Acórdão nº 187/11.7PDVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º187/11.7PDVNG.P1 Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º187/11.7PDVNG da Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 3/5/2016 e depositada em 23/5/2016, foi decidido: «A. Absolver o arguido B… da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal e do artigo 86.º, n.º 3 do TJASM, que lhe era imputado; MAS B. Condenar o arguido B… pela prática, em concurso efetivo, de – um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; e – um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação de, no prazo de um ano, entregar no Tribunal, para posterior entrega a C…, da quantia que lhe foi arbitrada a título de reparação.

  1. Mais se condena o arguido B… na pena acessória de proibição de contatos com C… e na proibição de uso e porte de armas pelo período de três (3) anos.

    ii. REPARAÇÃO A C… Arbitrando-a a título de reparação pelos prejuízos por si sofridos, condena-se ainda o arguido B… a, no prazo da suspensão da execução da pena de prisão, pagar a C… a quantia de mil euros (€ 1000), a entregar no Tribunal para posterior entrega à referida C….» Inconformada com a decisão, a assistente C…, interpôs recurso, em que suscita, em síntese, as seguintes questões [notificada para juntar suporte informático da motivação e conclusões do recurso, a assistente não o fez, pelo que, dada a extensão das conclusões apresentadas (56), não se procede à sua transcrição]: -medida da pena aplicada, que a recorrente defende ser fixada, quanto ao crime de violência doméstica, em três anos e seis meses de prisão, com repercussões a nível da pena única - pena de prisão efetiva - resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, e ainda condenação nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente, a vigiar através de meios técnicos de controlo à distância e da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; para o caso do tribunal entender que a pena única deve ser suspensa na sua execução, a mesma deve ser fixada em 5 anos, condicionada à frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, -montante compensatório, sendo que o fixado - €1000,00 – é irrisório e ofende a dignidade da vítima.

    Por sua vez, o arguido interpôs os seguintes recursos: > recurso interlocutório do despacho judicial proferido a fls.1750 a 1751, formulando a seguinte conclusão [transcrição]: O despacho recorrido viola o regime legal dos artigos 340.º, n.º1, 2, 4 alíneas a) e d) e artigo 341.º alínea b) Código de Processo Penal, procedendo à aplicação do 1ºartigo e à desaplicação do n.º2 com dimensão inconstitucionais.

    > Recurso da sentença condenatória, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A. A condenação do Recorrente como autor de (i) um crime de violência doméstica, em concurso efectivo com (ii) um crime de detenção de arma proibida e, ainda, (iii) no pagamento de indemnização como condição de suspensão da pena de prisão determinada para o concurso, (iv) na pena acessória de proibição de contactos, e (v) na perda das armas apreendidas, não pode manter-se por razões de facto e de direito.

  2. O julgamento do arguido decorreu repartido, mas também espartilhado, por 20 sessões, ao longo de 10 meses, com dois períodos de 55 dias [10.07.2015-03.09.2015] e 42 dias [29.10.2015-10.12.2015] sem produção de prova, com atrasos acumulados de superiores a 29 horas ou 4 dias de trabalho efectivo, em violação do regime dos artigos 322º e 328º, nºs 1, 2, 3, 5 e do Código Processo do Tribunal.

  3. É apenas conforme ao sentimento de segurança e certeza da comunidade reconhecer-se e declarar-se a indisciplina do tribunal de julgamento, com perda de eficácia da prova produzida, ordenando-se a repetição do julgamento quanto a todo o objecto.

  4. Documentam os autos que, na sequência de incidente em audiência de 28 de Janeiro de 2016, o Juiz de primeira instância perdeu a liberdade de decisão e a independência, que constituem apanágio dos juízes, passando a actuar condicionado, vício que inquina a justiça da decisão do processo e que determinou a postergação do princípio da presunção de inocência.

  5. Resultou objectivamente prejudicada a independência da magistratura, a qual constitui princípio básico, mas também dever dos magistrados, reconhecido internacionalmente, mas também na Constituição e na Lei; art. 43º e 44º do CPP, artt. 32º, nº 1 e 203º da CRP e art. 4º da Lei 21/85.

  6. Ao não considerar, de todo, os factos articulados pela defesa nos números 4, 10, 32, 33 e 34 da contestação, como provados ou não provados, o tribunal deixou de apreciar a natureza e dimensão patrimonial do litígio que opunha Assistente e Arguido, apesar de ter sumariado tal questão como conclusão da defesa e de a ela se ter referido em sede de fundamentação.

