Acórdão nº 602/13.5TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 602/13.5TBPRD.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Penafiel – Secção Cível (J4) – do T.J. da Comarca do Porto Este Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO B… e mulher, C… instauraram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinária contra D…, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito [queda de uma árvore] do qual resultou a morte do filho dos autores, E…, nascido em ../../…., peticionando, na procedência da ação, a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias de € 60.000 pela perda do direito à vida do menor E…, € 20.000 a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima E… e € 80.000 a título de dano não patrimonial sofrido pelos Autores (sendo € 40.000, para cada um deles), tudo acrescido dos legais juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Citada a Ré, veio a mesma contestar, pugnando, em síntese, pela exclusão da sua responsabilidade dado a mesma antes pertencer ao Município de …, por nunca a Paróquia ter cuidado das árvores, que sempre foi tarefa assegurada pelo Município de …, por serviços especializados e experimentados, por a queda da árvore se ter exclusivamente devido a ventos ciclónicos, com rajadas superiores a 100 km/h, tendo ocorrido nesse mesmo dia e na mesma localidade a queda de muitas árvores, havendo inclusive alerta vermelho da Proteção Civil para a ocorrência de queda de árvores, estando a árvore em causa podada e cuidada pelo serviços municipais de …, não sendo previsível nem patente qualquer risco de queda da árvore em causa, mais tendo a Ré considerado o montante reclamado exagerado e não fundamentado, requerendo a intervenção principal provocada do Município de …, concluindo pela improcedência da presente ação e pela absolvição da R. do pedido.

Notificados para se pronunciarem sobre a requerida intervenção principal provocada os AA. vieram opor-se, tendo o Despacho de fls.66 e 67 indeferido a requerida intervenção.

Seguidamente, foi determinado o cumprimento do disposto no artº5º, nº4, da Lei nº41/2013, de 26/06, tendo as partes oferecidos os respetivos requerimentos probatórios.

Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, e foi proferido despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (cfr. fls. 87 a 89).

Seguidamente após a ulterior tramitação processual, foi efetuado o julgamento, segundo o legal formalismo, conforme se constata pelas atas de fls. 289 a 292 e 298 a 303.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que, em termos de enquadramento jurídico, quanto à questão de se se verificavam os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Ré para com os Autores pela queda do ramo da árvore que vitimou o seu filho, a resposta foi afirmativa, no quadro do previsto no art. 493º, nº1 do C.Civil (presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais), mais concretamente, por força da presunção de culpa da Ré não afastada por esta, divisando-se negligência por parte da Ré na manutenção e vigilância da árvore cujo ramo caiu, sendo que, afirmado isso, se cuidou da ponderada avaliação e quantificação dos danos sofridos, e bem assim do correspondente cálculo da indemnização a que se consideravam os AA. com direito, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «IV. DECISÃO Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência : 1) Condeno a Ré “D… a pagar aos Autores as quantias de: a) - € 60.000,00 pela perda do direito à vida do menor E…; b) - €.15.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima E…; c) - €. 80.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pelos Autores (sendo € 40.000,00 para cada um deles), tudo acrescido dos legais juros de mora, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; 2) Absolvo a Ré “D… do demais contra si peticionado pelos Autores nos presentes autos.

*Custas pelos autores e pela ré, de acordo com a proporção do respectivo decaimento, respectivamente de 5% (no que aos autores diz respeito) e de 95% (no que diz respeito á ré)- artº527º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os autores.

*Registe e notifique (artº153º, nº4, do CPC).»*Inconformada com tal decisão, recorreu a Ré, apresentando alegações com as seguintes conclusões: «1ª Da análise da prova documental e testemunhal, resulta inequívoco que devem ser dados como não provados os factos que na douta sentença se deram como provados sob os números 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 41, 43, 54 e 55; 2ª Da análise da prova documental e testemunhal, resulta provado que a árvore estava sujeita a vigilância e manutenção pelos serviços técnicos municipais; 3ª Da análise da prova documental e testemunhal, a queda do ramo da árvore decorre de factores climatéricos anormais verificados no dia do sinistro.

