Acórdão nº 424/13.3TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 424/13.3TTOAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 891) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo aos 12.07.2013, B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial demandando C…, Companhia de Seguros S.A.

e D…, Ldª, na qual pede que as RR sejam condenadas a reconhecer a existência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas e ainda no pagamento de: - €.13.299,29 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sendo €1.115,49 da responsabilidade da 1ª ré e €12.183,80 da responsabilidade da 2.ª ré, quantias a que acrescem juros de mora que cifram, à data da propositura da ação, em €398,48, sendo €174,30 da responsabilidade da 1.ª ré e €224,18 da responsabilidade da 2.ª ré; - a partir de 14.01.2014, uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de €12.244,54, sendo €5.355,45 devidos pela 1.ª ré e €6.889,08 pela 2.ª ré, sendo que em relação à pensão anual e vitalícia respeitante ao ano de 2014, dado que a 1.ª ré já procedeu ao pagamento ao A. de €437,25, este último apenas tem a haver desta a quantia de €4.918,21; às quantias em dívida acrescerão juros de mora que, à data da propositura da ação, se cifram em €.184,24, sendo €.103,33 da responsabilidade da 1.ª ré e €80,91 da responsabilidade da 2.ª ré; - subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €4.921,81, sendo €.2.152,68 devidos pela 1.ª ré e €2.769,13 pela 2.ª ré; a esta quantia acrescem juros de mora que, na data da propositura da acção €.147,66, sendo €64,58 da responsabilidade da 1.ª ré e €83,08 da responsabilidade da 2.ª ré; - em €30,00 a título de despesas com transportes, sendo €13,12 devidos pela 1.ª ré e €16,88 devidos pela 2.ª ré; - nos juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as mencionadas prestações, à taxa legal e até integral pagamento, sendo os já devidos num total de €730,38.

Para tanto alegou que: No dia 6 de Julho de 2012, desempenhava as suas funções de motosserrista, por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, a 2.ªRé, “D…”, em local indicado por esta última, quando pelas 09,00 horas, no desempenho daquelas funções, e quando manobrava um skidder, uma árvore esgaçou-se de ambos os lados e caiu em cima do seu pé esquerdo; em consequência do referido acidente sofreu lesões determinantes, para além das incapacidades temporárias que invoca, de IPP de 63,14% com IPATH.

Alega ainda que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da ré entidade patronal estava transferida para a Ré Seguradora através da apólice …-…….., a qual, porém, não cobre toda a responsabilidade da 1.ª ré, nomeadamente no que toca ao montante anual de €.11.000,00 (1.000,00x11 meses), pois que o A. recebia, para além do seu salário base e subsídio de alimentação, uma quantia mensal de €.1000,00, quantia essa com natureza retributiva.

As RR. contestaram, alegando, em síntese: A Ré Seguradora, aceitando a caracterização do acidente como acidente de trabalho, a transferência da responsabilidade infortunistico-laboral mediante a apólice ….-..-……, porém apenas com base na retribuição declarada de €500,00x14+€141,02x11 (respetivamente salário base e subsídio de alimentação), num total de €8.551,22, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico realizado pelo GML, bem como os períodos de incapacidade temporária, de alta definitiva e de incapacidade parcial permanente de 63,14% por aquele gabinete fixadas, tendo consequentemente já pago ao autor a título de indemnizações a quantia de €8.372,42 (períodos de 07.07.2012 a 14.01.2014).

Declina qualquer responsabilidade que ultrapasse o limite do risco para si transferido de acordo com o salário base e subsídio de alimentação acima descriminado, assim como não aceita pagar o peticionado subsídio por situação de elevada incapacidade permanente por entender que o grau e a natureza da incapacidade permanente que afeta o autor não estão contemplados pelo art.º67 n.º1 da L.A.T.

