Acórdão nº 226/14.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 226/14.0TTVNG.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, Vila Nova de Gaia intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C… S.A., com sede na Rua …, ….-… peticionando, a final, a condenação desta, a: a) Pagar ao A. o montante de € 1.704,28, a título de diferenças no pagamento da cláusula 74.ª, n.º 7 no período compreendido entre 01/09/2001 a 31/12/2004; b) Pagar ao A. a diferença no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, respeitante ao período compreendido entre 12/09/2001 e 10/05/2013, no montante de € 25.265,37; c) Pagar ao A. a quantia de € 11.598,65, a título de dias de descanso compensatórios não gozados no período compreendido entre 19.09.2001 e 10.05.2013; d) Pagar ao A. as férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 01.01.2013, que com a integração do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz em € 1.942,34; e) Pagar ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao trabalho prestado em 2013, que com a integração nas férias e no subsídio de férias do valor devido pela aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV, se traduz no valor de € 971,16; f) Pagar ao A. a quantia que lhe foi indevidamente descontada no mês de Abril de 2012, no valor de € 30,01; g) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou o Autor em síntese que foi contratado pela Ré, sempre tendo para ela prestado as funções de motorista do transporte internacional de mercadorias, sendo porém que a Ré lhe pagou quantitativos inferiores aos devidos, quer a título da cláusula 74ª nº 7 do CCTV aplicável, quer a título de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da cláusula 41ª nº 1 do mesmo CCTV, e ainda que não lhe concedeu descansos complementares nem lhe pagou as férias e o subsídio de férias vencidos em 2013 nem os proporcionais de feiras, subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato, por via da sua passagem à reforma. Finalmente, que a Ré lhe descontou um dia de trabalho quando teve de se deslocar a um exame médico.

Contestou a Ré invocando períodos de baixa médica do Autor que interferem com o seu direito a férias, subsídio de férias e de Natal e com os proporcionais destes, invocando que a redução do valor da cláusula 74ª foi operada por si em cumprimento da Lei 23/2012 de 25 de Junho, impugnando os documentos juntos pelo A. e as viagens que o mesmo alegou ter feito, e ainda que, quando o A. trabalhava em sábados, domingos e feriados, o fazia por não mais de cinco horas, bem como beneficiou dos descansos compensatórios. A base de cálculo da retribuição pelos dias de descanso trabalhados é apenas a retribuição base e as diuturnidades, e a falta foi descontada porque o A. realmente faltou o dia todo apesar de só ter estado uma hora a ser examinado.

Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado à causa o valor de 41 511,81 euros.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e afinal foi respondida a matéria de facto provada e não provada e a respectiva motivação e logo em seguida, no mesmo acto, proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias: - 1 704,28 euros por diferenças no pagamento da Cl. 74ª, nº 7, do C.C.T. aplicável; - 6 964,06 euros por trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados; - 3 054,35 euros por descanso compensatório não concedido; - 303,33 euros por proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de natal; - 30 euros por desconto indevido na retribuição de Abril de 2012; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, desde a citação da Ré (em 23/10/2014) até efectivo e integral pagamento.

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.

Custas por A. e R., na proporção do decaimento”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “a) os pontos de facto “Q”, “S”, “T”, “U” e “V” foram incorrectamente julgados; b) a análise pormenorizada dos diários de viagem, complementada com o depoimento da testemunha D… e as regras da experiência comum permitem concluir pacificamente que o recorrido em trinta dos dias de descanso semanal e feriados que indica não trabalhou mais de cinco horas em cada um deles; c) resulta claramente das datas do início e fim de cada viagem que o recorrido gozou cinquenta e três dias úteis de descansos compensatórios; d) os descansos compensatórios pela prática de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório podem ser gozados em dias úteis concomitantemente com os repousos semanais previstos no Regulamento ( CE ) n.º 561/2006; e) para cálculo do acréscimo devido pela prática de trabalho em dias de descanso semanal e feriados apenas se deverá ter em consideração a retribuição salarial de base e as diuturnidades; f) a recorrida apenas deve ao recorrido 2.244,13 euros pela prática de trabalho suplementar em dias de descanso (obrigatório, complementar e compensatório) e feriados; g) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, a cláusula 41ª do CCTV, pelo que deverá ser revogada nos termos constantes destas conclusões, (…)” Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto e do não provimento do recurso, notificado às partes e sem resposta por parte destas.

Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que toca às alíneas “Q”, “S”, “T”, “U” e “V”; 2) Da indevida condenação no pagamento de descansos compensatórios gozados em 53 dias úteis, por aqueles poderem ser concomitantes com o repouso previsto no Regulamento (CE) n.º 561/2006; 3) Da base de cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.

  2. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: A - O A. foi admitido ao serviço da R..

B - Uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias.

C - Por força de um contrato de trabalho celebrado em 10 de Setembro de 2001.

D - A partir daquela data, o A. passou a exercer para a Ré as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional rodoviários de mercadorias - TIR.

E - O A. estava classificado profissionalmente pela R. como Motorista Pesados, embora tenha exercido desde a data de admissão e até ao final da relação laboral, as funções inerentes à categoria de Motorista dos transportes internacionais de mercadorias – TIR, F - Ao serviço da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais: (DOCS.1 a 142) De 10.09.01 a 31.12.01------------------ €109.500$00 ou €546,19 De 01.01.02 a 31.08.04 ----------------- €559,00 De 01.09.04 a 31.12.04 ---------------- €574,00 (€559,00 + €15,00- 1 diuturnidade) De 01.01.05 a 31.08.07------------------ €590,77 (€575,77 + €15,00- 1 diuturnidade) De 01.09.07 a 31.08.10------------------ €605,77 (€575,77 + €30,00 – 2 diuturnidades) A partir de 1.9.10 ------------------------- €620,77 (€575,77 + €45,00 – 3 diuturnidades) G - Para além da retribuição mensal, auferiu também o A. uma importância mensal, denominada de “subsídio TIR” cujo pagamento se encontra previsto na nota à tabela salarial publicada no respectivo BTE, nos seguintes montantes: De 10.09.01 a 31.12.01 ------------------- €21.500$00 ou €107,25 De 01.01.02 a 31.12.03 ------------------- €109,70 De 01.01.04 a 30.12.05 ------------------- € 120,86 A partir de 01.01.06 ------------------------ €134,00 H - Auferia ainda o A. uma importância mensal variável, paga a título da retribuição prevista no n.º 7 da cl. 74.ª do CCTV aplicável (conforme adiante se especificará).

I - Por cada quilómetro percorrido com a viatura durante o transporte das mercadorias, pagava ainda a R. ao A. uma quantia fixa de 13$50 (€0,0674).

J - À relação laboral sub judice ambas as partes reconhecem como aplicável o CCTV publicado no BTE n.º 9, de 08/03/1980 e no BTE n.º 16, 29/04/1982 e posteriores alterações – facto que, embora contendo matéria de direito, aqui se deixa exarado para simplificar a análise do caso.

K - É que, o A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN/FESTRU (actualmente denominada FECTRANS), L - E a R. é associada da ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, M - O horário de trabalho contratual do A. era um horário de trabalho livre de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira.

N - Os dias de descanso eram o sábado (descanso complementar) e o domingo (descanso semanal).

O - O A. passou à situação de reformado da Segurança Social, a partir de 20 de Agosto de 2013.

P - No período compreendido entre Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004 e nos demais meses dos anos de 2012 e 2013 a seguir indicados, a R. pagou sempre ao A., a título de pagamento previsto no n.º 7 da cláusula 74ª do referido CCT, os valores que se passam a discriminar: 2001 - Setembro € 167,44, Outubro € 264,37, Novembro € 264,37, Dezembro € 264,37 2002 - Janeiro...

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