Acórdão nº 12/15.0GAMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 12/15.0GAMCN.P1 Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º12/15.0GAMCN da Comarca do Porto Este, Instância Local de Marco de Canaveses, Secção Criminal, J1, por sentença proferida e depositada em 19/1/2016, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva p. e p. pelos arts.30.º, 187., n.º1 e 2 e 183.º, n.º1, alíneas a) e b), do C.Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €10,00 e ainda condenado no pagamento de uma indemnização à demandante C… Unipessoal, Lda, no valor de €5.102,00, acrescido de juros.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A. A sentença proferida pelo tribunal a quo viola o preceituado nos termos do artigo 410°. n°1 e n°2. razão pela qual se interpõe o presente recurso B. O Tribunal a quo atento a prova produzida, não poderia concluir pela ocorrência do crime em causa, considerando a análise da queixa apresentada pela ofendida, confrontando com os relatos das suas testemunhas de dúbia, pouca ou nenhuma credibilidade, situação e circunstancia que se repetiu em sede de audiência de julgamento, de forma exaustiva C. A legal representante da ofendida e as diversas testemunhas "base" da ofendida, são os mesmos participantes activos que com os seus testemunhos e depoimentos nas várias queixas-crime contra o aqui arguido, bem como denúncias e vários processos cíveis, não se coíbem nem inibem de depor o que for preciso e necessário para denegrir e prejudicar intencionalmente o arguido, sem que das mesmas resultasse qualquer credibilidade ou o resultado pretendido, D. O Tribunal "a quo" foi completamente induzido em erro, ao criar uma falsa convicção global e em especial de que o arguido não é uma pessoa de bem, o que é completamente falso, estamos perante um humilde homem com 77 anos de idade, com uma vida dura, árdua de trabalho e sacrifício ao ponto de em 77 anos nunca ter tirado um dia de férias, o qual, desde há dois anos a esta parte mais não faz que defender-se das dezenas de processos, queixas, etc., que contra ele um conjunto de pessoas apresenta e que aqui algumas se identificaram e fizeram parte, todas elas comandadas e coordenada pelo seu filho D…, ex-marido e actual companheiro da legal representante da ofendida E. O aqui arguido está a ser "literalmente atacado de todas as maneiras" atento as dezenas os processos, queixas e denuncias, as quais não fossem os diversos tribunais e nos inúmeros processos já julgados darem razão ao mesmo, o que aqui incompreensivelmente não sucedeu, de facto a vida deste homem de 77 anos de idade e aqui arguido seria um verdadeiro inferno ainda maior, F, Na modesta opinião do arguido e com o devido respeito por outra, a errada indução do tribunal de uma história surrealista com a comunhão de esforços do conjunto de pessoas já identificadas, levou a convicções e conclusões erráticas por parte do tribunal, tudo e tendo em conta os depoimentos de todas as testemunhas da ofendida, todas com um interesse direto nos autos.

  1. Não podemos ignorar que o arguido vive de uma modesta reforma de 750€ e recebe de renda do matadouro metade de 375€, tendo de partilhar metade com a sua legítima esposa, o que perfaz um rendimento mensal de 937,50€, tendo a seu cargo a actual companheira doméstica e uma filha de 8 anos.

  2. Por tudo isto, mesmo considerando a condenação da pena respeitante ao crime imputado, resulta que a condenação pelo dano de imagem é desproporcionada na modesta opinião do arguido, e atento o facto de não ficar provado a existência de quaisquer danos patrimoniais, pelo que, entende-se que a quantia a esse título deveria ser inferior e mesmo reduzida a um terço I. Do teor dos documentos juntos pela ofendida, quanto à alegada quebra de facturação da mesma, confrontando-os com o teor da IES de 2014, resulta claramente que ao contrário do que a ofendida alega em sede de pedido de indemnização civil tenta fazer crer ao tribunal, teve no último trimestre do ano de 2014 um aumento de facturação/vendas face aos meses e trimestres anteriores que representou aproximadamente 36% do volume de vendas anual, tendo tudo redundado numa facturação/vendas no montante de €344.467,46.

  3. Resulta assim claro que a ofendida, para além de não ter tido quaisquer prejuízos nos termos em que alegou e suportou o seu pedido de indemnização civil por danos patrimoniais, muito pelo contrário, procurou sim e de forma ardilosa, escamotear a facturação e/ou vendas dos seus produtos através de mecanismos que lhe permitissem omitir vendas e um lucro no final do ano de 2014 de €1.048,64.

