Acórdão nº 2152/12.8TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Singular n.º 2152/12.8TAPVZ.

Vila do Conde – Inst. Local – Secção Criminal – J3.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto o tribunal decide julgar a pronúncia totalmente procedente e, em consequência:

  1. Condena o arguido B… pela prática em concurso real, de quatro crimes de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.°, n.º 3, do CP., nas penas parcelares de 6 meses de prisão, por cada crime que, em cúmulo jurídico, se reconduzem à pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada ao dever de liquidar à Assistente o montante devido a título de alimentos em falta, a saber: 18.450,00 Euros, no prazo de 1 ano - dr. arts. 50.°, n.ül, 3, 5 e 51.°, n.o1, a) e 2, todos do CP ..

  2. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ue' s.

  3. Boletim ao registo criminal.

    Quanto à parte cível: d) Condeno o demandado no pagamento à demandante da quantia de € 18.450,00 valor global dos alimentos vencidos e não pagos entre Outubro de 2012 a Janeiro de 2015, devida a título de danos patrimoniais e da quantia de €1.000,00, devida a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros à taxa civil a contar desde a citação quanto ao montante fixado a título de danos patrimoniais e desde a presente sentença, quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais, ambos até efectivo e integral pagamento.

  4. Absolvo o demandado quanto ao mais peticionado.

    Recorreu o arguido B…, inconformado com o julgamento da matéria de facto, por se verificar a previsão do art.º 410.º, n.º2, al.) c) do CP e violação do disposto no art.º 127.º do CPP; dizendo a matéria apurada não integra todos os elementos do tipo; devia ter sido dado preferência à pena de multa, nos termos do disposto no art.º 70.º do CP; revogada a condição da suspensão; apelando para a improcedência do pedido cível.

    Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, bem como o Parecer do Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.

    Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

    Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: 1.

    O arguido B… e a assistente C… casaram, um com o outro, no dia 21 de Outubro de 2000 e no decorrer desse casamento nasceram quatro menores: D…, nascido a 16- 12-1998, E…, nascido a 30-5-2001, G…, nascido a 13-10-2004, e de E…, nascida a 16-1-2008 - cfr. Assentos de Nascimento juntos a fls. 128 a 139.

    1. Por decisão proferida a 3-7-2012 no processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que correu termos no antigo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o n.° 1209/12.0TBPVZ, foi homologado o acordo nos termos do qual os referidos menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a C…, e o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àqueles seus filhos com a quantia mensal de € 700, a liquidar por meio de transferência bancária para uma conta da C… até ao dia 8 de cada mês.

    2. Mais ficou o arguido obrigado, nesse acordo, a contribuir na proporção de 50% nas despesas de saúde e educação dos mencionados menores, a pagar contra apresentação do respectivo orçamento/factura/recibo e juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte.

    3. Posteriormente, por decisão transitada em 28-4-2014, proferida naqueles autos, que tomaram o n.° 2407/12.1 TBPVZ-A no antigo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi fixada em € 750 a contribuição mensal do arguido para os referidos menores: €250,00, para o menor D…, €225,00, para o menor E…, €150,00, para o menor Iúri, e €125,00, para a menor H…, a liquidar da mesma forma.

    4. Ficou também determinado nessa decisão que aquela quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE em Janeiro, e que cada progenitor suportará ainda 50% das despesas extraordinárias escolares, médicas e medicamentosas referentes aos menores, a pagar pelo progenitor que apresente o documento comprovativo da respectiva despesa, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação.

    5. Todavia o arguido, não obstante ter possuído meios para o fazer, nunca contribuiu com a referida quantia, na íntegra, a título de alimentos devidos àqueles seus filhos nem com os 50% nas despesas de saúde e educação dos mesmos.

    6. Desde Abril de 2007 que o arguido reside e trabalha na Suíça na construção civil, celebrando contratos de trabalho sazonais, entre Abril e Novembro ou meados de Dezembro, com a empresa de construção civil "F…", em …, auferindo o salário líquido mensal médio de € 4.499,93 (equivalente a 5'541 francos suíços).

    7. Para além disso, nos meses de Inverno o arguido tem direito a receber o Subsídio de Desemprego, auferindo a esse título a quantia de € 3.600 mensais (equivalente a 4'433 francos suíços).

    8. O arguido habita na Suíça um apartamento que partilha com uma sua irmã mais nova, a qual apoia economicamente.

    9. Os menores D…, E…, G… e H… encontram-se, desde 2012, na dependência exclusiva da mãe, a C…, que de 1-6-2012 a 1-9-2014 recebeu de RSI o valor mensal de € 391,93, e de Dezembro/2012 a Junho/2014 frequentou um curso de formação para adultos, comparticipado, tendo recebido urna bolsa de formação no montante de € 146,73 mensais.

