Acórdão nº 1117/15.2T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1117/15.2 T8VNG-A.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e mulher; C… e mulher Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 10.9.2015 foi proferido o seguinte despacho: “O MP veio, com fundamento no previsto nos artigos 2061º, 2066º, 2133º, nº 1, alínea e), 2152º, 2154º e 2155º, todos do Código Civil, intentar a presente acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado.

Cumpriram-se os nºs 1 e 2 do artigo 938º, do Código de Processo Civil.

Não houve contestação nos autos.

No caso dos autos, mostram-se os mesmos prontos para que seja proferida decisão, sem necessidade de qualquer produção de prova além da documental dos autos.

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O valor da acção é o atribuído pelo autor na Petição Inicial.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que de todo o invalidem.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. E são legítimas.

Não há excepções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O objecto do litígio reporta-se aos factos integrantes da liquidação da herança vaga em benefício do Estado.

Julgo provados os factos alegados na PI, a que adiro, atenta a simplicidade da acção, uma vez que o princípio do contraditório se mostra cabalmente cumprido e ao abrigo do dever da melhor gestão processual.

De acordo com o disposto no artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, sendo que, quando um cidadão falece, sobrevive-lhe o respectivo património, integrando um complexo de direitos e obrigações mais ou menos extenso, a que cumpre dar destino.

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertencem [artigo 2024º do Código Civil (CC)].

No nosso actual ordenamento jurídico, estabelece-se que a sucessão é deferida por lei, por testamento ou por contrato (artigo 2026º do CC). Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei (artigo 2028º do CC). Há sucessão testamentária quando, por acto unilateral e revogável, determinada pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2179º do CC). A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor (artigo 2027º do CC).

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, sendo considerados como tais o cônjuge, os parentes e o Estado (artigos 2131º e 2132º do CC). A ordem por que são chamados tais herdeiros é, conforme disposto no artigo 2133º do CC, a seguinte: (1) cônjuge e descendentes; (2) cônjuge e ascendentes; (3) irmãos e seus descendentes; (4) outros colaterais até ao 4º grau; (5) Estado. Os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes imediatas, sendo que, dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado (artigos 2134º e 2135 do CC). Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores (artigo 2137º, nº 1, do CC). Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4º grau), é chamado à herança o Estado, o qual terá, relativamente à mesma, os direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro, sem, contudo, lhe ser permitido repudiá-la (artigos 2152º a 2154º do CC).

O regime processual, destinado a declarar a herança jacente vaga para o Estado e a proceder à sua subsequente liquidação encontra-se regulado no artigo 938º e ss., do Código de Processo Civil.

Assim, cumprido que foi o formalismo prescrito no artigo 939º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, Julgando a procedência da acção, declaro a herança de F…, vaga a favor do Estado Português.

Custas pelo requerente, sem embargo da isenção legal.

Registe e notifique.” Em 8.10.2015, B… e mulher D… e C… e mulher E…, interessados no processo, apresentaram o seguinte requerimento: “Os ora impetrantes deram entrada em juízo, na qualidade de AA., de uma acção declarativa de condenação, a qual pende, com o nº 8584/15.2 T8VNG, da Instância Local, deste Tribunal, Secção Cível – J4.

- Nessa acção os AA. peticionam o reconhecimento do seu direito obrigacional de crédito sobre a herança ora em liquidação, nos termos da petição inicial, que se junta sob a designação de doc. nº 1, e cujo conteúdo, aqui se dá por reproduzido «brevitatis causae».

- O reconhecimento do direito obrigacional em causa interfere diretamente nas operações de liquidação da herança.

- Dispõe o artigo 272º, nº 1, do C. P. Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre motivo justificado.” - Dúvidas não podem existir que a decisão a proferir na liquidação dos presentes autos, depende [da] decisão a proferir no citado processo nº 8584/15.2 T8VNG, sendo a liquidação influenciada inexoravelmente pelo direito a que os exponentes se arrogam.

- A prossecução da tramitação do presente processo poderia esvaziar de conteúdo a decisão de procedência deste processo e criar uma situação irremediável de execução dos direitos dos impetrantes.

- Verifica-se, pois, motivo justificado para a suspensão pretendida.

- Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, R. a V.ª Excia se digne ordenar a suspensão da instância dos presentes autos, até à prolação de decisão judicial, com trânsito em julgado, no processo nº 8584/15.2 T8VNG, a fim de os seus autores se poderem habilitar como credores no presente processo.” Na acção nº 8584/15.2 T8VNG, intentada pelos ora requerentes e em que é réu o Estado Português, foram formulados os seguintes pedidos: a) a...

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