Acórdão nº 342/14.8GBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 342/14.8GBSTS.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º342/14.8GBSTS, da Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J2, mediante acusação pública, foi pronunciado: B…, divorciado, nascido a 5 de maio de 1982, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, filho de C… e de D…, residente na Travessa …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, - de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, n.º 4 e n.º 6, do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência aos artigos 3.º, n.º 4, alínea a), 14.º e 73.º, n.º1, do mesmo diploma legal.

E…, devidamente identificada nos autos e neles constituída Assistente, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

F…, devidamente identificado nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 1 000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O Centro Hospitalar G…, E.P.E. pediu a condenação do Arguido no pagamento da quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e real pagamento, a título de reembolso dos custos com a assistência médica prestada a E….

O Arguido apresentou contestação escrita, onde nega a pratica dos factos que lhe são imputados.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 17 de dezembro de 2015, foi decidido: «julga-se parcialmente procedente por parcialmente provada a douta pronúncia, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:

  1. Absolver o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artºs 3º, nº 4, al. a), 14º e 73º, nº 1, do mesmo diploma legal. B) Absolver o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a), e nº 2, e 132º, nº 2, al. c), todos do Código Penal.

  2. Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material e em concurso real e efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artº 152º, nº 1, al. a), nº 2, do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, respectivamente nas penas de 3 (três) anos e 1 (um) ano de prisão. D) Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  3. Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada por igual período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal, sujeita a regime de prova (art. 53º, nº 1, do C.P.), designadamente mediante a imposição dos seguintes deveres e regras de conduta: - Obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social; - Frequentar o “Programa para agressores de violência doméstica”, ministrado pela DGRS ou por outra entidade que venha a ser indicada para o efeito. F) Mais vai o arguido condenado no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. * Outrossim, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante E… contra o demandado B… e, em consequência, condena-se este a pagar àquela, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a que acrescem os correspondentes juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido, até integral pagamento, absolvendo-se o arguido/demandado do restante pedido. Custas por demandado e demandante, na proporção do decaimento e sem prejuízo de eventuais apoios judiciários concedidos. Outrossim, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante F… contra o demandado B… e, em consequência, condena-se este a pagar àquele, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a que acrescem os correspondentes juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido, até integral pagamento. Custas pelo demandado.

    Julga-se procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E. contra o demandado B… e, em consequência, condena-se este a pagar àquele, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 85,91, acrescida de juros a contar da notificação, à taxa legal, até efectivo e real embolso.

    Custas pelo demandado.

    » Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «Entende o arguido que a apena aplicada é manifestamente desajustada aos factos dados como assentes por exagerada, uma vez que quer na escolha da pena, quer na medida da pena não se ponderaram factores que deviam, necessariamente, ser ponderados e, por outro lado, ponderaram-se factores que o não poderiam ser.

    É entendimento do recorrente que a pena aplicada, ainda que se considere a factualidade dada como assente, é desajustada à culpa do arguido.

    1- A pena aplicada ao arguido é manifestamente excessiva 2- Viola o disposto nos artigos 400 e 71º do Código Penal.

    3- É entendimento do arguido que a matéria de facto foi incorrectamente julgada, e por outro lado a sentença ora recorrida encontra-se deficientemente fundamentada.

    4- Pelo que entende-se que a sentença recorrida é nula por insuficiente fundamentação, violando-se o disposto no artº 374º nº 2 e 379º n.º 1 a) do Código de Processo Penal.

    5- Entende o Recorrente que os pontos 2,3,5, 7 e 19 e os factos com estes conexos, se encontram incorrectamente julgados, devendo ser julgados não provados, sendo que não foram devidamente valorados factos dados como provados.

    6- O Tribunal concluiu qua a arma apreendida nos autos não é aquela que supostamente o arguido detinha e por essa razão não pode o tribunal achar "seguro" e dar como provado que o arguido ameaçou E… com um objecto que poderia ser uma arma.

    7- Quanto à questão das datas dos factos provados nos pontos 4 e 5 temos uma diferença temporal pois que na acusação pública é referido que esta situação aconteceu antes do casamento (29 de Junho de 2010) mas a assistente questionada referiu que esta situação aconteceu apenas depois do casamento. Pelo que poderemos estar na presença de uma alteração substancial dos factos constantes na acusação pública.

    8- Para além disso e tendo em conta a norma contida no artigo 70º do Código Penal que prescreve que se ao mesmo crime forem aplicáveis, em alternativa, pena detentiva e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que sendo o arguido condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples o Tribunal deveria ter dado preferência à pena de multa.

    9- Assim sendo reforça-se que no caso em apreço deveria ter sido aplicado o princípio in dúbio pro reo e tudo devidamente ponderado deveria resultar numa absolvição do mesmo.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a sentença revogado reduzindo-se a pena e condenando o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples condenado com pena de multa. Pois só assim se fará, JUSTIÇA!» O recurso foi admitido.

    Respondeu a Assistente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A– Nenhum reparo merece a sentença lavrada pelo tribunal recorrido, à qual se adere sem qualquer reserva, razão pela qual terão de improceder todas as conclusões, doutas, da recorrente.

    B– A matéria de facto dada por assente encontra-se devidamente fundamentada e resulta de uma correcta apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência.

    C– Em face de tal matéria assente, o tribunal tinha de concluir como concluiu pela condenação do arguido.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por acerto da sentença recorrida e, por via disso, ser confirmada a sentença recorrida, como é de DIREITO E JUSTIÇA!» Junto do Tribunal recorrido, respondeu também o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O arguido B… foi condenado nestes autos em autoria material e em concurso real e efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artº 152º, nº 1, al, a), nº 2, do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, respetivamente nas penas de 3 (três) anos e 1 (um) ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal, sujeita a regime de prova (art. 53º, nº1, do C.P.), designadamente mediante a imposição dos seguintes deveres e regras de conduta: obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção...

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