Acórdão nº 6188/16.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6188/16.1T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1401 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… veio requerer, em 19.07.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção do Trabalho – J2, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 19.07.2016 pela sua entidade empregadora C… LDA.

, com os seguintes fundamentos: a) O processo disciplinar, por conter várias irregularidades, é inexistente; b) Inexiste justa causa para despedir. Por isso, ocorre probabilidade séria da ilicitude do despedimento. Mais requereu, nos termos do artigo 34º, nº4 e 98º-B e seguintes do CPT., a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Foi ordenado a citação da requerida e designado dia para a audiência final.

A requerida veio deduzir oposição alegando que notificou o requerente e seu mandatário da decisão de despedimento no dia 08.07.2016. O mandatário do recorrente, atento o teor da procuração junta ao processo disciplinar, tinha poderes para receber a decisão final, pelo que ao caso se aplica o determinado no artigo 24º, nº4 do CPT. E tendo ficado demonstrado que a comunicação da decisão foi recebida no dia 08.07.2016 e que o presente procedimento cautelar apenas foi requerido no dia 19.07.2016, é manifesto que foi ultrapassado o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 386º do CT. Pugna, ainda, pela inexistência dos vícios imputados ao processo disciplinar, concluindo pela procedência da excepção de caducidade do direito de instaurar o presente procedimento cautelar, pela existência de justa causa para despedir e pela total improcedência da providência cautelar.

Procedeu-se a audiência final. Aí o requerente tomou posição quanto à alegada caducidade defendendo que só em 19 de Julho tomou conhecimento da decisão final de despedimento, sendo certo que a requerida não prova que essa decisão tenha chegado ao conhecimento do trabalhador em data anterior e os poderes conferidos pelo requerente ao seu mandatário limitam-se à prática de diligência no âmbito do procedimento disciplinar e não no âmbito de um processo judicial.

De seguida, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade para a interposição da suspensão do despedimento.

O requerente/trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da decisão, concluindo do seguinte modo: 1.

O recorrente instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra a recorrida, uma vez que foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento por si recebida em 19.07.2016.

  1. O Tribunal a quo entendeu que o recorrente se deve considerar notificado da decisão de despedimento em 08.07.2016, face à notificação que foi feita, via fax, ao respectivo mandatário, concluindo assim que a presente providência, ao ter sido instaurada em 19.07.2016, já se mostrava caducada.

  2. Conforme resulta da procuração conferida pelo recorrente, este constituiu seus bastantes procuradores os “ (…) Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda.

    bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente”.

  3. A doutrina e jurisprudência têm entendido que a decisão disciplinar é um acto pessoal a praticar na pessoa do trabalhador e, por esse facto, ainda que haja mandatário constituído, para que a notificação possa considerar-se feita na pessoa deste, exige-se que o instrumento de representação confira, especificada e expressamente poderes especiais para o efeito.

  4. Não havendo qualquer referência específica e expressa, naquela procuração, a poderes especiais para a recepção da decisão disciplinar por parte do mandatário do recorrente, e para reagir judicialmente e em que termos, a notificação àquele não satisfaz as exigências do disposto no artigo 357º, nº6 do CT, não se considerando a notificação realizada no dia 08.07.2016.

  5. De acordo com o nº7 do artigo 357º “A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda, quando só por culpa dele não foi por ele oportunamente recebida”.

  6. O Tribunal a quo concluiu, a propósito do momento em que se considera que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da comunicação da decisão disciplinar, que “Não alegando, nem comprovando que não poderia ter tomado conhecimento da missiva em momento anterior, presume-se a notificação ocorrida em 11.07.2016”.

  7. Contudo, da matéria assente não resulta qualquer facto que permita concluir pela existência de culpa do recorrente, quando mais, pela sus exclusiva culpa, tal como exige a lei e vem, igualmente, entendendo a jurisprudência.

  8. Da matéria assente resulta, pura e simplesmente, que o recorrente apenas procedeu ao levantamento da comunicação que lhe foi enviada, em 19.07.2016, dia em que, só assim, tomou conhecimento do seu teor. A presunção é ilidida por este facto! Só assim não seria se a recorrida tivesse logrado demonstrar que o trabalhador tomou conhecimento da decisão em momento anterior, o que não sucedeu.

  9. Face ao exposto não se pode concluir pela procedência da excepção de caducidade da providência cautelar, conforme fez o Tribunal a quo.

  10. Além disso, não se pode ignorar a conduta abusiva que a recorrida adoptou, na medida em que, por um lado, invocou que a notificação da decisão de despedimento se deveria ter por realizada no dia 08.07.2016, quando, por outro lado, já havia emitido o certificado de trabalho e o modelo …… identificando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016, agindo assim em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

    Com o recurso juntou o apelante dois documentos: certificado de trabalho e declaração de situação de desemprego.

    A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguindo modo: 1.

    O recorrente foi devidamente notificado da decisão de despedimento no dia 08.07, data em que a mesma foi remetida e recepcionada pelo seu mandatário.

  11. O recorrente conferiu poderes específicos ao seu mandatário para o efeito, no âmbito do processo disciplinar em curso.

  12. O recorrente não recebeu a carta no dia 11.07 e/ou procedeu ao seu levantamento no dia seguinte na estação postal, dado ter sido devidamente avisado, porque não quis, por decisão sua e razões que lhe serão exclusivamente imputáveis e da sua única responsabilidade.

  13. O acesso e a permanência do recorrente nas instalações da empregadora na semana de 11 a 15 de Julho e a abusiva utilização dos meios e instrumentos de trabalho por parte do recorrente nesse mesmo período, apenas foi tolerada porque os responsáveis dos Recursos Humanos estavam ausentes e, interna e administrativamente, o assunto era muito sensível e constrangedor, exigindo a intervenção pessoal da Dra. G…, Directora de Recursos Humanos, intervenção que só foi possível na semana seguinte.

  14. A estratégia de invocação de desconhecimento da decisão e ainda a de insuficiência ou limitação dos poderes conferidos ao seu mandatário revelam má-fé e abuso de direito.

  15. Nos termos da lei, processual e substantiva, é a partir dessa data que devem ser contados os prazos de impugnação e conexos, designadamente os prazos cautelares, e em especial, o prazo de 5 dias para requerimento cautelar da suspensão de despedimento.

    A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a) não acompanha a primeira parte da decisão recorrida na medida em que a notificação da decisão de despedimento efectuada ao mandatário do recorrente, não implica que este se considere notificado...

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