Acórdão nº 171/14.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 171/14.9 TVPRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível – J7 Apelação Recorrente: “Seguros B…, SA” Recorrida: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C…, residente na Rua …, nº … – …, Porto, instaurou a presente ação, com processo comum, contra a ré “Seguros B…, SA”, com sede na Rua …, nº …, Porto, alegando que: ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo segurado pela ré, sendo responsável o respetivo condutor; deste acidente, resultaram danos patrimoniais e danos não patrimoniais para a autora.

Concluiu pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 54.075,63€, acrescida de juros moratórios, desde a citação e até integral pagamento.

Contestou a ré seguradora, impugnando, no essencial, o montante dos danos sofridos.

Posteriormente, foi também citada a Segurança Social, mas nada veio requerer aos autos.

Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, com indicação da factualidade assente, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “Seguros B…, S.A.”, a pagar à autora: - a título de danos patrimoniais, a quantia de 1.335,14€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - a título de danos decorrentes da incapacidade permanente/défice funcional permanente, a quantia de 15.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - a título de danos não patrimoniais, a quantia de 25.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

No mais peticionado, a ré foi absolvida.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a ré que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal de primeira Instância na parte em que a condenou a pagar à recorrida a quantia de 15.000,00€ a título de indemnização pelo défice funcional permanente de que a mesma ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.

  1. A sentença recorrida, apesar de, em termos teóricos, ter enquadrado correctamente a questão do cálculo desta indemnização, na prática, acabou por não decidir tão bem, visto que o montante encontrado se mostra francamente superior àquele a que se chegaria numa situação de verdadeira perda de capacidade de ganho, o que não se verifica no caso dos autos.

  2. Com efeito, está demonstrado que o défice funcional permanente que afecta a autora – fixado em 4 pontos – não tem repercussão na sua capacidade de ganho, posto que, à data do acidente, a recorrida, que na altura contava 78 anos de idade, se encontrava já reformada.

  3. Estamos, pois, perante um dano funcional, que deverá ser avaliado em função da situação concreta em que a recorrida se encontra, tendo sempre por base os juízos de equidade a que se reporta o artigo 566.º do CPC, pelo que não se nos afigura justo e equilibrado que seja arbitrada à autora uma indemnização muito superior, àquelas que são fixadas a lesados muito mais novos e cuja capacidade de ganho foi realmente afectada.

  4. Na verdade, se compararmos o montante fixado no presente caso a este título, com outros que vêm sendo atribuídos pela nossa Jurisprudência em situações semelhantes, verifica-se que o mesmo se mostra desajustado, impondo-se a sua redução.

  5. De entre vários outros Acórdãos citados nas presentes alegações, salientamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.09.2013, proferido no âmbito do Processo n. 7977/11.9TBMAI.P1 (consultável em www.dgsi.pt), no qual se determinou que: “II - Tendo a autora/lesada, com 73 anos à data do sinistro, ficado a padecer de uma IPG de 4 pontos e não exercendo a mesma então qualquer actividade remunerada, considera-se justa e adequada, para compensação do dano biológico, a quantia de 2.500,00€.” 7. Considerando que a autora, à data do acidente, contava mais 5 anos do que a lesada em questão no Acórdão acabado de citar, forçoso é concluir que a indemnização a arbitrar à recorrida a este título se deverá situar num montante inferior.

  6. Face ao grau do défice funcional permanente de que a recorrida ficou a padecer (4 pontos) e considerando, bem assim, que esta última não tem repercussão na sua capacidade de ganho, não deverá a indemnização pelo dano funcional ser fixada em quantia superior a 2.000,00€, montante que se nos afigura mais conforme aos princípios de justiça, de equidade e de proporcionalidade.

  7. A aqui recorrente não pode igualmente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que fixou em 25.000,00 € a indemnização a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais.

  8. Mais uma vez e salvo sempre o devido respeito, quer-nos parecer que este montante se afigura excessivo, se comparado com outras decisões proferidas pelas instâncias superiores em casos semelhantes.

  9. Veja-se, a título de exemplo, o decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção, do Tribunal da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1, do Tribunal da Relação do Porto de 20/03/2012, proferido no processo JTRP000, relatado pelo Sr Juiz Desembargador M. Pinto dos Santos, do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/06/2011, no âmbito do Processo nº 735/10.0TBVCT.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/2012, proferido no âmbito do Proc. 3046/09.0TBFIG.S1.

  10. Não pretendendo, de forma alguma, menosprezar o sofrimento da autora, o certo é que os casos contemplados nos Acórdãos supra citados, se revelam todos eles, de uma maneira geral, bem mais gravosos do que o que está aqui em análise.

  11. Não obstante a gravidade desses casos, os lesados naquelas acções viram-lhes ser fixadas indemnizações muito inferiores àquela que o Tribunal a quo arbitrou à recorrida.

  12. Atento o exposto, atendendo sobretudo às decisões proferidas pela nossa Jurisprudência em situações análogas, é a recorrente da opinião de que se mostra mais justa, adequada e proporcional a quantia de 7.500,00 €, como indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrida em consequência do acidente dos autos.

  13. Deverá, pois, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que fixe em 2.000,00€ e em 7.500,00€, as indemnizações relativas, respectivamente, ao dano decorrente do défice funcional permanente que afecta a autora e aos danos não patrimoniais sofridos por esta última.

  14. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil.

    A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

    Cumpre então apreciar e decidir.

    *FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas...

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