Acórdão nº 6188/16.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 6188/16.1T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1401 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… veio requerer, em 19.07.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção do Trabalho – J2, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 19.07.2016 pela sua entidade empregadora C… LDA.
, com os seguintes fundamentos: a) O processo disciplinar, por conter várias irregularidades, é inexistente; b) Inexiste justa causa para despedir. Por isso, ocorre probabilidade séria da ilicitude do despedimento. Mais requereu, nos termos do artigo 34º, nº4 e 98º-B e seguintes do CPT., a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Foi ordenado a citação da requerida e designado dia para a audiência final.
A requerida veio deduzir oposição alegando que notificou o requerente e seu mandatário da decisão de despedimento no dia 08.07.2016. O mandatário do recorrente, atento o teor da procuração junta ao processo disciplinar, tinha poderes para receber a decisão final, pelo que ao caso se aplica o determinado no artigo 24º, nº4 do CPT. E tendo ficado demonstrado que a comunicação da decisão foi recebida no dia 08.07.2016 e que o presente procedimento cautelar apenas foi requerido no dia 19.07.2016, é manifesto que foi ultrapassado o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 386º do CT. Pugna, ainda, pela inexistência dos vícios imputados ao processo disciplinar, concluindo pela procedência da excepção de caducidade do direito de instaurar o presente procedimento cautelar, pela existência de justa causa para despedir e pela total improcedência da providência cautelar.
Procedeu-se a audiência final. Aí o requerente tomou posição quanto à alegada caducidade defendendo que só em 19 de Julho tomou conhecimento da decisão final de despedimento, sendo certo que a requerida não prova que essa decisão tenha chegado ao conhecimento do trabalhador em data anterior e os poderes conferidos pelo requerente ao seu mandatário limitam-se à prática de diligência no âmbito do procedimento disciplinar e não no âmbito de um processo judicial.
De seguida, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade para a interposição da suspensão do despedimento.
O requerente/trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da decisão, concluindo do seguinte modo: 1.
O recorrente instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra a recorrida, uma vez que foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento por si recebida em 19.07.2016.
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O Tribunal a quo entendeu que o recorrente se deve considerar notificado da decisão de despedimento em 08.07.2016, face à notificação que foi feita, via fax, ao respectivo mandatário, concluindo assim que a presente providência, ao ter sido instaurada em 19.07.2016, já se mostrava caducada.
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Conforme resulta da procuração conferida pelo recorrente, este constituiu seus bastantes procuradores os “ (…) Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda.
bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente”.
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A doutrina e jurisprudência têm entendido que a decisão disciplinar é um acto pessoal a praticar na pessoa do trabalhador e, por esse facto, ainda que haja mandatário constituído, para que a notificação possa considerar-se feita na pessoa deste, exige-se que o instrumento de representação confira, especificada e expressamente poderes especiais para o efeito.
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Não havendo qualquer referência específica e expressa, naquela procuração, a poderes especiais para a recepção da decisão disciplinar por parte do mandatário do recorrente, e para reagir judicialmente e em que termos, a notificação àquele não satisfaz as exigências do disposto no artigo 357º, nº6 do CT, não se considerando a notificação realizada no dia 08.07.2016.
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De acordo com o nº7 do artigo 357º “A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda, quando só por culpa dele não foi por ele oportunamente recebida”.
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O Tribunal a quo concluiu, a propósito do momento em que se considera que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da comunicação da decisão disciplinar, que “Não alegando, nem comprovando que não poderia ter tomado conhecimento da missiva em momento anterior, presume-se a notificação ocorrida em 11.07.2016”.
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Contudo, da matéria assente não resulta qualquer facto que permita concluir pela existência de culpa do recorrente, quando mais, pela sus exclusiva culpa, tal como exige a lei e vem, igualmente, entendendo a jurisprudência.
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Da matéria assente resulta, pura e simplesmente, que o recorrente apenas procedeu ao levantamento da comunicação que lhe foi enviada, em 19.07.2016, dia em que, só assim, tomou conhecimento do seu teor. A presunção é ilidida por este facto! Só assim não seria se a recorrida tivesse logrado demonstrar que o trabalhador tomou conhecimento da decisão em momento anterior, o que não sucedeu.
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Face ao exposto não se pode concluir pela procedência da excepção de caducidade da providência cautelar, conforme fez o Tribunal a quo.
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Além disso, não se pode ignorar a conduta abusiva que a recorrida adoptou, na medida em que, por um lado, invocou que a notificação da decisão de despedimento se deveria ter por realizada no dia 08.07.2016, quando, por outro lado, já havia emitido o certificado de trabalho e o modelo …… identificando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016, agindo assim em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Com o recurso juntou o apelante dois documentos: certificado de trabalho e declaração de situação de desemprego.
A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguindo modo: 1.
O recorrente foi devidamente notificado da decisão de despedimento no dia 08.07, data em que a mesma foi remetida e recepcionada pelo seu mandatário.
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O recorrente conferiu poderes específicos ao seu mandatário para o efeito, no âmbito do processo disciplinar em curso.
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O recorrente não recebeu a carta no dia 11.07 e/ou procedeu ao seu levantamento no dia seguinte na estação postal, dado ter sido devidamente avisado, porque não quis, por decisão sua e razões que lhe serão exclusivamente imputáveis e da sua única responsabilidade.
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O acesso e a permanência do recorrente nas instalações da empregadora na semana de 11 a 15 de Julho e a abusiva utilização dos meios e instrumentos de trabalho por parte do recorrente nesse mesmo período, apenas foi tolerada porque os responsáveis dos Recursos Humanos estavam ausentes e, interna e administrativamente, o assunto era muito sensível e constrangedor, exigindo a intervenção pessoal da Dra. G…, Directora de Recursos Humanos, intervenção que só foi possível na semana seguinte.
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A estratégia de invocação de desconhecimento da decisão e ainda a de insuficiência ou limitação dos poderes conferidos ao seu mandatário revelam má-fé e abuso de direito.
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Nos termos da lei, processual e substantiva, é a partir dessa data que devem ser contados os prazos de impugnação e conexos, designadamente os prazos cautelares, e em especial, o prazo de 5 dias para requerimento cautelar da suspensão de despedimento.
A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a) não acompanha a primeira parte da decisão recorrida na medida em que a notificação da decisão de despedimento efectuada ao mandatário do recorrente, não implica que este se considere notificado...
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