Acórdão nº 271/03.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 271/03.0IDPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foram (1) B…, (2) C…, (4) D… e (18) “E…”, SA.

, actualmente denominada “F…”, Ld.ª, condenados nos seguintes moldes: - o identificado (1) B…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 1.260.888,61 (um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos da definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - a identificada (2) C…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de a arguida, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 1.260.888,61 (um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos a definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - o identificado (4) D…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro e três meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 908.439,71 (novecentos e oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos da definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - e a identificada (18) “F… …”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelo Art.º 7.º, n.º 1, Art.º 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e Art.º 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei n.º 15/01, de 5/6 e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros).

Inconformados com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos do respectivo acórdão.

Os arguidos (1) B…, (2) C… e (18) “F… …”, Ld.ª, concluíram o seu recurso, após aperfeiçoamento, nos seguintes moldes: ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………***II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

Como se sabe, por este tribunal da Relação do Porto já foi entendido não conhecer do fundamento do recurso interlocutório sobre o despacho de indeferimento de 17/4/2012, exarado a fls. 6773-6780 dos autos. Nessa mesma decisão esta mesma Relação tinha decidido não conhecer do recurso da decisão sobre a suspensão da instância que viesse a ser gerada no âmbito da jurisdição administrativa fiscal.

O objecto desta instância de recurso encontra-se assim definido e delimitado.

Por essa via, decide-se desde logo – sem qualquer suspensão da instância que já tinha sido apreciada com trânsito em julgado e sem que se possa aferir do impacto de decisões da jurisdição administrativa e fiscal que entretanto tenham sido (como aquelas que vieram a ser entretanto documentadas nos autos) ou venham a ser proferidas - apreciar dos recursos principais interpostos pelos arguidos acima identificados, que suscitam as seguintes questões: (i) da invocada invalidade do depoimento da testemunha G… e da valoração do respectivo relatório de inspecção elaborado pelo mesmo; (ii) da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação dos meios de prova; (iii) da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos e registados (dando-se como não provados os factos em que se sustenta a condenação e como provados factos alegados pela defesa dos arguidos); (iv) da violação do princípio do in dubio pro reo; e (v) da impugnação de direito realizada pelo arguido (4) D…, no que respeita à não verificação da condição de punibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 103.º do RGIT, aos pressupostos da autoria mediata e de representante de todas as sociedades descritas por parte do mesmo arguido.

***III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto de todos os recursos interpostos (finais), o teor relevante do acórdão recorrido é o seguinte: Acórdão condenatório (fundamentação de facto e de direito e dispositivo final): ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………***Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.

***(i) Da invocada invalidade do depoimento da testemunha G… e da valoração do respectivo relatório de inspecção elaborado pelo mesmo.

Nos seus recursos, tanto os arguidos arguidos (1) B…, (2) C… e (18) “F… …”, Ld.ª, como o arguido (4) D… suscitam a invalidade e a insusceptibilidade de valoração do depoimento da testemunha G…, o que constitui questão prévia a conhecer em primeiro lugar enquanto invalidade, nulidade ou irregularidade processuais.

Os primeiros recorrentes dizem, em síntese, que o mesmo depoimento e o relatório de inspecção produzido pelo mesmo não poderiam ter sido valorados pelo tribunal a quo, constituindo valoração de prova proibida. Por seu turno, o segundo recorrente, alega, também em síntese, que tal depoimento testemunhal é inválido por violar o disposto no Art.º 356.º, n.º 7, do CPPenal, por ser indirecto e se basear apenas em mera análise documental.

Cumpre apreciar.

Conforme dos autos resulta (audiência de julgamento e acórdão recorrido), a referida testemunha G…, inspector tributário, realizou acções inspectivas, entre outras, à actividade das sociedades H…, I…, J…, K… e E…, S.A.

No depoimento que prestou em audiência relatou as diligências realizadas no âmbito das acções inspectivas que levou a cabo e os elementos que recolheu.

Relatou o resultado das informações obtidas junto de diversas entidades, designadamente junto da segurança social, quanto à existência ou não de trabalhadores ao serviço das inspeccionadas, bem como junto da DGV, averiguando da existência ou não de carta de condução por parte de supostos motoristas ao seu serviço.

Deu ainda conta das indagações feitas junto das inspeccionadas, averiguando se as mesmas dispunham de contabilidade/escrituração e se tinham cumprido qualquer obrigação fiscal perante a administração tributária, bem como junto da CRA para apurar se tinham veículos automóveis registados em seu nome.

E ainda se dispunham de instalações, funcionários ou equipamentos que permitissem desenvolver a actividade declarada na facturação emitida em nome delas.

Ora, contrariamente ao defendido, a circunstância de a referida testemunha, no âmbito das acções inspectivas levadas a cabo, ter recolhido depoimentos e ouvido em declarações indivíduos que ora assumem a qualidade de arguidos e testemunhas, não torna inválido o seu depoimento.

O seu depoimento foi prestado de forma clara, coerente e objectiva, baseada nos elementos objectivos que recolheu junto de diversas entidades e recolhidos nas contabilidades das sociedades arguidas inspeccionadas. Vale pelo enquadramento da investigação criminal e pela descrição das acções levadas a cabo, sistematizando-as e dando relato das diversas diligências do inquérito. As suas declarações (bem como dos demais inspectores tributários) não valem por si próprias relativamente a nenhum dos factos a comprovar, tal como foi expressamente referido pelo acórdão aqui impugnado: a sua valoração “não assentou em quaisquer afirmações baseadas em depoimentos ou declarações recolhidos no âmbito das acções inspectivas que levaram a cabo, mas no relato que fizeram e no conhecimento que demonstraram com base nos elementos objectivos que recolheram e no por si directamente percepcionado aquando de deslocações a instalações ou locais referidos nos autos, quanto às características destas, por conseguinte respeitando o disposto nos artigos 124º, 125º, 355º e 356º, º 7 do CPP”.

Por outro lado, a lei processual penal não deixa de prever a tomada de providências cautelares quanto aos meios de prova por parte dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhes, designadamente, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição" (Art.º 249.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CPPenal), providências essas em cujo âmbito a acção aqui em causa se inseriu.

Ora, porque as eventuais informações então colhidas o foram no âmbito de tais diligências cautelares - quando ainda não havia, sequer, inquérito -, não poderiam as mesmas ser consideradas como declarações por eles recebidas que devessem ser vertidas em auto e sobre as quais, por isso, eles estivessem impedidos de depor, nos termos do disposto no Art.º 356.º, n.º 7, do mesmo Código...

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