Acórdão nº 2201/15.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2201/15.8T8VNG.P1 Comarca do Porto 5ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia _________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, consultor comercial, residente em …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, Ldª, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Desempenhou as funções de assistente comercial desde a data da sua contratação em 01/03/2007 até julho de 2011, data em que foi promovido a consultor comercial, passando a exercer as funções inerentes a este cargo e que são as de promotor comercial, ao serviço da empresa D…, Ldª; no dia 22/12/2012, A. e Ré, junto daquela, celebraram um “acordo de cedência da posição contratual em contrato de trabalho”, passando o A., a partir de 01/01/2013 a prestar o seu trabalho para a Ré, o que fez até 05/09/2014, como promotor de vendas; reclamou o pagamento da retribuição que a Ré paga aos restantes trabalhadores com as mesmas funções, € 784,00; auferia a retribuição mensal base de € 495,00,a crescida de € 116,11 de subsídio de alimentação e comissões de valor variável; em 26/08/2014, comunicou à Ré a sua intenção de denunciar o contrato com efeitos a partir de 05/09/2014, data em que a relação laboral se extinguiu; os valores que recebia são desconformes com os praticados para a categoria profissional de consultor detida pelo A.; a Ré deve-lhe, assim, as diferenças retributivas no valor total de € 11.860,22, correspondentes aos anos de 2011 a 2014; reclama, ainda, as diferenças retributivas dos anos de 2007 a 2014, respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 2.244,77.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao A. as diferenças salariais apuradas no valor de € 11.860,22 e de € 1.959,84, respetivamente, acrescidas dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

*Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que: O A. foi contratado como assistente comercial, sendo responsável por dar o devido seguimento administrativo aos contratos efetuados pelos consultores comerciais da empresa, elaborando a documentação necessária ao leiloamento de viaturas dos clientes da Ré, funções que desempenhou até à cessação da relação laboral em 05/09/2014; o A. não foi promovido, o que sucedeu é que em 2011, o volume de serviço que tinha como assistente comercial não era suficiente para ocupar a totalidade do seu tempo de trabalho e, por isso, acordaram que o A., continuando a prestar apoio administrativo aos consultores comerciais da Ré, passaria também a desenvolver contactos comerciais por si próprio, a desempenhar algumas tarefas desempenhadas pelos comerciais da Ré, passando a receber comissões em conformidade; não lhe é aplicável o CCT indicado pelo A. pois limita-se a leiloar viaturas a pedido dos respetivos proprietários e a diligenciar pelos cuidados necessários ao bom sucesso dos leilões que realiza; mesmo as funções desempenhadas pelos consultores comerciais não correspondem às funções de “promotor de vendas”, pelo que, o A. nunca poderia considerar-se para efeitos de aplicação da tabela salarial prevista no CCT, como promotor de vendas e, ainda, que nada deve ao A..

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, devendo a Ré, em consequência, ser absolvida do pedido.

*O A. ofereceu resposta que não foi admitida.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 313 a 314.

*Procedeu-se a julgamento conforme resulta das atas de fls. 329 e segs..

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 346 e segs.) que: Julgou parcialmente procedente a presente ação e condenou a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: “a) de € 10.879,00 a título de diferenças salariais pelas funções desempenhadas.

  1. de € 1038,46 a título de diferenciais na retribuição de férias e subsídio de férias acrescidos de juros vencidos desde a data do respetivo vencimento (nos termos supra mencionados), à taxa legal e até integral pagamento da dívida, absolvendo no mais peticionado.”*A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: “1. Deve ser eliminado do ponto 12 dos factos provados o segmento “funções correspondentes à categoria de Consultor Comercial”, considerando-se prejudicado o ponto 15 da matéria de facto assente, na parte em que antes se extraía que as funções desempenhadas pelo A.

    até ao final do contrato eram de um Consultor Comercial. E deve ainda ser dado como provado o alegado sob os artigos 12.º e 16.º da contestação.

    2. Sobre os factos referidos no número anterior, impunham decisão diversa os seguintes meios de prova, constantes de registo de gravação: a. Depoimento da testemunha E…, na audiência de 6 de Outubro de 2015, ficheiro 20151006103055_14054571_2871615, entre 00:08:00 e 00:36:45, entre 01:05:15 e 01:05:36, entre 01:15:49 a 01:16:59 e entre 01:20:15 e 01:20:40; b. Depoimento da testemunha F…, na audiência de 6 de Outubro de 2015, ficheiro 20151006120932_14054571_2871615, entre 00:08:45 e 00:18:00 e entre 00:22:04 e 00:23:14; c. Depoimento da testemunha G…, na audiência de 13 de Outubro de 2015, ficheiro 20151013141640_14054571_2871615, entre 00:21:38 e 00:22:23, entre 00:33:34 e 00:34:54, entre 00:40:00 e 00:41:15 e entre 00:41:16 e 00:41:49; d. Depoimento da testemunha H…, na audiência de 13 de Outubro de 2015, ficheiro 20151013154034_14054571_2871615, entre 00:08:27 e 00:09:04.

