Acórdão nº 938/10.7TYVNG-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 938/10.7TYVNG-K.P1 [Comarca do Porto/Inst. Central/V.N. Gaia/Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… e mulher C…, contribuintes n.º ……… e ………, respectivamente, residentes em Viana do Castelo, instauraram por apenso ao processo de insolvência da sociedade comercial D…, S.A., nos termos do artigo 125º do CIRE, acção declarativa para impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, contra a Massa Insolvente de D…s, s.a., representada pelo Administrador de Insolvência E…, com domicílio profissional em Viana do Castelo, formulando os seguintes pedidos:

  1. Julgar a excepção de prescrição do direito de resolução em benefício da massa insolvente procedente com as legais consequências.

  2. Julgar a presente impugnação procedente e, em consequência, declarar válida e eficaz a transacção homologada por douta sentença nos autos n.º 3319/10.9TBVCT que correram seus termos junto do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

  3. Subsidiariamente, para o caso de ser declarada a resolução do acto em benefício da massa insolvente: i) reconhecer que o contrato promessa de compra e venda foi definitivamente incumprido por exclusiva culpa da insolvente; ii) condenar a insolvente a entregar aos autores a quantia global de €103.495,00, acrescida dos juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento; iii) reconhecer que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato promessa, pelo crédito de €61.000,00, correspondente ao dobro do sinal; iv) conceder aos autores o direito de se manterem gratuitamente no imóvel, podendo usa-lo livremente para os fins a que se destina, até que lhes seja integralmente paga a quantia de €103.495.

    Para o efeito, alegaram que em 15.10.2008 celebraram com a sociedade comercial D…, S.A. um contrato-promessa de compra e venda de uma loja no prédio denominado Edifício …, sito em Viana do Castelo, pelo preço de €122.000, do qual os autores entregaram à promitente-vendedora, a título de sinal, a quantia de €30.500, obrigando-se esta a celebrar a escritura de compra e venda até ao final de Agosto de 2009, altura em que seria pago o remanescente do preço. A promitente-vendedora entregou aos autores as chaves da loja, a qual passou desde Outubro de 2008 a estar na posse destes, que a usavam conformem entendiam. Desde finais de Agosto de 2010 os autores solicitaram insistentemente a outorga da escritura de compra e venda, mas a D…, S.A. foi protelando a situação até acabar por admitir que não tinha capacidade financeira para acabar a construção do imóvel.

    Mais alegaram que no dia 29.11.2010 os autores instauraram uma acção judicial contra a D…, S.A. pedindo que se declarasse resolvido o contrato promessa de compra e venda, que se condenasse a ré a entregar-lhes a quantia de €103.495,00, acrescida de juros desde a citação, que se declarasse que os Autores gozam do direito de retenção sobre a fracção pelo crédito de €61.000,00 correspondente ao dobro do sinal, que se autorizasse os autores a manter-se gratuitamente na posse da fracção até que lhe seja integralmente paga a quantia de €103.495,00. Esse processo terminou por transacção celebrada entre as partes no dia 02.12.2010, a qual foi homologada por sentença no dia imediato. Nessa transacção, a ré reconheceu que o contrato-promessa foi definitivamente incumprido por sua culpa exclusiva e obrigou-se a pagar aos autores a quantia de €103.495,00, reconheceu que entregou aos autores as chaves do imóvel prometido vender e que a partir daí os Autores entraram na posse da fracção, reconheceu que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção pelo crédito de € 61.000,00 e autorizou os autores a manterem-se gratuitamente na fracção até que lhes seja integralmente paga a quantia de €103.495,00. Posteriormente, por carta registada com aviso de recepção datada de 13.01.2012, o Administrador de Insolvência da D…, S.A., notificou os autores da resolução em benefício da massa insolvente da referida transacção e para entregarem o imóvel no prazo de 15 dias.

    Sustentam ainda que a resolução foi feita já depois de esgotado o prazo do artigo 123.º do CIRE quando já se encontrava prescrito o direito de resolução. Que a transacção foi homologada por sentença e que esta não podia ser objecto de resolução mas apenas de recurso, o qual não foi interposto. Que não estão verificados os requisitos invocado pelo Administrador para a resolução em benefício da massa insolvente, nem verificados os requisitos do artigo 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 do CIRE.

