Acórdão nº 2719/14.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2719/14.0YYPRT-A.P1 Comarca do Porto Inst. Central- 1ª Sec. de Execução – J3 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …”, instaurou execução sumária contra o “B…, S.A.”, destinada ao pagamento da quantia de €9.981,41, respeitante às quotizações de condomínio, desde 2011, das fracções “Y”,”Z”, “AC”, “AD”,”CB”, “CC”, “CU”, e “CY”, das quais é proprietário o executado.

Juntou actas das assembleias de condóminos.

*O executado deduziu oposição por embargos, alegando, em resumo, que na qualidade de proprietário/locador celebrou um contrato de locação financeira imobiliária referente às mencionadas fracções autónomas. Concluía daí pela sua ilegitimidade, sustentando que são os locatários que têm a responsabilidade de pagar as despesas de condomínio.

O exequente contestou, sustentando a existência de título executivo e que sendo o executado/embargante o proprietário das fracções autónomas a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na execução movida pela administração do condomínio para cobrança de tais dívidas.

*No saneador foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da embargante/executada,“ B…, S.A.”, pelo que declaro a absolvição da instância da mesma quanto a esta instância de embargos, bem como relativamente à instância executiva de que estes autos constituem um apenso, com a sua consequente extinção, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 53º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 551º, nº 1 e732º, nºs 2 e 4, do CPC.”*O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, dispõe que são obrigações do locatário pagar, “em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum”.

  1. Já o artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

  2. Enquanto a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), é de natureza obrigacional, vinculativa “inter –partes”, a norma do artigo 1424.º, n.º 1, do CC é de natureza real, vinculativa “erga omnes”.

  3. As duas disposições, estando numa relação de lei geral e lei especial, são, no entanto, conciliáveis entre si, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao entender ser apenas ao locatário que cumpre assegurar as despesas do condomínio.

  4. Existe na verdade uma conexão funcional entre a obrigação e o direito real: a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa, o que significa que é obrigado quem for titular do direito real.

  5. Ora, o locador financeiro nunca deixa de ser o único proprietário da fracção autónoma do prédio, pelo que, não poderá o locador financeiro deixar de ser responsável, perante o condomínio credor, pela satisfação das despesas...

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