Acórdão nº 10484/15.7T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 10484/15.7t8VNG-A.P1 RG 537 Valor da ação: € 5.000,01***I – RELATÓRIO 1. B…, intentou em 07/12/2015, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 23/11/2015.

***3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT motivando o despedimento, bem como juntou o respetivo procedimento disciplinar, pedindo que se declare a licitude do aludido despedimento.

***4.

A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, sustentando que não existe justa causa para o despedimento, Deduziu ainda reconvenção tendo, para o que aqui interessa, pedido que se declare a ilicitude das sanções disciplinares aplicadas à Autora em 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 (Abril) e 2015 (Julho).

***5.

Respondeu a Ré pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, para o que aqui interessa, que o pedido da declaração de ilicitude das sanções disciplinares de 2006, 2007, 2013 e 2014 prescreveu, por já ter decorrido um ano da comunicação do castigo.

***6.

Foi proferido despacho saneador, no qual, com utilidade para este recurso, se qualificou de caducidade a exceção deduzida, julgando-se a mesma procedente, absolvendo-se a Ré dos correspondentes pedidos de declaração de ilicitude das sanções disciplinares aplicadas à Autora B… em 2006, 2007, 2013 e 2014.

***7.

Inconformada com a decisão dela recorre a Autora, pedindo a revogação da decisão recorrida, assim concluindo: 1ª – O nosso sistema jurídico e o seu espírito assentam em que os prazos prescricionais não corram entre quem presta o trabalho e o respetivo patrão enquanto durar o contrato porque, até aí, o trabalhador não é uma pessoa inteiramente livre (arts. 318º/e do Código Civil, 287º/2 do Código Civil e 337º do Código do Trabalho).

  1. – Mantendo-se o contrato de trabalho, não existe prazo legal para o trabalhador impugnar as sanções disciplinares diferentes do despedimento pois o prazo de prescrição de sanção disciplinar é de um ano após a cessação do contrato de trabalho (art. 337º do CT).

  2. – O acento tónico da lei no prazo de 1 ano, mesmo no despedimento, está na cessação do contrato e na capacidade adquirida com o deixar de estar subordinado (económica, disciplinar, psicológica e socialmente) ao empregador.

  3. – No caso concreto, no despedimento a entidade patronal invoca expressamente como um dos seus fundamentos as anteriores decisões disciplinares — é injusto que a entidade patronal possa fundamentar o despedimento com sanções disciplinares anteriores e o trabalhador estar impedido de discutir e impugnar as sanções anteriores também invocadas para o despedir 5ª – Quanto ao trabalhador, a quem foi aplicada uma pena privada, o interesse de um Estado de direito democrático é que não haja desvio de poder e que tenha sido assegurado ao trabalhador os direitos de audiência e defesa (nº 10 do art. 32º da Constituição), que a pena seja justa, adequada e proporcional (art. 367º do CT), que haja a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva ao trabalhador (art. 20º da Constituição) e que o trabalhador não seja injustamente punido (nº 6 do art. 29º da Constituição) — pelo que só quando acabar a subordinação jurídica, económica e psicológica é o trabalhador uma pessoa livre para poder defender os seus direitos 6ª – O Tribunal Constitucional no acórdão nº 185/04 de 23 de Março não interpretou a lei ordinária, nem decidiu qual o regime em vigor. Aliás, o Tribunal Constitucional não se quis comprometer com a correção jurídica de tal interpretação e, previamente, sentiu a necessidade de dizer claramente «Antes de mais, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional, nesta sede, pronunciar-se sobre a correção jurídica do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, mas apenas se tal interpretação normativa viola, ou não, os referidos direitos e princípios constitucionais» — Sendo certo que o Tribunal Constitucional, nesse acórdão, não ponderou o pecado original de estarmos perante sanções aplicadas por privados diretamente interessados, com violação do princípio da justiça pública 7ª — Assim, os castigos aplicados à Autora/apelante podem e devem ser impugnados e anulados no prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho — a lei não pode ser afastada sob o pretexto da instabilidade ou da incerteza: nº 2 do artigo 8º do Código Civil.

***8.

A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

***9.

A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, sufragando o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 298/12.1TTMTS-A.P1, pelo que defende se revogue a decisão recorrida.

***10.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento, onde se verificou não existir unanimidade, tendo a respetiva relatora ficado vencida, pelo que o presente acórdão é relatado pelo então 1º Adjunto.

*** ***II - QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam, no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal prende-se em saber se a impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento está sujeita, apenas, ao prazo de prescrição aplicável, em geral, às relações laborais, previsto no art. 337º, nº 1, do CT/2009, ou se tal impugnação, sob pena de caducidade, deve ser exercida no prazo de um ano a contar da data da comunicação ao trabalhador da sua aplicação.

*** ***III – FUNDAMENTOS***1.

Com vista à apreciação de tal questão, importa, além do que já consta no relatório, ter presente a seguinte matéria de facto que resulta dos autos: a) - Autora e Ré celebraram mutuamente um contrato de trabalho em 22/06/1995.

  1. - O despedimento da Autora por iniciativa da Ré ocorreu em 23/11/2015.

  2. - A Ré aplicou à Autora as seguintes sanções disciplinares: 1 - a sanção de 1 dia de suspensão (com perda de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT