Acórdão nº 788/15.4T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 788/15.4T8AMT.P1 Comarca do Porto Este Amarante - Inst. Central - Sec.Comércio - J1 Acordam no tribunal da Relação do Porto B… E C…, residentes na Rua … Nº…, freguesia de …, concelho de paredes, ….-…, ele com o NIF:........ e ela com NIF: ……… vieram instaurar PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, nos termos dos artigos 17.º - A e seguintes do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, com a redacção dada pela Lei 16/2012, de 26 de Janeiro, Referem, além do mais que o Requerente B…, está actualmente desempregado e aufere um subsídio de cerca de 377,10. A Requerente C…, é assistente no Município de …, e aufere um vencimento mensal de 560,35€, pelo que, os Apresentantes têm um rendimento mensal global de cerca de 937,4 Devem aos seus credores valores que ascendem a 83.250,00€, mais concretamente aos 3 maiores credores: a. D…, a quem devem 61.750,00€; b. E…, a quem devem 10.500,00€; c. F…, a quem devem 8.500,00€. Deparam-se com um pacote de medidas de “Austeridade “ baseado na redução da despesa e na ampliação das receitas através da venda de património e essencialmente no aumento dos impostos. O que levou a um decréscimo do consumo interno. Fez-se tudo em nome da salvação do Estado, mas prejudicando fortemente as pessoas que afinal são as que suportam os sacrifícios. Todos estes factos e situações supra expostos provocaram duma ou doutra forma significativas reduções no salário dos Requerentes e consequente desemprego; O aumento brutal e a pressão sobre a tesouraria dos requerentes, debilitaram-nos de tal maneira, que tornaram a sua situação financeira insustentável a breve trecho, O que torna difícil o cumprimento das suas obrigações. Assim, no sentido de obstar ao incumprimento das suas obrigações financeiras, os Requerentes mantêm, ainda, capacidade para o cumprimento das suas obrigações, mas, não têm capacidade de tesouraria que lhes permita o cumprimento das suas obrigações nos moldes e valores até, então, praticados.

Em 10-11-2015 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que houve maioria na votação da deliberação de aprovação do Plano de Recuperação e que inexiste violação de regras procedimentais, ao abrigo do disposto no artigo 214º, do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17º-F, n.º 5, do CIRE, homologa-se o plano de recuperação apresentado a fls. 49 e seguintes. Custas a cargo dos devedores (cfr. artigo 17º-F, n.º 7, do CIRE). Valor do processo: o correspondente ao activo (cfr. artigo 15.º do CIRE).” O credor E… veio interpor recurso desta sentença de homologação do plano, concluindo: 1ª – O processo de revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria; 2ª – Os requerentes do presente processo de revitalização como tempestivamente alegaram no requerimento inicial, e, de resto, como resulta dos meios de prova documental com ele juntos, são ambos trabalhadores por conta doutrem; 3ª – Dispõe o artigo 194º do CIRE que “o plano de insolvência obedece aos princípios da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas; 4ª – No caso sub-judice, o plano de homologação recorrido não obedeceu aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem se mostram razões objetivas diferenciadas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação e todos os interesses em confronto, para que deva sair dele beneficiada da forma como o foi a D…; 5ª - Nomeadamente, porque o seu crédito garantido por hipoteca sempre seria pago, quando deixassem de ser pagas as condições contratualizadas no contrato de mútuo celebrado, tendo em vista a execução das obras de ampliação e melhoramento levadas a cabo pelos requerentes; 6ª – Ao homologar o plano de recuperação e a manter-se, o credor/reclamante sai altamente prejudicado quando o seu crédito resulta do custo das obras que executou e que foram contratualizadas, enquanto co0nstrutor civil, na casa de habitação dos requerentes; 7ª – Mostra-se violado o disposto nos artigos 17º-A e 194º do CIRE, e artigo 18º da C.R.P., entre outros. Nestes termos, e pelo muito que como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, devem V. Exas. dar provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, com as demais consequências B… E C… apresentaram contra-alegações, pugnando para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida: Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.

Assim, as questões a resolver consistem em saber: - se os requerentes/devedores, enquanto pessoas singulares, não empresários, por se encontrarem em situação económica difícil, podem, ou não, beneficiar do processo de revitalização previsto no artigos.17º e seguintes do CIRE e, caso se entenda pela resposta positiva; - se o plano de homologação recorrido não obedeceu aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

III –...

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