Acórdão nº 5286/15.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 5286/15.3T8MTS.P1 RG 577 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS 2º ADJUNTO: DES. NELSON FERNANDES PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

Valor da ação: € 16.572, 30◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, residente na Trav. …, entrada ., 1º esq., Póvoa de Varzim, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, LDA.

, com sede na Rua …, nº .., …, Póvoa de Varzim, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.958,63 relativas a diferenças salariais, a quantia de € 442,20 relativa a diuturnidades, a quantia de € 468,00 a título de prémio de produção relativo aos meses de Fevereiro a Julho de 2015 que alega sempre ter recebido e a ré ter deixado de pagar naqueles meses sem qualquer justificação e a quantia de € 8.703,42 a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso, face ao modo como estão organizados os turnos de trabalho e que leva a que na passagem do 2º para o 1º turno a autora trabalhe sete dias consecutivos, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e a reconhecer à autora a categoria profissional de cozinheira de 2ª por aplicação da CCT publicada no BTE, nº 23 de 22/07/2006 e sucessivas alterações e revisões.

◊◊◊2.

Realizada a audiência de partes onde não foi possível conciliação, a ré apresentou contestação onde, em resumo, pugna pela improcedência total da ação uma vez que a atividade económica a que se dedica de prestação de serviços de geriatria, com as valências de internamento, apoio domiciliários, não está abrangida pela CCT invocada pela autora, nem sequer por Portaria de Extensão e alegando nada dever à autora a título de trabalho suplementar uma vez que estando os turnos organizados de segunda a domingo, a autora tem assegurado um dia de folga em cada período de sete dias, sendo no primeiro turno ao domingo e no segundo turno ao sábado, não estando a ré obrigada a conceder descanso semanal ao domingo em virtude da atividade que presta não poder ser interrompida, podendo aumentar o período normal de trabalho até quatro horas diárias.

◊◊◊3.

Findos os articulados, tendo o Tribunal considerado existirem nos autos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, foram as partes notificadas ao abrigo dos arts. 61º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e 3º, nº 3 do Código de Processo Civil para se pronunciarem, querendo, nada tendo sido dito.

◊◊◊4.

Foi, então, proferida decisão, com a seguinte resolução final: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente improcedente e, em consequência, decido: - condenar a ré C…, Lda. a pagar à autora B… a quantia de € 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações mensais no valor de € 78,00 (setenta e oito euros), desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita até integral pagamento; -absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados pela autora.

*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo quanto à autora do apoio judiciário com que litiga.

*Valor da causa: € 16.572,30 (dezasseis mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos).

*Registe e notifique.”◊◊◊5.

Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, pedindo a sua revogação e a condenação da ré no pedido contra ele por si formulado, apresentando as seguintes conclusões: 1 – A Recorrida dedica-se à atividade de prestação de serviços geriátricos, com prestação de serviços a idosos, com valências de internamento, e apoio domiciliário.

2 – A designação do Estabelecimento da Recorrida é D….

3 – A Recorrida é associada da Associação de Empregadores, A.L.I. Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de idosos.

4 – O Estabelecimento da Recorrida é um lar com fins lucrativos, e por isso destinado à população idosa.

5 – Não obstante, tratar-se de uma atividade económica com uma forte componente social e humana, e por isso com características próprias, atendendo ao tipo de utentes e aos cuidados exigidos, desde logo a nível médico e de enfermagem, tal não descaracteriza o núcleo do serviço prestado, que é o alojamento.

6 – Todos os outros cuidados e serviços prestados, seja do ponto de vista da saúde, apoio social ou lúdico e recreativo, decorrem do pressuposto da prestação do serviço inicial: o alojamento.

7 – O facto de o CAE desenvolvida pela Recorrida, (86906 – outras atividades de saúde humana e 87301 atividades de apoio social para idosos, com alojamento) ser diferente do CAE da Hotelaria e Restauração não é aqui relevante.

8 – Os CAE’S não são critério definidor para a aplicação dos CCT.

9 – Um CCT pode abranger atividades económicas com diferentes CAES.

10 – O que releva é que as atividades económicas sejam idênticas ou se apresentam numa relação de semelhança face às atividades económicas objeto de aplicação do CCT., o que sucede no caso em apreço.

11 – O CCT em causa, prevê a sua aplicação às casas de hóspedes e Lares no grupo C da Alínea A) do Anexo I do CCT, referindo na Alínea B) a denominação de Lares sem fins Lucrativos.

