Acórdão nº 6295/15.8T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 6295/15.8T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3 Relator: Domingos Morais – R 608 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.
- B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto-V.N.Gaia-Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho - J3, contra - C…, Lda.
, que, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - O autor foi contratado ao serviço da ré, em 1 de dezembro de 2014, através de contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de técnico de vendas.
- O contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor, prescrevia na sua cláusula nona, n.º 5, o seguinte: “as partes, desde já, acordam, que, no momento em que o segundo outorgante (entenda-se autor), não cumprir com os objetivos comerciais que a primeira outorgante (ré), estabelecerá, mensalmente, durante o decurso do prazo do presente contrato, considerar-se-á causa para que a primeira contraente, e, de uma forma automática, fazer cessar o contrato, unilateralmente, ou não renovar, com efeitos imediatos a partir da data que tal facto ocorrer, embora deva respeitar o prazo de pré-aviso exposto no n.º 1 da presente cláusula.”.
- O autor nunca conseguiu atingir os objectivos propostos pela ré e aceites por ele, ficando muito aquém do que era suposto atingir, senão vejamos: em dezembro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em janeiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 42,79%; em fevereiro, de 100% que teria que atingir, alcançou 39,97%; em março, de 100% que teria que atingir, alcançou 48,04%; em abril, de 100% que teria que atingir, alcançou 73,06%; em maio, de 100% que teria que atingir, alcançou 30,60%.
- Por carta datada de 18 de maio, e respeitando o prazo de pré-aviso de 15 dias, a ré informou o autor (acompanhado com uma tabela resumida dos objetivos, faturação e déficit de desempenho do autor), que a partir do dia 1.º de junho do corrente ano, a revogação (revogação esta acordada na cláusula, supra mencionada), produziria os seus efeitos.
- Após, aquela comunicação, supra referida, a ré pagou todas as compensações e créditos laborais a que o autor tinha direito por lei, não se furtando, nem omitindo qualquer valor por pagar.
Termina, concluindo: “Termos em que se requer seja declarada a licitude do acordo de revogação operado, com as demais e necessárias consequências legais.”.
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– Notificado, o autor contestou e reconveio, alegando, em resumo, que: - A “cláusula nona, n.º 5 do contrato de trabalho celebrado pelas partes é nula, atenta a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho”, - “A aludida cláusula sempre seria inválida também porque é vaga e genérica”, - O despedimento é ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e - É credor de créditos laborais.
Termina, concluindo: “I) Ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente: II) Ser declarada a ilicitude do despedimento do A. com as legais consequências; III) Ser declarado procedente o pedido reconvencional deduzido e a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €9.448,67, a título de créditos laborais, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento até integral e completo pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais; e, IV) Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais, bem como, os juros da referida quantia, ou daquela outra que vier a ser fixada.”.
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– A ré respondeu à contestação e reconvenção do autor, impugnando parcialmente a matéria alegada e concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional.
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– No despacho saneador, o Mmo Juiz, além do mais, conheceu do mérito da causa na parte relativa à ilicitude do despedimento, decidindo: “declaro desde já ilícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, condeno a empregadora a pagar a este uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do despedimento, em montante não inferior ao das retribuições que ele deixou de auferir até ao termo certo do contrato de trabalho.
”.
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- A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo: “1 – Não estamos face a um despedimento ilícito, porque as partes acordaram a respetiva revogação contratual, ao ser prevista a respetiva cláusula 9.ª, n.º 5 do respetivo contrato de trabalho, pelo que, é, sim, um acordo de revogação; 2 - A norma expresssa do art. 339.º, n.º 1 do código do trabalho deve ceder aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade previstos nos arts. 12.º e 13.º da CRP, e não violá-los, como o faz, pois e mesmo analisando de uma forma ténue, não só aquela norma, mas outras dentro do contexto normativo do CT, este padece de inconstitucionalidade, pois a desproporcionalidade da igualdade de armas entre a entidade paternal e um trabalhador é abissal, bastando ver os trâmites legais que cada sujeito deve respeitar.
3 - Não estando em causa qualquer vício na formação da vontade negocial ou na declaração dessa vontade, os direitos que assistem, quer à recorrente, ou o recorrido, são os que ficaram consignados no contrato de trabalho, assim que, e nos termos do art. 398.º do Código Civil, o contrato, ora analisado, está dentro da legalidade que o ordenamento jurídico exige; portanto, não estamos perante um mecanismo de despedimento involuntário; 4 – A não devolução dos créditos...
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