelo pedido de exclusão de sócia de E....

Em sede de audiência prévia, foi declarada improcedente a exceção deduzida pela Ré na sua contestação, foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e designados os temas da prova. A Autora apresentou articulado superveniente, que não foi admitido.

Realizada a audiência final com observância do legal formalismo, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência exclui-se judicialmente a sócia C... da sociedade A., B..., Lda.».

Irresignada, a ré C... apelou da sentença assim rematando a sua alegação: «I.

A Douta sentença dá como provado que: “Em 4 de Fevereiro de 2013 foi realizada Assembleia de Sócios, precedida das formalidades legais atinentes, e que teve por ordem de trabalho a seguinte: __ Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente C....

__ Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de acção de exclusão judicial da sócia C.... (ponto 2 dos factos provados) - Nessa assembleia foi aprovado o seguinte: “Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, e como questão prévia à discussão sobre o mesmo, a sócia E... tomou a palavra para referir que a sócia I... dirigiu uma comunicação à S/ advogada, que muito embora indique como hora de envio as 16horas e 20 minutos, foi recepcionado às 13 horas e cinquenta e dois minutos, conforme relatório de fax, que se anexa, tal como a respectiva comunicação, à presente acta. Nos termos da referida comunicação, a indicada sócia transmitiu que se encontrava impedida, por motivo pessoal, de comparecer na presente assembleia; mais solicitando que a mesma fosse “adiada”. Tendo em conta o teor dos pontos da ordem de trabalho, e a solicitação da sócia I..., ao abrigo do disposto no artigo 387.º aplicável ex vi n.º1 do artigo 248.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, pelo voto favorável da sócia E..., a suspensão da presente assembleia de sócios e da respectiva discussão sobre os pontos da Ordem de Trabalho constantes da convocatória. Mais foi aprovado com os votos favoráveis da sócia presente, que a presente assembleia de sócios, sem necessidade de nova convocatória, prosseguirá os seus trabalhos no dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15 horas, na sede social da sociedade.”. (ponto 3 dos factos provados) – Consequentemente, a sociedade comunicou às sócias faltosas – C... e I... – o agendamento de data para a continuação da assembleia de sócios suspensa, instruindo tal comunicação com cópia da acta da Assembleia de Sócios iniciada em 4 de Fevereiro de 2013. (ponto 4 dos factos provados) – No dia 15 de Fevereiro de 2013, encontrando-se reunido o quórum constitutivo, dada a presença da sócia E..., detentora de 50% do capital social, foram retomados os trabalhos, subordinados à ordem de trabalho supra enunciada. (ponto 5 dos factos provados).

II.

Dispõe o art.º 186º do Código das Sociedades Comerciais que: 1 - A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda: a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 180.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade; b) Em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência; c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado.

2 - A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.

3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.

4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação de exclusão.

5 - Se por força do disposto no artigo 188.º não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.

III.

A A. vem fundamentar o seu pedido e a sua causa de pedir em factos constantes da deliberação social que juntou como DOC. 1, na sua p.i., dos quais resultam duas irregularidades insanáveis que obstam aos efeitos pretendidos.

IV.

Desde logo, o facto de a pretendida exclusão da sócia C..., aqui recorrente, não ter sido deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, em violação do n.º 2, do já citado art.º 186º, do CSC.

V.

Por outro lado, tal deliberação não ocorreu nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão, o que também resulta numa violação da mesma disposição legal VI.

Assim, a douta sentença proferida violou o art.º 186º do Código das Sociedades Comerciais, e não podia deixar de conhecer tais vícios pois que a recorrente assim o requereu.

VII.

O Tribunal a quo não se pronunciou assim sobre esta questão, conforme foi invocado pela Ré, pelo que a sentença é nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.

VIII.

A douta sentença dá como provado que: “24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. H... havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993.

25 – H... transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a J..., L.DA.

26 – Como o Sr. H... bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe.

27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia C... sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente C..., através da empresa de que é sócia gerente única – J..., Lda. - se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados.”.

IX.

Na motivação da douta sentença, a Ex.ma Senhora Juiz a quo funda a sua convicção no depoimento (entre outros) da testemunha K... – filho do gerente da recorrida e ex-sócio e ex-gerente da recorrida - dizendo que: “Negou que o pai da Ré tenha emprestado em 92 e 93 dinheiro à A. até porque a A., nessa altura, estava inactiva há 10 anos e explicou que a constituição de hipoteca foi combinada e simulada para que se conseguisse obter um registo de um ónus sobre o prédio da A. que precederia o registo da hipoteca a favor do cliente de Leiria.

Esta convicção não foi alterada quando a testemunha foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas/créditos de ambas as famílias pois esclareceu que os créditos eram das sociedades de ambas as famílias sobre as...

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