    3. O Doc. n.º 3 da p.i. é inidóneo à demonstração da correspondência entre as funções exercidas pelo Recorrido e as de consultor comercial, a partir de Junho de 2011.

    4. O facto vertido sob o ponto 12 (in fine) reveste teor conclusivo. E, da leitura da Sentença, ressalta que inexiste qualquer outro facto concreto, seja alegado pelo Recorrido, seja dado como provado, que desempenhe a função de individualização das funções correspondentes à categoria de consultor comercial.

    5. É certo que a Recorrente reconheceu que, desde Junho de 2011, o Recorrido passou a desenvolver contactos comerciais por si próprio; porém, a realização desses contactos, por si só, não permite extrair a asserção (conclusiva, reitera-se) de que o Recorrido passou, a partir de Junho de 2011, a desempenhar funções “correspondentes” às do consultor comercial.

    6. Deve dar-se como provado o alegado sob o artigo 43.º da contestação ou, rectius, a factualidade subjacente a essa alegação, isto é, que o Recorrido nunca reclamou os valores salariais praticados pela Recorrente para os seus consultores comerciais (cfr. gravação do depoimento da testemunha E…, na audiência de 6 de Outubro de 2015, entre 01:20:15 e 01:20:40 do seu depoimento, ficheiro 20151006103055_14054571_2871615).

    7. Deve dar-se como provado o alegado no artigo 55.º da contestação ou, rectius, a factualidade subjacente a essa alegação, isto é, que o Recorrido nunca deixou de receber comissões por conta dos períodos em que gozou férias.

    8. Sobre o facto referido no número anterior, impunham decisão diversa os seguintes meios de prova constantes do processo: a. Recibos de vencimento juntos sob o Doc. n.º 4 da p.i.; b. Depoimento da testemunha G…, prestado em 13 de Outubro de 2015, cfr. entre 00:22:25 e 00:26:25 e entre 00:41:59 e 00:43:06, ficheiro 20151013141640_14054571_2871615; c. Depoimento da testemunha H…, prestado em 13 de Outubro de 2015, cfr. entre 00:00:57 e 00:02:09, ficheiro 20151013154034_14054571_2871615; d. Depoimento da testemunha I…, prestado em 13 de Outubro de 2015, cfr. entre 00:05:53 e 00:07:14, ficheiro 20151013155026_14054571_2871615.

    9. Deve ser dada nova redacção aos pontos 13 e 20 da matéria de facto assente, de forma a que deles passe a constar: “13. Passando a ter a si afeto uma carteira de clientes (maioritariamente stands) (artigo 16º da p.i.), sendo, todavia, em menor número e de menor dimensão”; “20. A Ré paga aos trabalhadores a que atribui a categoria profissional de consultores comerciais e exercem as funções inerentes a esse cargo um vencimento mensal de € 748 (artigo 17º da p.i.), tendo, todavia, tais consultores, nomeadamente J…, uma experiência profissional superior à do A. na área comercial e sector automóvel, e uma autonomia e responsabilidades acrescidas na orgânica da empresa”.

    10. Sobre os factos referidos no número anterior, impunham decisão diversa os seguintes meios de prova, constantes de registo de gravação: a. Depoimento da testemunha E…, prestado em 6 de Outubro de 2015, cfr. entre 00:57:57 e 00:59:05, entre 01:18:05 e 01:19:50 e entre 01:21:30 e 01:21:55, ficheiro 20151006103055_14054571_2871615; b. Depoimento da testemunha G…, prestado em 13 de Outubro de 2015, cfr. entre 00:36:03 e 00:37:14 e entre 00:38:10 e 00:39:17, ficheiro 20151013141640_14054571_2871615.

    11. Tal alteração impõe-se nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.T., que consagra, no processo do trabalho, um poder inquisitório do juiz, em consonância com o actualmente prescrito no artigo 5.º do C.P.C. sobre os poderes de cognição do tribunal.

    12. Até final do contrato, o trabalhador aqui Recorrido continuou a exercer as funções de assistente comercial para que foi contratado (cfr. factos n.os 8, 9, 12 e 26); o que ocorreu foi que, a partir de Junho de 2011, o Recorrido passou a desempenhar, quando possível, algumas tarefas comerciais (cfr. factos n.os 12 e 29), mas que, pela sua natureza acessória e complementar às de assistência comercial ainda se situam no objecto da actividade contratada.

    13. Assim, no caso dos autos, não se verifica qualquer problema de mobilidade funcional (ou ius variandi), pelo que não tem o artigo 120.º do C.T. qualquer aplicação à situação em apreço. Também não tem cabimento a aplicação do n.º 1 do artigo 267.º, ex vi do n.º 2 do artigo...

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