    A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que, não obstante o decurso do prazo do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, a resolução pode ser declarada nesta acção por via de excepção uma vez que o negócio ainda não está cumprido conforme permite o n.º 2 do mesmo preceito legal; que os fundamentos da resolução são os que foram indicados pelo Administrador de Insolvência na carta a comunicar a resolução; que o processo de insolvência foi instaurado no mesmo dia em que os ora autores instauraram a acção que referem e onde foi celebrada a transacção apenas três dias depois, tendo a insolvente sido representada por advogado sem poderes para o acto, o mesmo que subscreve a petição inicial da apresentação à insolvência; que a notificação da insolvente para ratificar a transacção nos termos do artigo 301º, n.º 3, do Código de Processo Civil foi enviada para onde funcionavam os escritórios da insolvente, desconhecendo o Administrador de Insolvência quem recebeu tal carta; que os autores tinham conhecimento da situação de insolvência da ré o que consubstancia má-fé de todos quantos intervieram na aludida transacção; que a sentença transitada apenas se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes, mas já não aos terceiros juridicamente interessados como é o caso da massa insolvente.

    Após julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.

    Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I - O n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do CIRE, preceitua que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

    II - Perscrutado o teor da douta sentença, constata-se que o Meritíssimo Juiz a quo não elencou os factos dados como não provados, ficando-se sem saber se não o fez por ter entendido que não se logrou provar os mesmos, se, pura e simplesmente, entendeu não serem relevantes para a boa decisão da causa, por se tratar de factos instrumentais ou secundários e/ou de meros argumentos jurídicos, ou se, por mera hipótese, por lapso é que não os introduziu nos factos provados.

    III - “Para evitar este risco, deverá o Tribunal elencar, na fundamentação da sentença, todos os factos que julga provados e todos os que julga não provados, sem quaisquer omissões, o que exige do juiz uma acrescida independência, porquanto, ao fazer essa descrição completa, sabe que parte deles serão despiciendos face à solução de direito que, logo de seguida, vai proferir.” – cf. entendimento de Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª Edição Revista e Ampliada, Janeiro/2014, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda.

    IV - De harmonia com a doutrina expressa no Acórdão do STJ, de 15.7.92, in CJ, ano XVII; tomo IV, pág. 13, “enumerar é enunciar ou expor um a um; narrar minuciosamente, especificar, relacionar metodicamente”. Não é, pois (continua o aresto) “apenas indicar de maneira mais ou menos vaga, a forma de determinar os factos não provados, nomeadamente pela exclusão em relação aos que se descrevem como provados”.

    V - Ao não elencar quais os factos que se deveriam dar como não provados, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, pelo que se constata, assim, que há uma omissão de pronúncia que leva à nulidade da douta sentença nos termos do preceituado na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, a qual desde já se deixa arguida para os devidos efeitos legais.

    VI – Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    VII - Aquando da apresentação em juízo da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente ajuizada, os recorrentes suscitaram diversas questões atinentes à referida resolução, designadamente: a) defenderam a prescrição do direito de resolução em benefício da massa insolvente; b)pugnaram pela impossibilidade da declaração de tal resolução por se tratar de uma transacção homologada por sentença transitada em julgado; c) alegaram, ainda que, in casu, não se verificam os requisitos para a declaração da resolução ajuizada e d) já a título meramente subsidiário, defenderam que, a admitir-se a resolução operada, sempre deveriam ser reconhecidos os créditos/direitos de que são titulares.

    VIII - Junta aos autos toda a documentação pertinente para a tomada de decisão acerca de todas as questões acima elencadas e produzida que foi a prova (testemunhal) em sede de audiência de discussão e julgamento, a douta sentença recorrida debruçou-se tão só acerca da primeira questão suscitada pelos recorrentes (julgando improcedente a prescrição do direito de resolução), omitindo por completo a sua posição quanto às demais questões - que não saíram prejudicadas pela decisão anterior -, mormente a verificação dos requisitos para o exercício do direito de resolução, que é o escopo essencial de acções desta natureza.

    IX - Ao não conhecer tais questões e ao não valorar os respectivos elementos de prova, ignorando-os, imotivada e infundadamente, a...

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