12 - Sendo que, esta previsão, e a natureza do estabelecimento em causa encontra-se numa relação de similitude com alguns dos demais estabelecimentos previstos, tais como, Estalagens, Albergarias, Pousadas, estabelecimentos de turismo sénior, estabelecimentos de alojamento local e outros estabelecimento de dormidas, ressaltando daqui, o alojamento como denominador comum a todos eles.

13 – Encontra-se igualmente prevista no CCT a categoria profissional de cozinheira e que se reconduz às funções efetivamente exercidas pela aqui Recorrente, e descritas para a categoria de cozinheira, prevista no Regulamento interno da Recorrida.

14 – O Regulamento Interno da Recorrida, estabelece precisamente, a existência de três categorias profissionais, o que indicia a sua essencialidade para o desenvolvimento da sua atividade, designadamente, auxiliares de acção direta (equivalente à categoria de ajudante de lar), cozinheiras e serviços gerais – limpeza e higiene.

15 – Trata-se de categorias profissionais previstas no CCT cuja aplicação se reclama.

16 – Existem na verdade, lares para idosos que oferecendo alojamento de “luxo” adotam a designação de “Lar Hotel”, como é o caso do Lar Hotel E…, Lar Hotel F… e G…, Residências e Serviços.

17 - O que demonstra a similitude existente entre a atividade desenvolvida pelos lares e outros estabelecimentos previstos no CCT, como sejam hotéis, pousadas, albergues, estabelecimentos de dormidas e pensões.

18 – Tendo já sido suscitada a abrangência dos lares para efeitos de aplicação do CCT, foi deliberado por unanimidade, em sede de Comissão Paritária que o CCT aplicava-se a todos aos lares com fins lucrativos, ficando apenas excluídos os lares explorados diretamente pelas instituições particulares de solidariedade social ou pelas misericórdias. (publicada no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8/Agosto/88 e BTE, 1.ª série, n.º 18, de 15/Mai/01).

19 – De acordo com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 528-1.ª., foi expresso o entendimento da aplicabilidade do CCT a todos os lares que tenham fins lucrativos.

20 – Sendo que, as características específicas da atividade económica desenvolvida pelos lares com fins lucrativos, não inviabilizam a aplicação do CCT em apreço.

21 - A A. e aqui Recorrente é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, subscritor da FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal que celebrou o CCT com a APHORT (anteriormente UNIHSNOR).

22 – Não obstante a R. e aqui Recorrida não ser filiada na APHORT (anteriormente UNIHSNOR), o CCT é aplicado por via da publicação de Portarias de Extensão (BTE n.º 10 de 15/03/2007, BTE n.º 7 de 22/02/2008, BTE n.º 47 de 22/12/2008, BTE n.º 1 de 08/01/2010 e BTE n.º 38 de 15/10/2010).

23 - As referidas Portarias estenderam a aplicação do CCT às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes, que exerçam a atividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.

24 - No caso em apreço, encontram-se verificados os requisitos para a aplicação do CCT por via das Portarias de Extensão.

25 – As Portarias de Extensão visam uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

26 – O facto de A Recorrida ser filiada numa outra Associação de empregadores (A.L.I que não é aliás subscritora de nenhum CCT) e não ser filiada na APHORT que celebrou o CCT em apreço, não representa obstáculo para a aplicação do referido CCT às suas relações laborais por via das Portarias de extensão.

27 – Estão por isso verificados os pressupostos para a aplicação dos referidos CCT’s à Recorrente, por via das Portarias de Extensão.

28 – A recorrente tem por isso, direito às diferenças salariais e diuturnidades decorrentes do reconhecimento da categoria profissional de cozinheira, prevista nos sucessivos IRCT’s.

30 – Na mudança do 2.º para o 1.º turno, a A. presta mais de 6 dias de trabalho consecutivos, o que constitui violação do art.º 221.º, n.º 5.

31 – Isto porque, nos termos daquele art.º, em cada período de 7 dias, os trabalhadores devem gozar um dia de descanso, sendo certo, que o art.º não refere que são 7 dias de calendário ao contrário do que previa Dec. Lei n.º 409/71 de 27/09, no seu n.º 5, introduzido pelo DL n.º 398/91, de 16/10.

32 - Com o CT de 2003 foi introduzida a expressão “um dia de descanso em cada período de 7 dias”, no seguimento da transposição da Diretiva Comunitária n.º 2003/88.

33 –...

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