Acórdão nº 2152/12.8TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Comum Singular n.º 2152/12.8TAPVZ.
Vila do Conde – Inst. Local – Secção Criminal – J3.
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto o tribunal decide julgar a pronúncia totalmente procedente e, em consequência:
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Condena o arguido B… pela prática em concurso real, de quatro crimes de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.°, n.º 3, do CP., nas penas parcelares de 6 meses de prisão, por cada crime que, em cúmulo jurídico, se reconduzem à pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada ao dever de liquidar à Assistente o montante devido a título de alimentos em falta, a saber: 18.450,00 Euros, no prazo de 1 ano - dr. arts. 50.°, n.ül, 3, 5 e 51.°, n.o1, a) e 2, todos do CP ..
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ue' s.
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Boletim ao registo criminal.
Quanto à parte cível: d) Condeno o demandado no pagamento à demandante da quantia de € 18.450,00 valor global dos alimentos vencidos e não pagos entre Outubro de 2012 a Janeiro de 2015, devida a título de danos patrimoniais e da quantia de €1.000,00, devida a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros à taxa civil a contar desde a citação quanto ao montante fixado a título de danos patrimoniais e desde a presente sentença, quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais, ambos até efectivo e integral pagamento.
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Absolvo o demandado quanto ao mais peticionado.
Recorreu o arguido B…, inconformado com o julgamento da matéria de facto, por se verificar a previsão do art.º 410.º, n.º2, al.) c) do CP e violação do disposto no art.º 127.º do CPP; dizendo a matéria apurada não integra todos os elementos do tipo; devia ter sido dado preferência à pena de multa, nos termos do disposto no art.º 70.º do CP; revogada a condição da suspensão; apelando para a improcedência do pedido cível.
Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, bem como o Parecer do Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: 1.
O arguido B… e a assistente C… casaram, um com o outro, no dia 21 de Outubro de 2000 e no decorrer desse casamento nasceram quatro menores: D…, nascido a 16- 12-1998, E…, nascido a 30-5-2001, G…, nascido a 13-10-2004, e de E…, nascida a 16-1-2008 - cfr. Assentos de Nascimento juntos a fls. 128 a 139.
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Por decisão proferida a 3-7-2012 no processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que correu termos no antigo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o n.° 1209/12.0TBPVZ, foi homologado o acordo nos termos do qual os referidos menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a C…, e o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àqueles seus filhos com a quantia mensal de € 700, a liquidar por meio de transferência bancária para uma conta da C… até ao dia 8 de cada mês.
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Mais ficou o arguido obrigado, nesse acordo, a contribuir na proporção de 50% nas despesas de saúde e educação dos mencionados menores, a pagar contra apresentação do respectivo orçamento/factura/recibo e juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte.
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Posteriormente, por decisão transitada em 28-4-2014, proferida naqueles autos, que tomaram o n.° 2407/12.1 TBPVZ-A no antigo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi fixada em € 750 a contribuição mensal do arguido para os referidos menores: €250,00, para o menor D…, €225,00, para o menor E…, €150,00, para o menor Iúri, e €125,00, para a menor H…, a liquidar da mesma forma.
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Ficou também determinado nessa decisão que aquela quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE em Janeiro, e que cada progenitor suportará ainda 50% das despesas extraordinárias escolares, médicas e medicamentosas referentes aos menores, a pagar pelo progenitor que apresente o documento comprovativo da respectiva despesa, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação.
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Todavia o arguido, não obstante ter possuído meios para o fazer, nunca contribuiu com a referida quantia, na íntegra, a título de alimentos devidos àqueles seus filhos nem com os 50% nas despesas de saúde e educação dos mesmos.
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Desde Abril de 2007 que o arguido reside e trabalha na Suíça na construção civil, celebrando contratos de trabalho sazonais, entre Abril e Novembro ou meados de Dezembro, com a empresa de construção civil "F…", em …, auferindo o salário líquido mensal médio de € 4.499,93 (equivalente a 5'541 francos suíços).
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Para além disso, nos meses de Inverno o arguido tem direito a receber o Subsídio de Desemprego, auferindo a esse título a quantia de € 3.600 mensais (equivalente a 4'433 francos suíços).
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O arguido habita na Suíça um apartamento que partilha com uma sua irmã mais nova, a qual apoia economicamente.
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Os menores D…, E…, G… e H… encontram-se, desde 2012, na dependência exclusiva da mãe, a C…, que de 1-6-2012 a 1-9-2014 recebeu de RSI o valor mensal de € 391,93, e de Dezembro/2012 a Junho/2014 frequentou um curso de formação para adultos, comparticipado, tendo recebido urna bolsa de formação no montante de € 146,73 mensais.