A Ré empregadora, alegando, em síntese, que o acidente não ocorreu tal como narrado em sede de petitório, o qual só se verificou porque o autor violou as regras de segurança no trabalho vigentes na empresa, que lhe foram transmitidas e de que era conhecedor, tendo adotado um comportamento temerário; o A. iniciou o corte da árvore com a motosserra, fazendo-lhe um corte profundo na base, e depois ordenou ao colega que estava no skidder para que começasse a puxar o cabo de aço de forma a derrubar a árvore e, ao mesmo tempo, colocou-se em frente à arvore, e aí se manteve parado, a 1,5 metros desta, na direção do cabo, isto é, colocou-se entre a arvore e o skidder, ou seja, no trajeto da queda da árvore, em vez de se ter afastado previamente na direção oposta, e respeitando a distância de segurança, como mandam as regras de segurança a que está sujeito; o skidder começou a puxar o cabo e a presa da árvore partiu-se, tendo o tronco caído em cima do pé do A., porque este permanecia parado na zona de queda da árvore.

O A. tinha conhecimento das regras de segurança vigentes na empresa, designadamente sobre as distâncias de segurança que é necessário manter no momento do derrube das árvores, que deve ser equivalente ao dobro do tamanho da árvore.

Conclui assim que, por força da aplicação do disposto no art. 14º/1, alínea a), da Lei 98/2009, a R. não é responsável pela reparação dos danos sofridos pelo A., uma vez que o acidente ocorreu porque o A. não cumpriu as condições de segurança estabelecidas.

Impugna ainda o facto de o autor receber €.1000,00 a título de retribuição, valor este que mais não é do que uma ajuda de custo paga apenas nos meses em que aquele se encontra a prestar serviço no estrangeiro Fixado o valor da ação, em €200.094,76, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborada base instrutória (BI), objeto de reclamação por parte da ré empregadora, parcialmente deferida, realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, e respondidos os quesitos da BI, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “julga-se parcialmente provada a acção e consequentemente decide-se reconhecer a existência do acidente de trabalho assim como o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas, e consequentemente condenar as rés C…, Companhia de Seguros S.A. e D…, Lda., (sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada a 45,37% e a responsabilidade da ré empregadora de 54,63%), no pagamento ao autor do seguinte: A) na pensão anual de €12.582,27 (doze mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora no montante de €.5.355,01 (42,56%) e em €.7.227,25 da responsabilidade da empregadora (57,44%), tudo nos termos dos artºs. 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 47.º e art.º 48.º, todos da Lei n.º 98/2009 de 04.09 (NLAT).

Ao montante devido pela ré seguradora deve ser deduzido o montante já pago de €437,25 referente ao ano de 2014; B) - €22.292,10 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quantia a que se tem que deduzir o montante de €.8.372,42 já liquidado pela seguradora, pelo que esta deverá responder ainda pelo montante de €1.115,09, sendo os restantes €12.804,58 da responsabilidade da ré empregadora, quantias a que acrescem juros de mora da responsabilidade de cada uma das rés na proporção de 42,56% e 57,44%, respetivamente; C) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de €4.921,81, sendo €.2094,72 devidos pela ré seguradora e €. 2827,08 pela ré empregadora; a esta quantia acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção e na proporção das respectivas responsabilidades das rés; D) Em €30,00 a título de despesas com transportes, sendo €12,76 devidos pela ré seguradora e €17,23 devidos pela ré empregadora; E) nos juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as mencionadas prestações, à taxa legal e até integral pagamento, sendo a responsabilidade da ré seguradora em 42,56% e a responsabilidade da empregadora em 57,44%.

Custas a cargo da R seguradora e empregadora na proporção das respectivas responsabilidades (42,56% e 57,44€, respetivamente).

Valor da acção – o do capital de remição acrescido das demais prestações em que as rés foram condenadas (art.º120 do C.P.T.)”.

A Ré empregadora, inconformada, recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos.

2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 640º/2,a do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento.

3) Concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: Factos 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 21, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. A isto acresce que o Tribunal a quo deveria ter julgado provada a matéria dos quesitos: 17, 18, 19, 20, 22 e 23, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

4) A matéria do Facto 7 deverá ser alterada e passar a ter o seguinte conteúdo: “Em determinado momento, os dois trabalhadores em questão tiveram que cortar uma árvore, com cerca de 10 metros de altura, que se encontrava num declive junto a uma estrada”.

5) Para efeitos do cumprimento do disposto no art. 640º/2, alínea a, do CPC, declara-se que a...

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