Acórdão nº 6295/15.8T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6295/15.8T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3 Relator: Domingos Morais – R 608 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

- B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3, contra - C…, Lda.

, que, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - O autor foi contratado ao serviço da ré, em 1 de dezembro de 2014, através de contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de técnico de vendas.

- O contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor, prescrevia na sua cláusula nona, n.º 5, o seguinte: “as partes, desde já, acordam, que, no momento em que o segundo outorgante (entenda-se autor), não cumprir com os objetivos comerciais que a primeira outorgante (ré), estabelecerá, mensalmente, durante o decurso do prazo do presente contrato, considerar-se-á causa para que a primeira contraente, e, de uma forma automática, fazer cessar o contrato, unilateralmente, ou não renovar, com efeitos imediatos a partir da data que tal facto ocorrer, embora deva respeitar o prazo de pré-aviso exposto no n.º 1 da presente cláusula.”.

- O autor nunca conseguiu atingir os objectivos propostos pela ré e aceites por ele, ficando muito aquém do que era suposto atingir, senão vejamos: em dezembro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em janeiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 42,79%; em fevereiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em março, de 100% que teria que atingir, alcançou 48,04%; em abril, de 100% que teria que atingir, alcançou 73,06%; em maio, de 100% que teria que atingir, alcançou 30,60%.

- Por carta datada de 18 de maio, e respeitando o prazo de pré-aviso de 15 dias, a ré informou o autor (acompanhado com uma tabela resumida dos objetivos, faturação e déficit de desempenho do autor), que a partir do dia 1.º de junho do corrente ano, a revogação (revogação esta acordada na cláusula, supra mencionada), produziria os seus efeitos.

- Após, aquela comunicação, supra referida, a ré pagou todas as compensações e créditos laborais a que o autor tinha direito por lei, não se furtando, nem omitindo qualquer valor por pagar.

Termina, concluindo: “Termos em que se requer seja declarada a licitude do acordo de revogação operado, com as demais e necessárias consequências legais.”.

  1. – Notificado, o autor contestou e reconveio, alegando, em resumo, que: - A “cláusula nona, n.º 5 do contrato de trabalho celebrado pelas partes é nula, atenta a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho”, - “A aludida cláusula sempre seria inválida também porque é vaga e genérica”, - O despedimento é ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e - É credor de créditos laborais.

    Termina, concluindo: “I) Ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente: II) Ser declarada a ilicitude do despedimento do A. com as legais consequências; III) Ser declarado procedente o pedido reconvencional deduzido e a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €9.448,67, a título de créditos laborais, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento até integral e completo pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais; e, IV) Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, bem como, os juros da referida quantia, ou daquela outra que vier a ser fixada.”.

  2. – A ré respondeu à contestação e reconvenção do autor, impugnando parcialmente a matéria alegada e concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional.

  3. – No despacho saneador, o Mmo Juiz, além do mais, conheceu do mérito da causa na parte relativa à ilicitude do despedimento, decidindo: “declaro desde já ilícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, condeno a empregadora a pagar a este uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do despedimento, em montante não inferior ao das retribuições que ele deixou de auferir até ao termo certo do contrato de trabalho.

    ”.

  4. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo: “1 – Não estamos face a um despedimento ilícito, porque as partes acordaram a respetiva revogação contratual, ao ser prevista a respetiva cláusula 9.ª, n.º 5 do respetivo contrato de trabalho, pelo que, é, sim, um acordo de revogação; 2 - A norma expresssa do art. 339.º, n.º 1 do código do trabalho deve ceder aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade previstos nos arts. 12.º e 13.º da CRP, e não violá-los, como o faz, pois e mesmo analisando de uma forma ténue, não só aquela norma, mas outras dentro do contexto normativo do CT, este padece de inconstitucionalidade, pois a desproporcionalidade da igualdade de armas entre a entidade paternal e um trabalhador é abissal, bastando ver os trâmites legais que cada sujeito deve respeitar.

    3 - Não estando em causa qualquer vício na formação da vontade negocial ou na declaração dessa vontade, os direitos que assistem, quer à recorrente, ou o recorrido, são os que ficaram consignados no contrato de trabalho, assim que, e nos termos do art. 398.º do Código Civil, o contrato, ora analisado, está dentro da legalidade que o ordenamento jurídico exige; portanto, não estamos perante um mecanismo de despedimento involuntário; 4 – A não devolução dos créditos...

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