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Desde 1 de Setembro de 2014 que a C… não aufere qualquer rendimento, fazendo apenas alguns trabalhos manuais (bordados) e de manicura sempre que consegue, com o que não retira mais de € 100 por mês.
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E como encargos tem as despesas com a renda da casa, a água, a electricidade, o gás, a alimentação, o vestuário e a saúde dos seus filhos e a sua, bem como com a educação daquelas, despendendo mensalmente só com os menores quantia não inferior a € 1.065.
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Para além disso despende ainda anualmente a quantia de € 300 em óculos para o menor G….
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Assim, e para fazer face a todas as despesas, a C… tem recorrido, desde 2007, ao auxílio económico de familiares e de instituições, eéà custa deles que tanto ela como os menores sobrevivem.
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O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, com pleno conhecimento de que, não o fazendo, punha em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos D…, E…, G… e H…, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Por sentença de 26 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado, proferida no processo n.° 1225/13.4TBVCD, da 3a Secção de Família e Menores da Instância Central do Porto, foi julgada parcialmente procedente a acção de impugnação de paternidade intentada pelo aqui arguido e em consequência declarou-se, na mesma sentença, que o autor B… não é o pai da menor H.., ordenando-se a eliminação de tal menção, bem como da avoenga paterna, no respectivo assento de nascimento. MAIS SE PROVOU DO PIC: 17. A Demandante, por vezes, privou-se de se alimentar para proporcionar aos filhos mínimas condições de vida.
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A Demandante não beneficia do abono de família para os menores porque o Arguido o requereu para si, na Suíça, obstaculizando a que o mesmo seja entregue à mãe aqui em Portugal.
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A Demandante sofre grande desgosto e incómodos com a actuação do arguido ao não liquidar as prestações de alimentos.
MAIS SE PROVOU: 20. Dentro do período em causa nos autos (de Julho de 2012 até Janeiro de 2015) o arguido não liquidou, a título de alimentos, qualquer quantia entre Outubro de 2012 e Setembro de 2014 (€700,00 x 19meses + 750,00 x5 meses = €17.050,00).
21.0 arguido liquida desde Outubro de 2014 e actualmente € 400,00 mensais, a título de alimentos, acrescendo a essa quantia €50 que envia destinando-a ao filho D…, quando estava obrigado a liquidar até Março de 2015: €750,00 e desde Abril de 2015 está obrigado a liquidar €625,00, estando em falta no período em causa nos autos (entre Outubro de 2014 a Janeiro de 2015), por isso, €1.400,00.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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O arguido (segundo confessou) auferia da Segurança Social Suiça abono de família no montante de, pelo menos, €600,00, tendo deixado de receber abono de família em 2014.
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O arguido tem despesas fixas de cerca de €2.000,00: alimentação (€15,00 almoço/dia), renda de casa (€450,00), seguro de saúde (€240,00), etc..
MAIS SE PROVOU DA CONTESTAÇÃO: 25. O arguido liquidou no período temporal em causa nos autos custas judiciais e honorários de acções que intentou valor não concretamente apurado.
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Existe um imóvel, propriedade do ex casal, conforme certidão judicial junta que antecede e que se encontra na posse do arguido, encontrando-se desabitado.
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O arguido efectuou transacção judicial em que, se comprometeu a proceder ao pagamento da quantia de €3.800,00, originada por dívida contraída junto do padrasto da Assistente, em 4 prestações mensais e sucessivas cada com vencimento a primeira no dia 4/04/2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, no montante mensal de €950,00/cada - conforme Acta junta a fls. 263 a 265.
* B - Factos Não Provados: (DO PIC) - Não se provou que o arguido comprou recentemente um carro de alta gama, veste roupa de marca, exibe nas redes sociais os bens de consumo e as viagens que compra e faz; - Não se provou que o arguido levantou o dinheiro que possuía em Portugal, nas contas bancárias, e alienou bens suscetíveis de penhora, por forma a obstar a cobrança coerciva; (DA CONTESTAÇÃO) - Não se provou que seja falso que o arguido não proceda ao pagamento de uma quantia monetária a título de alimentos aos menores, já que todos os meses aquele deposita a importância de 450€, bem como, também paga material escolar.
* Inexistem outros factos a considerar com interesse para a decisão da causa.
** C- Motivação da decisão de facto O art°374° do C.P.P., no seu n°2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como...
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