Acórdão nº 1790/13.6TBPVZ-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 1790/13.6TBPVZ-I.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (166) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Comarca do Porto - Santo Tirso - Instância Central - 1ª Secção Comércio - J4 Apelantes/B… e C… Apelados/Digno Agente do Ministério Público e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na Comarca do Porto - Santo Tirso - Instância Central - 1ª Secção Comércio - Juiz 4 – B… e C…, ao requererem as respectivas insolvências, que foram decretadas, impetraram, igualmente, a exoneração do passivo restante.

Sobre o aludido pedido, foram produzidas as declarações constantes da acta da assembleia de credores, sendo que a Srª. Administradora manifestou a sua não oposição.

O Tribunal “a quo” proferiu decisão, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, conforme despacho proferido em 28 de Março de 2014.

Em resultado de alegada imprecisão do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante quanto ao início do período de cessão, vieram os Insolventes/B… e C…, em 30 de Setembro de 2014, requerer o encerramento do processo de insolvência, devendo os efeitos de contagem do aludido período de cessão, retroagirem à data em que foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, entretanto, admitido liminarmente.

D…, credor reclamante nos presentes autos de insolvência, notificado do requerimento apresentado pelos Insolventes/B… e C…, pugna pelo respectivo indeferimento, sustentando que o encerramento do processo de insolvência deve aguardar a liquidação e o rateio.

Posteriormente, por despacho datado de 1 de Março de 2016, o Tribunal “a quo” concedeu prazo para que credores, devedores e a Srª. Administradora de Insolvência se pronunciassem sobre o pedido formulado pelos Insolventes.

Além dos Insolventes/B… e C…, e do credor reclamante nos autos de insolvência, D…, mais nenhum interveniente processual se pronunciou sobre o requerido.

Sobre o pedido apresentado pelos Insolventes/B… e C…, foi proferido despacho, em 1 de Julho de 2016, onde o Tribunal recorrido consignou: “Requerimento de fls. 615 e seguintes, 618 e seguintes e 635 e seguintes, apresentado pelos insolventes e resposta de fls. 622 e seguintes, apresentada pelo credor ali melhor id.: Conforme resulta do despacho proferido a fls. 587 e seguintes, aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, o período de cessão foi fixado em conformidade com o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 239.°, n.º 2, do CIRE ali citado, ou seja, o início de tal período ocorrerá após o despacho de encerramento do processo.

Assim, tal início do período de cessão foi expressamente fixado no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração, sendo que há muito transitou em julgado.

Cumpre referir que temos aceite que tal período de cessão se considere iniciado em momento anterior a tal despacho de encerramento, mas em situações em que há claro prejuízo para os insolventes, designadamente quando começaram as entregas efectivas de valores em data anterior ou, pelo menos, nas situações em que desde logo começaram a ser “fiscalizados” pelo Sr. fiduciário e foi sendo sempre cumprida a recolhida a informação a que alude o artigo 240.° do CIRE, dado que por vezes dos autos não resulta certo o início de tal período.

Ora, nada disto sucede neste caso.

Finalmente, saliente-se que não obstante a evolução legislativa, designadamente o aditamento da alínea e) ao n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, a que alude os insolventes (segundo o qual, “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: ... e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237” ...), a única questão que parece ter ficado ultrapassada é a relacionada com o facto de poder haver encerramento do processo, mesmo que haja admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pois havia jurisprudência e doutrina a defender o contrário (cfr., nomeadamente o Ac. da Relação do Porto, de 14-06-2011, disponível em www.dgsi.pt, em que se defendeu que o encerramento do processo não implicava a inutilidade ou impossibilidade do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante; Catarina Serra, in o “Regime Português da Insolvência”, 2012, 5.ª ed., defendia que, face ao consagrado no artigo 232.º, n.º 2 do CIRE, não havia forma de encerrar o processo de insolvência por insuficiência de massa nesses casos, defendendo agora que a intenção do legislador, ao aditar a citada al. e), foi o de resolver esse problema; na l.ª instância, há também inúmeras decisões no sentido de entender que não é de ordenar o encerramento do processo quando há admissão liminar do pedido de exoneração, dados os efeitos daquele e as condições deste - veja-se, entre muitos outros, o proc. n.º 839114.0 TBGDM).

Porém, e corno tem sido defendido em jurisprudência recente (veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt) tal normativo não permite concluir que haja sempre encerramento do processo quando há decisão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, designadamente não ocorrerá tal encerramento quando houver património a liquidar, pois só após a liquidação e rateio se encerrará o processo.

Ou seja, só no caso de não haver bens é que poderá ser declarado o encerramento do processo de insolvência enquanto tal, mas sendo certo que, sendo proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante, o incidente referente a tal exoneração só se concluirá por cessação antecipada (cfr. artigo 243.° do CIRE), ou mediante decisão final de tal incidente (cfr. artigo...

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