  4. A ofendida desde o início da sua actividade empresarial, teve uma evolução francamente positiva, com o seu apogeu no exercício de 2014 em particular com o especial contributo do 4a trimestre, o qual representou aproximadamente 36% do volume de vendas anual, com uma margem de lucro sobre as vendas de aproximadamente 48.26% L. Na verdade, relativamente ao exercício do ano de 2013 a empresa/ofendida apresentou um resultado negativo no exercício num montante de 17.009,11€, sendo certo que, quanto ao exercício do ano de 2014 a empresa apresentou um resultado positivo no exercício num montante de 1 048.64€.

  5. Desta forma, de um resultado negativo (prejuízos) no exercício de 2013 a empresa passou para um resultado positivo (lucro) no exercício de 2014, pelo que e relativamente aos danos patrimoniais, a ofendida não teve qualquer dano patrimonial o que deveria corresponder ao mesmo raciocínio perante a existência do dano de imagem.

  6. Para além da ofendida não provar qualquer lesão, é o próprio tribunal "a quo" que refere; "... não foi possível estabelecer um nexo de causalidade directo entre os dois acontecimentos, por forma a afirmar que se não se tivesse verificado a conduta do arguido a ofendida não teria apresentado tais resultados." O. Se a ofendida não provou qualquer lesão, aliás, até aumentou as vendas no último trimestre de 2014 e empresa esteve sempre a crescer desde a sua fundação até ao presente momento, se o tribunal " a quo" não estabeleceu ou não conseguiu estabelecer qualquer nexo de casualidade, logo o arguido não poderia/deveria ser condenado no pagamento de qualquer dano, seja ele patrimonial ou não patrimonial.

  7. Ou, se assim não se entenda, o que só se coloca por mera hipótese e não se concebe, face ao referido no ponto anterior sobre a ausência de prejuízos e aos escassos rendimentos do arguido, bem como, à prova produzida em sede de audiência de julgamento, a ser condenado a pagar danos de imagem/morais seria sempre por um valor meramente simbólico, até porque a ofendida não teve qualquer dano patrimonial ou prejuízo, peto contrário, aumentou as vendas logo não sofreu qualquer dano de imagem ou não patrimonial, Q. Pelo que, tendo em conta os indícios de inocência, bem como, o notório enfraquecimento da responsabilização criminal extraída da conduta do Recorrente e que resultam a favor deste, e ainda o depoimento das testemunhas, deveria este ser absolvido com base Princípio "In dúbio pro reo" principio fundamental de todo o Direito Penal e Processual Penal que aqui expressamente se invoca e que assim foi violado, e também plasmado no Artigo 32,°, n.° 2ªa parte, da Constituição da República Portuguesa, o qual foi igualmente violado, ou, quando assim não se entenda, o que só se coloca por mera hipótese académica ser condenada a uma pena simbólica e não nos moldes em que o foi.

  8. Pelo que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolva o Recorrente do crime que lhe foi imputado, bem como, da multa e indemnização cível ou, ainda que de forma ténue e considerando a pratica dos factos, reduzir a medida da pena pelas razões acima expostas.

  9. Absolver o Recorrente quanto aos valores indemnizatórios a que foi condenado a título de danos de imagem, ou se assim não se entenda, rectificar os referidos valores, considerando a ausência de qualquer prejuízo, atento a subsunção dos factos e a diversa prova produzida e prova documental constante dos autos.

O Ministério Público e a assistente responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.923 a 926 e 927 a 968].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso [fls.1021 e 1021 v.].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva fundamentação: «Factos Provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A assistente – C…, Unipessoal, Ldª, pessoa colectiva com o NIPC … … …, com sede na rua …, casa ..,n.º…, ….-…, …, do concelho de Marco de Canaveses, é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o comércio por grosso de animais vivos e comércio por grosso e a retalho de produtos à base de carnes; 2. A citada sociedade é representada por E… que foi em tempos casada com o filho do arguido, D…; 3. Nessa qualidade, a assistente explorava vários talhos, sitos em Baião, …, Marco de Canaveses e explorava, à data dos factos, um talho no mercado municipal da cidade de Marco de Canaveses; 4. O referido talho, sito no mercado Municipal de … “F…”, pertence à firma G…, Ldª, sujo sócio maioritário e gerente é o aqui arguido, B…; 5. D…, ex-marido de E…, é também sócio da sociedade G…, Ldª”, e em tempos foi ainda gerente; 6. Desde o ano de 2013, que a assistente tinha a cessão de exploração do talho denominado “F…”, no âmbito da qual pagava a retribuição mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); 7. Em resultado de divergências entre o...

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