  7. Omitindo a pronúncia sobre tais factos – apesar de documentadas transacções pelas quais a Assistente reintegrou o património do Arguido – a decisão recorrida viola o dever de fundamentação por forma grave e causal da nulidade da sentença; artt. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP.

  8. Na fundamentação da sentença recorrida assinalou-se a (i) a diferença sensível entre os factos levados à acusação e os que vieram a ser apurados, no período anterior à separação de Assistente e Arguido, (ii) a existência de questões patrimoniais relevantes discutidas em acções cíveis propostas pelo Arguido contra a Assistente, ditas relevantes mas inconsideradas na decisão, (iii) as fragilidades do depoimento da Assistente e a notória tentativa de denegrir a imagem do Arguido, (iv) as cargas subjectivas e a vontade de favorecer a familiar Assistente, identificadas nos depoimentos das testemunhas de acusação; I. A leitura do texto da decisão quer nos segmentos relativos à prova testemunhal da acusação, como à prova documental da autoria da própria Assistente – carta de despedida e revista U… – conjugadas com o reconhecimento, também no texto da decisão, do relevo das questões patrimoniais que opunham Assistente e Arguido – QUE HAVERIAM DE SER, MAS NÃO FORAM, PONDERADAS NA SENTENÇA RECORRIDA – impõe como conclusão a de que a sentença padece de todos os 3 vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410º, nº 2 do CPP.

  9. Na correcta ponderação da prova documental, da prova por declarações da Assistente, e da prova por declarações de testemunhas, conforme assinalado na motivação que se dá por reproduzida para efeitos de conclusões, deve ser alterada, por adição e por eliminação a matéria de facto provada.

  10. Nos termos do acordo global formalizado pela Assistente com o Arguido em 2 de Julho de 2015, devem ser aditados os seguintes factos à decisão: a. A Assistente entregou ao Arguido a quantia de € 125.000,00 em Julho de 2015.

    1. A Assistente transmitiu para o Arguido a propriedade da casa de Santa Maria da Feira, no valor de € 240.000,00.

    2. O Arguido desistiu do processo crime nº 7653/12.5TAVNG, movido à Assistente por abuso de confiança.

    L. Na compreensão global dos concretos meios de prova indicados, e na correcta aplicação das regras de experiência devem ser eliminados da matéria de facto, e ou desqualificados como elementos objectivos do tipo legal de violência doméstica - os enumerados na sentença como factos 25 a 36, 39, 41, 45, 46, 50, 52, 54, 58, 60 a 65, 71 a 74.

  11. Ao concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo de violência doméstica, contra a “situação ambiente” e contra a “imagem global do facto” do relacionamento de Assistente e Arguido, o tribunal violou, por incompreensão da natureza do crime como de perigo abstracto, o regime do artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal.

  12. Sendo média a ilicitude, e de baixa intensidade as consequências para a Assistente, apenas respeitaria os critérios legais de fixação da medida da pena, sentença que aplicasse sanção próxima do limite mínimo da moldura penal; art. 71º, nº 2 do Código Penal.

  13. A decisão que decretou a perda das armas apreendidas – 4 espingardas de caça e uma pistola de defesa – a favor do Estado é nula, por falta de fundamentação e ilegal por violadora do regime do artigo 109º, nº 1 e 2 do Código Penal.

  14. É nula a sentença que, à margem da acusação, da pronúncia e de comunicação de alteração não substancial de factos, condenou o arguido nas penas acessórias de proibição de contactos e de uso e porte de armas, ambas pelo prazo de 3 anos; art. 379º, nº 1, al. b) do CPP.

    *Termos em que na procedência integral do recurso deve, sucessivamente: i) Absolver-se o arguido do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado em pena de prisão; ii) Ou, declarar-se a nulidade da sentença, decretando-se o reenvio para novo julgamento; iii) Ou, declarar-se a perda de eficácia da prova produzida, com igual consequência; Sem prescindir, iv) Revogar-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contactos e de uso e porte de armas; v) Revogar-se o decretamento de perda a favor do Estado das armas apreendidas; Finalmente, e sem prescindir, vi) Ou, no provimento parcial do recurso, alterar-se a medida da pena para próximo do limite legal, sempre com revogação das penas acessórias e do decretamento da perda.

    O Ministério Público respondeu, em peça processual conjunta, aos recursos interpostos pela assistente e pelo arguido [fls.2024 a 2038], pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso da assistente por falta de interesse em agir e...

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