  1. A morte do infeliz menor não decorreu de ação ou omissão da apelante.

  2. O menor estava em assistolia desde o momento da queda do ramo, não tendo sido reanimado, até que o óbito foi declarado.

  3. A douta sentença fez errada aplicação do disposto no artigo 493º do Código Civil Nestes termos deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido, com o que se fará inteira e sã Justiça.»*Contra-alegaram os AA., concluindo pela seguinte forma: «A) O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação dos factos e da prova produzida, tendo dado como provados, e bem os pontos 1 a 87 da douta sentença.

  1. A Apelante descurou o seu dever de vigilância em relação à árvore cuja queda de um ramo vitimou o pequeno E…, que se encontrava bastante fragilizada com fungos, podridões e carpóforos.

  2. Da prova produzida resultou clara e evidente a falta de vigilância, conservação e manutenção das árvores do adro da Igreja.

  3. A queda do ramo não foi derivada aos ventos fortes e chuva, não tendo a Apelante logrado demonstrar que aquando da queda os mesmos se faziam sentir, E) Em sentido contrário, o depoimento do pai do pequeno E… e do Sr.F…, indicando ambos que as crianças se encontravam a jogar à bola, o que não poderiam fazer sob chuva intensa e ventos ciclónicos, como quis a Apelante fazer crer.

  4. Os Autores em nada contribuíram para a morte do seu filho, sendo tal sugestão no mínimo desumana, revelando uma clara tentativa da Apelante em eximir-se de qualquer responsabilidade.

  5. Desde a queda da árvore até ao seu falecimento, o menor lutou durante duas horas, tendo falecido às 16h10.

  6. O Tribunal a quo deu devidamente como provados os factos constantes na douta sentença, atento o conteúdo das avaliações às árvores efectuadas pelo Prof. G… e pela Sr.ª Engª H…, bem como pelo depoimento prestado pelo Sr. Eng. I….

  7. Não subsistem quaisquer dúvidas quanto à correcta aplicação do art. 493º do CC pelo Tribunal a quo.

  8. A douta sentença recorrida é exemplar no que concerne quer à matéria de facto, quer à matéria de direito, não subsistindo qualquer erro ou lapso a relevar.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, que V. Exas. como sempre, doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, e em consequência, deverá confirmar-se integralmente a douta sentença recorrida, só assim se fazendo INTEIRA e SÃ JUSTIÇA!!»*Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são: - impugnação da matéria de facto, quanto à resposta de “provado” traduzida nos factos sob os números 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 41, 43, 54 e 55 da matéria de facto, os quais deviam ter sido dados como “não provados”?; - desacerto da decisão na aplicação do disposto no artigo 493º do Código Civil, devendo ter lugar a absolvição da Ré do pedido? De referir que em nosso entender apenas na aparência se encontrava formulado nas alegações recursivas da Ré/recorrente uma pretensão de impugnação da matéria de facto mais alargada, designadamente no sentido de que também devia ser dado como provado um conjunto alargado de factos (que na sequência indica sob uma amálgama indiscriminada), e relativamente ao que telegraficamente apenas se invocou no corpo dessas alegações que “dos depoimentos referidos e dos documentos juntos” tal devia suceder, na medida em que, para além de tal pretensão não ter figurado expressamente nas “conclusões” formuladas (em violação do disposto expressamente no art. 639º do n.C.P.Civil), acrescia decisivamente que sempre seria de rejeitar uma tal pretensão, por clara e inequivocamente não ter sido dada observância aos deveres prescritos nas als. a) e b) do nº1, e na al.a) do nº2, do art. 640º do n.C.P.Civil, pelo que, mesmo a entender-se que sobre tal deve recair despacho expresso, ficou aqui o entendimento subjacente clarificado e manifestado por esta via.

*3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco dos factos que foi considerado como tendo resultado “provados” pelo tribunal a quo, a que se seguirá o elenco dos que o mesmo tribunal considerou que “não se provaram”, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente...

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