Acórdão nº 445/14.9GBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 445/14.9GBOAZ.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida Pelo M.P. da Comarca de Aveiro, Instância Local de Oliveira de Azeméis, foi deduzida acusação contra B…, para julgamento em tribunal singular, pela prática de quatro crimes de coacção agravada, sendo um deles na forma tentada, p.p., pelos Artsº 154 nº1 e 155 nº1 als. a) e b), ambos do C. Penal.

Em sede de Secção Criminal, J1, esta acusação foi rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do Artº 311 nsº2 al. a) e 3 do CPP.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., com as seguintes conclusões (transcrição): A) O objeto do presente recurso consiste no despacho proferido a fls. 68 a 64 que, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeitou o recebimento da acusação pública deduzida nos autos a fls.36 a 38 contra o aqui arguido B…, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de três crimes de coação agravada, previsto e punidos pelos artigos 154.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a) e b), ambos do Código Penal, e de um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º1 e 2 e 155.º, n.º1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, por entender que a factualidade ali vertida não integra o conceito de violência ou ameaça com mal importante necessário para a enquadrar nos crimes de coação imputados ao arguido mas poderia enquadrar-se no tipo legal de crime, previsto e punido pelo artigo 145.º do CP, na forma tentada; B) Face ao princípio do acusatório o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.

  1. - Em nosso entendimento, a acusação por nós deduzida contra o arguido B… é manifestamente fundada, integrando os factos nela vertida todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de coação que lhe foram imputados; D) O Douto Despacho Recorrido violou o disposto nos arts.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, alíneas d) do Código de Processo Penal e artigos 154.º e 155.º, ambos do Código Penal.

Nestes termos, deverá ser determinado que o Douto Despacho Recorrido seja revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe a audiência de julgamento, assim se fazendo Justiça.

C – Resposta ao Recurso O arguido não respondeu ao recurso.

D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

    Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, quando solicita a revogação do despacho supra transcrito e a sua substituição por outro que receba a acusação deduzida e designe data para julgamento.

    B – Apreciação Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, importa atentar, primeiro, na acusação formulada, e depois, no despacho recorrido.

    A primeira, reza assim (transcrição): No dia 21 de agosto de 2014, entre as 22:00 e as 23:00 horas, crianças e adolescentes brincavam às escondidas no Caminho …, em …, perto da residência do arguido.

    Entre estes encontravam-se, designadamente, C…, nascido a 30/11/2001, filho de D…, E…, nascido a 05/07/1999, filho de F…, G…, nascido a 03/01/1999, filho de H… e I…, nascido a 16/07/1998, todos menores com 12, 15, 15 e 16 anos, respetivamente, à data da prática dos factos.

    Sucede que, o ora arguido, dirigiu-se aos seus galinheiros e dali, arremessou para o exterior da sua propriedade, em direção ao local onde decorriam as brincadeiras, 4 paus, com as seguintes características: -com 94cm de comprimento, 6cm e 2cm de largura, nas duas extremidades; -com 97cm de comprimento e 8cm de largura, pregado numa das extremidades com um prego com uma saliência de 4cm; -com 102cm de comprimento e 2,5cm de largura; -com 147cm de comprimento e 2,5cm de largura; De seguida, o arguido saiu para o exterior da sua residência, trazendo consigo um cão de raça “ Pastor Alemão”, preto e branco, com 2 anos e 8 meses à data dos factos, conduzido pela trela, na direção do D…, do E…, do G… e do I…, passeando-o durante cerca de 5 minutos, e regressando a casa.

    O arguido agiu do modo descrito, ou seja, atirando as tábuas e direcionando o seu cão pastor para o local onde se encontravam os menores...

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