    10. Desde 1 de Setembro de 2014 que a C… não aufere qualquer rendimento, fazendo apenas alguns trabalhos manuais (bordados) e de manicura sempre que consegue, com o que não retira mais de € 100 por mês.

    11. E como encargos tem as despesas com a renda da casa, a água, a electricidade, o gás, a alimentação, o vestuário e a saúde dos seus filhos e a sua, bem como com a educação daquelas, despendendo mensalmente só com os menores quantia não inferior a € 1.065.

    12. Para além disso despende ainda anualmente a quantia de € 300 em óculos para o menor G….

    13. Assim, e para fazer face a todas as despesas, a C… tem recorrido, desde 2007, ao auxílio económico de familiares e de instituições, eéà custa deles que tanto ela como os menores sobrevivem.

    14. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, com pleno conhecimento de que, não o fazendo, punha em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos D…, E…, G… e H…, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    15. Por sentença de 26 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado, proferida no processo n.° 1225/13.4TBVCD, da 3a Secção de Família e Menores da Instância Central do Porto, foi julgada parcialmente procedente a acção de impugnação de paternidade intentada pelo aqui arguido e em consequência declarou-se, na mesma sentença, que o autor B… não é o pai da menor H.., ordenando-se a eliminação de tal menção, bem como da avoenga paterna, no respectivo assento de nascimento. MAIS SE PROVOU DO PIC: 17. A Demandante, por vezes, privou-se de se alimentar para proporcionar aos filhos mínimas condições de vida.

    16. A Demandante não beneficia do abono de família para os menores porque o Arguido o requereu para si, na Suíça, obstaculizando a que o mesmo seja entregue à mãe aqui em Portugal.

    17. A Demandante sofre grande desgosto e incómodos com a actuação do arguido ao não liquidar as prestações de alimentos.

      MAIS SE PROVOU: 20. Dentro do período em causa nos autos (de Julho de 2012 até Janeiro de 2015) o arguido não liquidou, a título de alimentos, qualquer quantia entre Outubro de 2012 e Setembro de 2014 (€700,00 x 19meses + 750,00 x5 meses = €17.050,00).

      21.0 arguido liquida desde Outubro de 2014 e actualmente € 400,00 mensais, a título de alimentos, acrescendo a essa quantia €50 que envia destinando-a ao filho D…, quando estava obrigado a liquidar até Março de 2015: €750,00 e desde Abril de 2015 está obrigado a liquidar €625,00, estando em falta no período em causa nos autos (entre Outubro de 2014 a Janeiro de 2015), por isso, €1.400,00.

    18. O arguido não tem antecedentes criminais.

    19. O arguido (segundo confessou) auferia da Segurança Social Suiça abono de família no montante de, pelo menos, €600,00, tendo deixado de receber abono de família em 2014.

    20. O arguido tem despesas fixas de cerca de €2.000,00: alimentação (€15,00 almoço/dia), renda de casa (€450,00), seguro de saúde (€240,00), etc..

      MAIS SE PROVOU DA CONTESTAÇÃO: 25. O arguido liquidou no período temporal em causa nos autos custas judiciais e honorários de acções que intentou valor não concretamente apurado.

    21. Existe um imóvel, propriedade do ex casal, conforme certidão judicial junta que antecede e que se encontra na posse do arguido, encontrando-se desabitado.

    22. O arguido efectuou transacção judicial em que, se comprometeu a proceder ao pagamento da quantia de €3.800,00, originada por dívida contraída junto do padrasto da Assistente, em 4 prestações mensais e sucessivas cada com vencimento a primeira no dia 4/04/2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, no montante mensal de €950,00/cada - conforme Acta junta a fls. 263 a 265.

      * B - Factos Não Provados: (DO PIC) - Não se provou que o arguido comprou recentemente um carro de alta gama, veste roupa de marca, exibe nas redes sociais os bens de consumo e as viagens que compra e faz; - Não se provou que o arguido levantou o dinheiro que possuía em Portugal, nas contas bancárias, e alienou bens suscetíveis de penhora, por forma a obstar a cobrança coerciva; (DA CONTESTAÇÃO) - Não se provou que seja falso que o arguido não proceda ao pagamento de uma quantia monetária a título de alimentos aos menores, já que todos os meses aquele deposita a importância de 450€, bem como, também paga material escolar.

      * Inexistem outros factos a considerar com interesse para a decisão da causa.

      ** C- Motivação da decisão de facto O art°374° do C.P.P., no seu n°2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como...

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