Acórdão nº 226/14.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 226/14.0TTVNG.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, Vila Nova de Gaia intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C… S.A., com sede na Rua …, ….-… peticionando, a final, a condenação desta, a: a) Pagar ao A. o montante de € 1.704,28, a título de diferenças no pagamento da cláusula 74.ª, n.º 7 no período compreendido entre 01/09/2001 a 31/12/2004; b) Pagar ao A. a diferença no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, respeitante ao período compreendido entre 12/09/2001 e 10/05/2013, no montante de € 25.265,37; c) Pagar ao A. a quantia de € 11.598,65, a título de dias de descanso compensatórios não gozados no período compreendido entre 19.09.2001 e 10.05.2013; d) Pagar ao A. as férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, que com a integração do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz em € 1.942,34; e) Pagar ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao trabalho prestado em 2013, que com a integração nas férias e no subsídio de férias do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz no valor de € 971,16; f) Pagar ao A. a quantia que lhe foi indevidamente descontada no mês de Abril de 2012, no valor de € 30,01; g) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou o Autor em síntese que foi contratado pela Ré, sempre tendo para ela prestado as funções de motorista do transporte internacional de mercadorias, sendo porém que a Ré lhe pagou quantitativos inferiores aos devidos, quer a título da cláusula 74ª nº 7 do CCTV aplicável, quer a título de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da cláusula 41ª nº 1 do mesmo CCTV, e ainda que não lhe concedeu descansos complementares nem lhe pagou as férias e o subsídio de férias vencidos em 2013 nem os proporcionais de feiras, subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato, por via da sua passagem à reforma. Finalmente, que a Ré lhe descontou um dia de trabalho quando teve de se deslocar a um exame médico.
Contestou a Ré invocando períodos de baixa médica do Autor que interferem com o seu direito a férias, subsídio de férias e de Natal e com os proporcionais destes, invocando que a redução do valor da cláusula 74ª foi operada por si em cumprimento da Lei 23/2012 de 25 de Junho, impugnando os documentos juntos pelo A. e as viagens que o mesmo alegou ter feito, e ainda que, quando o A. trabalhava em sábados, domingos e feriados, o fazia por não mais de cinco horas, bem como beneficiou dos descansos compensatórios. A base de cálculo da retribuição pelos dias de descanso trabalhados é apenas a retribuição base e as diuturnidades, e a falta foi descontada porque o A. realmente faltou o dia todo apesar de só ter estado uma hora a ser examinado.
Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado à causa o valor de 41 511,81 euros.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e afinal foi respondida a matéria de facto provada e não provada e a respectiva motivação e logo em seguida, no mesmo acto, proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias: - 1 704,28 euros por diferenças no pagamento da Cl. 74ª, nº 7, do C.C.T. aplicável; - 6 964,06 euros por trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados; - 3 054,35 euros por descanso compensatório não concedido; - 303,33 euros por proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de natal; - 30 euros por desconto indevido na retribuição de Abril de 2012; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, desde a citação da Ré (em 23/10/2014) até efectivo e integral pagamento.
No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.
Custas por A. e R., na proporção do decaimento”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “a) os pontos de facto “Q”, “S”, “T”, “U” e “V” foram incorrectamente julgados; b) a análise pormenorizada dos diários de viagem, complementada com o depoimento da testemunha D… e as regras da experiência comum permitem concluir pacificamente que o recorrido em trinta dos dias de descanso semanal e feriados que indica não trabalhou mais de cinco horas em cada um deles; c) resulta claramente das datas do início e fim de cada viagem que o recorrido gozou cinquenta e três dias úteis de descansos compensatórios; d) os descansos compensatórios pela prática de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório podem ser gozados em dias úteis concomitantemente com os repousos semanais previstos no Regulamento ( CE ) n.º 561/2006; e) para cálculo do acréscimo devido pela prática de trabalho em dias de descanso semanal e feriados apenas se deverá ter em consideração a retribuição salarial de base e as diuturnidades; f) a recorrida apenas deve ao recorrido 2.244,13 euros pela prática de trabalho suplementar em dias de descanso (obrigatório, complementar e compensatório) e feriados; g) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, a cláusula 41ª do CCTV, pelo que deverá ser revogada nos termos constantes destas conclusões, (…)” Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto e do não provimento do recurso, notificado às partes e sem resposta por parte destas.
Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que toca às alíneas “Q”, “S”, “T”, “U” e “V”; 2) Da indevida condenação no pagamento de descansos compensatórios gozados em 53 dias úteis, por aqueles poderem ser concomitantes com o repouso previsto no Regulamento (CE) n.º 561/2006; 3) Da base de cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.
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Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: A - O A. foi admitido ao serviço da R..
B - Uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias.
C - Por força de um contrato de trabalho celebrado em 10 de Setembro de 2001.
D - A partir daquela data, o A. passou a exercer para a Ré as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional rodoviários de mercadorias - TIR.
E - O A. estava classificado profissionalmente pela R. como Motorista Pesados, embora tenha exercido desde a data de admissão e até ao final da relação laboral, as funções inerentes à categoria de Motorista dos transportes internacionais de mercadorias – TIR, F - Ao serviço da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: (DOCS.1 a 142) De 10.09.01 a 31.12.01------------------ €109.500$00 ou €546,19 De 01.01.02 a 31.08.04 ----------------- €559,00 De 01.09.04 a 31.12.04 ---------------- €574,00 (€559,00 + €15,00- 1 diuturnidade) De 01.01.05 a 31.08.07------------------ €590,77 (€575,77 + €15,00- 1 diuturnidade) De 01.09.07 a 31.08.10------------------ €605,77 (€575,77 + €30,00 – 2 diuturnidades) A partir de 1.9.10 ------------------------- €620,77 (€575,77 + €45,00 – 3 diuturnidades) G - Para além da retribuição mensal, auferiu também o A. uma importância mensal, denominada de “subsídio TIR” cujo pagamento se encontra previsto na nota à tabela salarial publicada no respectivo BTE, nos seguintes montantes: De 10.09.01 a 31.12.01 ------------------- €21.500$00 ou €107,25 De 01.01.02 a 31.12.03 ------------------- €109,70 De 01.01.04 a 30.12.05 ------------------- € 120,86 A partir de 01.01.06 ------------------------ €134,00 H - Auferia ainda o A. uma importância mensal variável, paga a título da retribuição prevista no n.º 7 da cl. 74.ª do CCTV aplicável (conforme adiante se especificará).
I - Por cada quilómetro percorrido com a viatura durante o transporte das mercadorias, pagava ainda a R. ao A. uma quantia fixa de 13$50 (€0,0674).
J - À relação laboral sub judice ambas as partes reconhecem como aplicável o CCTV publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980 e no BTE n.º 16, 29/04/1982 e posteriores alterações – facto que, embora contendo matéria de direito, aqui se deixa exarado para simplificar a análise do caso.
K - É que, o A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN/FESTRU (actualmente denominada FECTRANS), L - E a R. é associada da ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, M - O horário de trabalho contratual do A. era um horário de trabalho livre de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.
N - Os dias de descanso eram o sábado (descanso complementar) e o domingo (descanso semanal).
O - O A. passou à situação de reformado da Segurança Social, a partir de 20 de Agosto de 2013.
P - No período compreendido entre Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004 e nos demais meses dos anos de 2012 e 2013 a seguir indicados, a R. pagou sempre ao A., a título de pagamento previsto no n.º 7 da cláusula 74ª do referido CCT, os valores que se passam a discriminar: 2001 - Setembro € 167,44, Outubro € 264,37, Novembro € 264,37, Dezembro € 264,37 2002 - Janeiro...
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